Jurisprudências sobre Acusação de Furto - Dano Moral

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AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO-OCORRÊNCIA- Não se constitui em pressuposto para ajuizamento da reclamatória trabalhista a submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia, pois o artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal estabeleceu que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O caput do art. 625-D da CLT não estabeleceu nenhuma sanção para o caso de o empregado optar em ajuizar reclamatória diretamente junto ao Poder Judiciário, não cabendo ao intérprete presumir que a ausência de submissão à CCP implicaria nulidade do processo. De outra parte, a tentativa de conciliação antes do ajuizamento da ação mostrou-se desnecessária, pois as duas tentativas de composição propostas pelo juízo restaram infrutíferas, suprimindo eventual falta de conciliação na CCP pela absoluta falta de interesse das partes em se conciliarem. De arremate, ressalta-se que o plenário do STF, em julgamento ocorrido em 13/05/2009, deferiu parcialmente a cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade n.º 2139 e 2160 para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, assentando que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma Comissão de Conciliação Prévia. Dessarte nega-se provimento ao recurso patronal. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS SALÁRIOS. BEBIDAS FALTANTES DO ESTOQUE DA GELADEIRA- O art. 462 da CLT proíbe o empregador de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Já no seu §1.º está previsto que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Conquanto fosse atribuição profissional do Autor o controle e a solicitação de bebidas, não há nos autos qualquer prova no sentido de que fosse exclusivamente sua a responsabilidade pela falta de produtos no estoque da geladeira- até porque, conforme afirmado pelo próprio preposto em audiência, o Reclamante não era o único que manuseava o estoque de bebidas. Ora. a responsabilidade por um ato qualquer não pode ser atribuída abstratamente. Uma vez que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, a empresa deve provar que o dano foi causado pelo empregado, sob pena de estar, pura e simplesmente, transferindo-os a este. A par disso, não havia previsão em norma coletiva ou contrato individual de trabalho acordando desconto no salário a título de recomposição das diferenças havidas no controle do estoque de bebidas, impondo-se, pois, a condenação da Reclamada a devolver a importância subtraída nos recibos de pagamento. Nega-se provimento. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO- A acusação de furto aventada pelo Autor foi confirmada pelas testemunhas por ele trazidas. Mesmo havendo divergência com os depoimentos das testemunhas trazidas pela Ré, pode o julgador reputar a prevalência de um depoimento sobre outro, proferindo a decisão que entenda mais justa ao caso concreto. Ainda mais no caso em tela, em que o Autor não denuncia que a acusação de furto tenha ocorrido em um evento estanque, de modo que pudesse ser presenciada por todos os funcionários da Reclamada. Insta ressaltar que o legislador de 1973, quando da elaboração do Código de Processo Civil, no que se refere à valoração da prova, adotou o Princípio da Persuasão Racional, ou seja, para decidir a lide o juiz é soberano na análise das provas constantes nos autos, estando adstrito tão-somente ao dever de justificar na sentença os motivos que formaram o seu convencimento. Nessa esteira e, tendo-se em conta que o magistrado de primeiro grau, por ter maior contato com as partes e provas produzidas nos autos, possui maior sensibilidade e capacidade para detectar as questões que lhe foram postas, é salutar a manutenção do entendimento expresso na sentença em face da aplicação do princípio da imediatidade, pelo que se considera que o Autor desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No que toca à pretensão da Recorrente de redução do quantum indenizatório, cediço é que a fixação do valor da indenização em tela fica ao arbítrio do julgador, o qual deverá levar em conta as peculiaridades do caso concreto. A doutrina fornece ao operador do direito alguns parâmetros a serem observados nesse mister, tais como: a extensão do ato ilícito; a culpa do lesionante; a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, o qual não deve ser esquecido, de modo a não abrandar o caráter educativo que também se atrela à natureza jurídica da indenização, ressaltando-se, com isso, a finalidade de inibir a prática de outras situações semelhantes. A par desses apontamentos, a compensação deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação. Em vista disso, reputa-se que a quantia arbitrada pelo magistrado de origem é suficientemente justa e que se encontra calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa maneira, nega-se provimento à irresignação patronal, também nesse particular para manter o valor de cinco remunerações do reclamante a título de dano moral. (TRT23. RO - 01198.2008.009.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 04/06/09)

