Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Eficácia Liberatória do Termo de Rescisão
QUITAÇÃO DAS VERBAS NO TRCT. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA 330 DO TST. A eficácia liberatória da quitação das verbas rescisórias no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, nos moldes da orientação da Súmula 330 do TST, restringe-se às parcelas e valores especificados, não alcançando títulos nele não contidos e as diferenças decorrentes. Recurso a que se nega provimento (TRT23. RO 01509.2007.008.23.00-0 – Relatora Desembargadora Maria Berenice – órgão julgado 2ª Turma – DJ 08.09.2008)
QUITAÇÃO. TERMO RESCISÓRIO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA RESTRITA. SÚMULA Nº 330 DO TST. A existência do termo de rescisão devidamente homologado não é, por si só, obstáculo ao deferimento do pedido de pagamento das diferenças dos títulos nele consignados, visto que a quitação, mesmo sem ressalvas, restringe-se às parcelas e valores especificados, não alcançando títulos de outras naturezas e as diferenças porventura subsistentes, nos moldes da Súmula nº 330 do c. TST. (TRT23. RO 01076.2007.009.23.00-9. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Publicado em 25/03/09)
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. A Consolidação das Leis do Trabalho, ao prever a instituição de Comissões de Conciliação Prévia, o fez com a intenção de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho (artigo 625-A) e não como meio alternativo de se dar validade à quitação da rescisão do contrato de trabalho, cujos efeitos somente serão válidos, para o empregado com mais de um ano de serviço, quando feito com assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho (artigo 477, § 1° da CLT). Desta feita, em análise aos termos do acordo celebrado, observa-se que a reclamada apenas se valeu dessa conciliação para efetuar o pagamento das verbas rescisórias que, repita-se, reconheceu devidas, na tentativa, ainda, de dar eficácia liberatória plena, a fim da autoridade nada mais reclamar. Portanto, tem-se que as provas dos autos são suficientes para comprovar e de forma robusta, ser o acordo nulo de pleno direito, eis que eivado de vícios, não sendo apto a produzir qualquer efeito. Destarte, merece reforma a r. sentença de origem, para afastar a ocorrência de coisa julgada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que nova decisão seja proferida. (TRT/SP - 01435200401202002 - RO - Ac. 2aT 20090476756 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 07/07/2009)
TRANSAÇÃO. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. ALCANCE. A adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária - PDV não caracteriza transação, posto que o ato não se equipara às hipóteses legais que prevêem ampla e geral quitação dos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. A quitação outorgada na homologação da rescisão contratual, com a assistência do sindicato da respectiva categoria profissional, está limitada às parcelas consignadas no documento rescisório, nos precisos termos do parágrafo 2o, do artigo 477 da CLT, dispondo no mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial n.o 270 da SDI - I do C. Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, a interpretação da Súmula n.o 330 do C. Tribunal Superior do Trabalho autoriza a conclusão de que a quitação tem eficácia liberatória somente em relação às parcelas consignadas no recibo. (TRT/SP - 00685200746102000 - RO - Ac. 6aT 20090311560 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 08/05/2009)
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