Jurisprudências sobre Demissão de Servidor Público

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DEMISSAO DE SERVIDOR PUBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSAO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINICIO DO PRAZO. PUBLICACAO DA DECISAO DEFINITIVA. Administrativo. Servidor público. Demissão. Recurso administrativo. Suspensão do lapso prescricional e recomeço da contagem a partir da publicação da decisão definitiva. A prescrição para anular ato da administração pública é de cinco anos, conforme expressamente previsto no artigo 1. do Decreto n. 20.910/32, cujo lapso se inicia na data da publicação do ato questionado. A instauração de recurso administrativo é causa de suspensão e não de interrupção do prazo prescricional (art. 4. do Decreto n. 20.910/32), que se reinicia após a publicação da decisão que o julgou. Recurso improvido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.33417. JULGADO EM 19/09/2007. SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE GERALDO ANTONIO)

EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ART. 132, VI, DA LEI 8.112/1990. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA DE NATUREZA INDICIÁRIA E TESTEMUNHAL. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REVER E REAVALIAR PROVA. PRECEDENTES. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. Fundamentadas as conclusões a que chegou a comissão processante no conjunto probatório reunido durante os trabalhos de apuração, de onde se extraem a autoria e materialidade, não merece ser anulada pena de demissão imposta com base nas prescrições do art. 132, IV, da Lei 8.112/1990. II. A prova indiciária, só por sua natureza, não deve ser descartada para fins de apenação do servidor processado, devendo ser avaliada conjuntamente com tudo o mais que se apurou. III. Não obstante a conveniência e oportunidade da aplicação da pena estarem afetas à discricionariedade da Administração, não resta afastada a possibilidade de ser questionada e revista judicialmente a punição imposta ao servidor público, na medida em que, necessariamente, o administrador há de observar as formalidades impostas pela lei à sua cominação e, sobretudo, adequá-la aos motivos invocados. Precedentes do STF: MS 21.294, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno; MS 21.297, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno. IV. Na revisão de atos administrativos punitivos, o Judiciário deve se ater à legalidade da pena imposta, não lhe cabendo fazer incursões na prova produzida tendentes a reavaliá-la ou mesmo reinterpretá-la, porquanto se trata de matéria afeta ao mérito administrativo – “a alegação de injustiça na graduação de pena imposta ao impetrante, em desproporção com os atos por ele praticados, é matéria que foge ao âmbito de competência do Poder Judiciário, que se restringe, apenas a legalidade da pena imposta” (MS 21.113, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 14.06.1991, p. 8.082); “não é dado ao juiz cotejar a prova para concluir ela injustiça da pena disciplinar” (RDA, 155/67). V. Visto estar adequada e legalmente enquadrada na lei a demissão havida, já que as infrações previstas no art. 132 da Lei 8.112/1990 ensejam a imposição da referida pena, sequer há de se cogitar na aplicação de sanção mais leve. Precedente: STF, RMS 24.901, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma. VI. Embargos infringentes a que se nega provimento. (TRF1. EIAC 2000.34.00.003002-3/DF Relator: Juiz Federal Convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (convocado) Julgamento terminado em: 31/03/2009)

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