Jurisprudências sobre Exercício Irregular da Profissão

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CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. MULTA. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. RESOLUÇÃO 316/1991. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. I. A Lei 6.530/1978, que regulamentou a profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências, não prevê expressamente a aplicação de multa à pessoa física não inscrita nos quadros do órgão. II. Apresenta-se ilegal a resolução que ultrapassa os limites do poder regulamentar. III. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2000.38.00.016656-0/MG Relator: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 28/04/09)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. NOTA CONTRATUAL. PORTARIA MINITRAB 3.347/1986. LEGALIDADE DA SUA EXIGÊNCIA PELO CONSELHO DE CLASSE. LEI N. 3.857/1960. I. Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança contra exigência da Ordem dos Músicos do Brasil consistente na formalização de “Nota Contratual” instituída pela Portaria 3.347/1986 do Ministério da Trabalho, entre os estabelecimentos contratantes e os músicos que ali se apresentam, eis que não se discute relação de trabalho, nem penalidade administrativa imposta por órgão de fiscalização trabalhista (art. 114, I e VII, CF). II. Não se discutindo diretamente uma relação trabalhista, a Ordem dos Músicos do Brasil não tem competência para autuar os estabelecimentos contratantes de músicos amadores pela falta de “nota contratual”, limitando-se sua atuação à fiscalização e comunicação de eventuais irregularidades ao órgão competente, no caso a Delegacia Regional do Trabalho. III. A exigência de formalização da “Nota Contratual” e conseqüente autuação tem como objetivo, por via indireta, obrigar a inscrição dos músicos nos quadros da OMB, o que, em princípio, encontra óbice no art. 5º, XIII, da Constituição, que estabelece a liberdade do “exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” IV. Nos termos da jurisprudência desta 8ª Turma, a inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil é obrigatória apenas aos musicistas que desempenham atividades que exigem capacitação técnica específica ou formação superior (arts. 29 a 40 da Lei 3.857/1960), dela estando desobrigados simples grupos musicais que se dedicam informalmente ao exercício dessa atividade. V. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.38.00.003802-3/MG Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 24/03/2009)

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