DANO MORAL. FURTO DE ARMA DE FOGO. ACUSAÇÃO PELO PREPOSTO DA EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. Restando demonstrado nos autos que foi imputado ao Reclamante, de forma precipitada, pelo preposto da ora Recorrente (2ª Reclamada) a autoria do furto de arma de fogo, comete este ato ilícito ensejador de danos morais, porquanto flagrante a violação do disposto no art. 5º, X, da CF c/c art. 927 do CC/2002, emergindo, assim, o direito da vítima em ser reparado pelo ato ofensivo, conforme inciso V do art. 5º da CF/88. Frise-se, contudo, que a existência de contrato de prestação de serviço com a empregadora do Autor (1ª Reclamada) não retira a responsabilidade da 2ª Demandada ora Recorrente pelo adimplemento da condenação, uma vez que os atos ilícitos cometidos, repiso, foram praticados pelo representante desta última. Dentro desse contexto, não merece reparos a sentença que declarou o alcance dos efeitos da condenação apenas a ora Recorrente, ante os termos do artigo 932, III, do Código Civil. DA LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. Da análise dos autos, não vislumbro a intenção do Obreiro em faltar com a verdade dos fatos, nem formular pretensões destituídas de fundamentos, ainda mais porque na instrução processual restaram comprovados os fatos alegados pelo Autor. Destarte, por entender ausentes as hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, nego provimento ao apelo, neste particular. (TRT23. RO - 01023.2008.003.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 30/03/09)

DANO MORAL. ATO DO PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Para a verificação da ocorrência de efetivo dano de ordem moral, a ensejar reparação civil nos termos dos incisos V e X do art. 5º da CF/88, em razão da atitude de preposto do Empregador, é desnecessária a prova da culpa patronal, basta a elucidação da concretização de conduta capaz de lesionar a dignidade humana praticada pelo preposto, e a elucidação do nexo causal entre esta conduta e a lesão, a teor do que dispõem o inciso III do art. 932 c/c art. 942, ambos do CC. No caso dos autos, como restaram claramente provadas a acusação de furto e a ameaça de dispensa, praticadas pela preposta do Banco Reclamado contra a Autora, não merece reparos a r. sentença que reconheceu a presença dos requisitos imprescindíveis da reparação civil. 2. Apenas assiste razão ao Banco Recorrente no que toca ao valor arbitrado à condenação, pois se afigura exorbitante em virtude de dois motivos: a um, ante a conduta contributiva da Autora para a ocorrência dos fatos que provocaram a sua lesão moral, consubstanciada na prática de atividade que não lhe era cabível, qual seja, auxiliar clientes na utilização de caixa eletrônico; a dois, porque a Acionante não logrou êxito em provar que após o esclarecimento dos fatos sofreu assédio moral, devendo, assim e, em atenção ao princípio da razoabilidade, ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito e às finalidades compensatório e pedagógica da reparação civil, ser minorado o montante indenizatório. Apelo do primeiro Demandado ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00723.2007.056.23.00-2. 2º Turma. Relator DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. Publicado em 13/10/08)

DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA HONRA. ACUSAÇÃO DE FURTO. Para que se configure situação capaz de ensejar condenação em indenizar por dano moral, imperativa se faz a comprovação da responsabilidade do réu pelo ato ofensor, e, ainda, o necessário nexo causal entre esse ato e o dano experimentado pela parte ofendida. Incorre em conduta ilícita a empregadora que, de forma leviana, acusa o empregado de prática de furto, o que resulta na violação da honra e da imagem do trabalhador, que sofre grandes e graves constrangimentos em face de o fato propagar em seu meio social e profissional, mormente quando o empregador sequer noticiou o fato à autoridade policial. (TRT23. RO - 00076.2008.003.23.00-4. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Publicado em 18/08/08)

HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. O acordo de compensação de horário, via CCT, para fixação do regime de jornada 12x36 é plenamente válido à luz da legislação vigente, principalmente por não trazer nenhum prejuízo ao trabalhador. DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO NO LOCAL DE SERVIÇO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. Não restando provado pelo empregador o furto de objetos dentro do local de serviço por parte do trabalhador, fato que teve repercussão maléfica entre os demais colegas de trabalho, tem-se por plenamente procedente a compensação moral pleiteada pelo autor, uma vez que existente o dano, a culpa da empresa e o nexo causal entre eles. (TRT23. RO - 01981.2006.009.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 12/06/07)

DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Constitui ato ilícito a atitude do empregador que, sem provas concretas e robustas, acusa o empregado de furto de material de produção, pois com este ato ofende a ordem moral do trabalhador, principalmente quando este fato chega ao conhecimento de outros funcionários da empresa. A Carta Magna em seu artigo 5º, dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de um desses direitos. A indenização por danos morais, embora seja arbitrada pelo juiz, deve levar em consideração alguns critérios, como: a posição social do ofendido, a situação econômica do ofensor, a culpa do ofensor na ocorrência do evento, iniciativas do ofensor em minimizar os efeitos do evento danoso, bem como buscar a solução que melhor traduza o sentimento de justiça no espírito do ofendido e da sociedade e, ao mesmo tempo, servir como elemento pedagógico de forma a inibir novas ações causadoras de dano. (TRT23. RO - 00871.2005.026.23.00-3. Tribunal Pleno. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 02/06/06)

