Jurisprudências sobre Habeas Corpus - Uso de Algemas

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DESNECESSÁRIO DE ALGEMAS. NULIDADE DA PRISÃO. I. A utilização da força só é possível: a) quando indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga; b) e quando os meios forem necessários para a defesa ou para vencer a resistência. II. O uso de algemas só é possível quando imprescindível para a prisão do cidadão. O seu uso constitui crime de abuso de autoridade. III. A prisão ocorrida com o uso desnecessário de algemas é nula. IV. O uso desnecessário das algemas tem por objetivo, tão-somente, humilhar, aviltar, ferir a dignidade do homem. V. Se a utilização das algemas for exorbitante constitui abuso, conforme estabelece a Lei 4.898, de 09.12.1965, arts. 3º, i (“atentado contra a incolumidade do indivíduo”) e 4º, b (“submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”). VI. Ocorrendo a utilização irregular de algemas, cabe ao Ministério Público determinar a apuração do fato. Devendo-se-lhe, pois, encaminhar peças do presente feito. (TRF1. HABEAS CORPUS Nº 2009.01.00.022329-4/GO Relator: Juiz Federal Tourinho Neto Julgamento: 05/05/09)

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