Jurisprudências sobre Eficácia Liberatória do Termo de Rescisão

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Eficácia Liberatória do Termo de Rescisão

QUITAÇÃO DAS VERBAS NO TRCT. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA 330 DO TST. A eficácia liberatória da quitação das verbas rescisórias no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, nos moldes da orientação da Súmula 330 do TST, restringe-se às parcelas e valores especificados, não alcançando títulos nele não contidos e as diferenças decorrentes. Recurso a que se nega provimento (TRT23. RO 01509.2007.008.23.00-0 – Relatora Desembargadora Maria Berenice – órgão julgado 2ª Turma – DJ 08.09.2008)

QUITAÇÃO. TERMO RESCISÓRIO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA RESTRITA. SÚMULA Nº 330 DO TST. A existência do termo de rescisão devidamente homologado não é, por si só, obstáculo ao deferimento do pedido de pagamento das diferenças dos títulos nele consignados, visto que a quitação, mesmo sem ressalvas, restringe-se às parcelas e valores especificados, não alcançando títulos de outras naturezas e as diferenças porventura subsistentes, nos moldes da Súmula nº 330 do c. TST. (TRT23. RO 01076.2007.009.23.00-9. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Publicado em 25/03/09)

ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. A Consolidação das Leis do Trabalho, ao prever a instituição de Comissões de Conciliação Prévia, o fez com a intenção de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho (artigo 625-A) e não como meio alternativo de se dar validade à quitação da rescisão do contrato de trabalho, cujos efeitos somente serão válidos, para o empregado com mais de um ano de serviço, quando feito com assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho (artigo 477, § 1° da CLT). Desta feita, em análise aos termos do acordo celebrado, observa-se que a reclamada apenas se valeu dessa conciliação para efetuar o pagamento das verbas rescisórias que, repita-se, reconheceu devidas, na tentativa, ainda, de dar eficácia liberatória plena, a fim da autoridade nada mais reclamar. Portanto, tem-se que as provas dos autos são suficientes para comprovar e de forma robusta, ser o acordo nulo de pleno direito, eis que eivado de vícios, não sendo apto a produzir qualquer efeito. Destarte, merece reforma a r. sentença de origem, para afastar a ocorrência de coisa julgada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que nova decisão seja proferida. (TRT/SP - 01435200401202002 - RO - Ac. 2aT 20090476756 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 07/07/2009)

TRANSAÇÃO. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. ALCANCE. A adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária - PDV não caracteriza transação, posto que o ato não se equipara às hipóteses legais que prevêem ampla e geral quitação dos direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. A quitação outorgada na homologação da rescisão contratual, com a assistência do sindicato da respectiva categoria profissional, está limitada às parcelas consignadas no documento rescisório, nos precisos termos do parágrafo 2o, do artigo 477 da CLT, dispondo no mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial n.o 270 da SDI - I do C. Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, a interpretação da Súmula n.o 330 do C. Tribunal Superior do Trabalho autoriza a conclusão de que a quitação tem eficácia liberatória somente em relação às parcelas consignadas no recibo. (TRT/SP - 00685200746102000 - RO - Ac. 6aT 20090311560 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 08/05/2009)

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