LIMITES DA LIDE. VIOLAÇÃO AO ART. 264 DO CPC. INOCORRÊNCIA. Os limites da lide são fixados pela petição inicial e pela defesa. Os fatos alegados pelo reclamante (ou reclamado) na audiência de instrução, ainda que inovadores, servirão de instrumento ao juízo para formar seu convencimento daquilo que foi narrado na petição inicial e isto não implica extrapolação dos limites da lide e nem ofensa ao art. 264 do CPC. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACUSAÇÃO DE FURTO. Constitui ato ilícito a atitude de supervisor que acusa o empregado de furto de sobras de materiais, pois com este ato, ofende a ordem moral do trabalhador, principalmente quando estes fatos chegam ao conhecimento de outros funcionários da empresa. (TRT23. RO - 00596.2003.036.23.00-3. Tribunal Pleno. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 27/05/04)

DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. O dano moral é espécie do gênero dano, sendo indispensável que haja demonstração do fato alegado, das circunstâncias em que tal ocorreu, bem como a existência de nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano. O fato lesivo voluntário está caracterizado pela imputação falsa de crime de furto ao autor e a publicidade de tal fato; o dano experimentado pela vítima é óbvio e presumível a todo cidadão de média consciência e de vida honesta; por fim, o nexo de causalidade é inequívoco, quando demonstrado que a reclamada foi responsável pela acusação apresentada aos policiais. Destarte, ficou claro o dano moral sofrido pelo autor, não merecendo reforma a decisão de origem nesta questão. Nego provimento. (TRT23. RO - 00975.2003.031.23.00-1. Tribunal pleno. Relator DESEMBARGADOR JOSÉ SIMIONI. Publicado em 28/05/04)

ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A divulgação leviana no ambiente de trabalho da prática de furto supostamente cometido pelo empregado, e que resulte numa condenação sumária e despida de provas, inclusive com a condução do acusado à delegacia de polícia e o registro de boletim de ocorrência, merece inteiro repúdio, à vista do risco ao qual expõe o que há de mais valioso para o trabalhador, a sua credibilidade e não apenas sob o aspecto pessoal, mas também no profissional. É de extremarelevância que o empregador concilie o legítimo interesse na defesa patrimonial ao indispensável respeito à honra, à integridade e à imagem do trabalhador arduamente conquistadas, impassível, portanto, de sofrer os nefastos efeitos da atuação patronal em total afronta aos limites de civilidade. Nesse contexto, a indenização deve configurar impedimento à perpetuação de comportamentos tirânicos que extrapolam os contornos do profissionalismo, enquanto atuam como empregadores ou representantes destes, assim como, de compensação pela dor moral suportada. É certo que as dores experimentadas em face de uma lesão de tal natureza ensejam a devida reparação, de forma que a indenização decorrente da responsabilização por danos causados (materiais ou morais) pressupõe a existência concomitante do trinômio conduta (comissiva/omissiva), dano (resultado negativo) e nexo de causalidade, imprescindível para efeito de condenação. 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. JUSTA CAUSA AFASTADA. NÃO APLICÁVEL. O dispositivo legal em referência é de extrema clareza ao condicionar o pagamento das verbas rescisórias majoradas pelo acréscimo de 50%, à inexistência de controvérsia. Em outras palavras, para que o trabalhador faça jus ao recebimento da multa em apreço é imprescindível que hajam verbas rescisórias incontroversas. A discussão acerca da legitimidade da justa causa aplicada torna evidentemente controvertido o direito às parcelas pertinentes à modalidade de ruptura contratual por iniciativa do empregador e afasta a aplicação da penalidade prevista. (TRT/SP - 00424200448202009 - RO - Ac. 4aT 20090261121 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/04/2009)

ACUSAÇÃO DE FURTO E/OU RECEPTAÇÁO PELO EX-EMPREGADOR. SUSPEITA FUNDADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL, MATERIAL E RESCISÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. Se o conjunto probatório revela que o representante legal da ex-empregadora apenas informou à Autoridade Policial sobre fundada suspeita de prática de crime pela autora em seu estabelecimento, é imperioso concluir que a vítima agiu em exercício regular de direito e, nos termos do inciso I do art. 188 do CC, não praticou conduta ilícita, capaz de ensejar a caracterização de danos morais e materiais indenizáveis, além da rescisão indireta do contrato de trabalho, mormente porque nem a empresa e/ou seus prepostos agrediram diretamente a trabalhadora suspeita, com imputação leviana ou conduta humilhante. Não conseguindo a autora demonstrar a justa causa do empregador, é de se ter que o vínculo findou-se por iniciativa da própria demandante, sendo-lhe devidas as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade rescisória, pelo que a sentença merece reparos apenas nesse ponto. Apelo da autora ao qual se dá parcial provimento. (TRT 23ª R. - 2ª Turma - RO 00231.2008.022.23.00-0 - Rel. Juiz Convocado Paulo Barrionuevo - DJE 4/3/2009)

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