Jurisprudências sobre Discussão de Dívida em Juízo

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CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE ELETROELETRÔNICO (AUTORÁDIO), POR INTERMÉDIO DE CREDIÁRIO, PARA FAMILIAR. PARCELAS PAGAS COM CHEQUE DE TERCEIRO DEVOLVIDO EM FACE DE CONTRA-ORDEM OU OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO (MOTIVO 28). CONTRAPEDIDO POSTULANDO A COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E IMPAGAS. TESE DA DEFESA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO CORRETAMENTE ACOLHIDO. 1. Em que pese o autor alegue que sempre pagou as parcelas do carnê em dinheiro, em juízo afirmou que devido à inadimplência de seu genro, acabou por tomar o bem para si, assumindo o débito pendente de pagamento, o que leva a crer que nem sempre era ele quem fazia os pagamentos das parcelas. 2. Por outro lado, embora o requerente diga que teria tomado para si a dívida, aduz não ter conhecimento se o seu genro teria ido à loja demandada ou não, com intenção de saldar o débito por intermédio de cheque, fato que corrobora a versão da demandada, ou seja, de que alguns pagamentos se deram por intermédio de cheque de terceiro devolvido em face de contra-ordem ou oposição ao pagamento. 3. Não bastasse isso, a atendente de caixa da empresa requerida também afirmou que o pagamento em discussão teria sido efetivado por terceiro, o provável genro do requerente, o qual, na ocasião, estava acompanhado pela filha do requerente. Tal anotação (nome do cliente e contrato) consta no verso da cópia do cheque devolvido e juntado na fl. 38 dos autos. 4. Assim, legítima é a pretensão da empresa requerida em postular a improcedência do pedido inicial, bem como a cobrança do montante ainda devido pelo autor em razão da compra realizada, pois as provas carreadas ao feito comprovam a inadimplência do autor junto à demandada. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001583210, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 15/05/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática do Relator é possível com amparo no art. 557 do CPC. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A antecipação de tutela é possível, nos termos do § 7º do art. 273 do CPC. CADASTRO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC, excetuando-se o CADIN. MANUTENÇÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. PROTESTO DO TÍTULO. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024573743, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 02/06/2008)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM JUÍZO – INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXCLUSÃO DO NOME, ATÉ JULGAMENTO DA LIDE – PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – RECURSO PROVIDO – ex VI do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor o devedor não será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, enquanto discutido em juízo o valor real do débito, pelo que não pode ser tratado como inadimplente, o que impede ter seu nome incluído nas centrais de informações de crédito (SPC ou SERASA)". "Aliás, é assente, na doutrina, que a negativação só se torna possível se houver certeza da existência e valor da dívida (Rizzatto Nunes "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", p. 515), isto é, inquestionamento do débito (Renato Afonso Gonçalves, "Bancos de Dados na Relação de Consumo, p. 57), razão porque, havendo dúvida razoável, sobre o seu valor ou a própria existência, descabida a manutenção do nome do devedor no arquivo (Vasconcellos e Benjamim, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 382). (TJPR – Ag Instr 0147831-7 – (11520) – Londrina – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Airvaldo Stela Alves – DJPR 01.03.2004)

CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INIDONEIDADE MORAL PELA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ESTELIONATO E DÍVIDAS ORIUNDAS DE EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE NO ÂMBITO CRIMINAL EM RAZÃO DE FALTAS DE PROVAS E FUNDADA DÚVIDA NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. LEGALIDADE. I. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. II. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967: “Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I–ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal”. III. O impetrante foi excluído do concurso público para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de dois motivos constantes dos registros de sua investigação social, a saber: dívidas decorrentes de emissão de três cheques sem provisão de fundos e condenação criminal pela prática do crime de estelionato. IV. A condenação criminal do candidato por crime de estelionato em primeira instância decorreu da apresentação por parte do impetrante de petição de ação cautelar não ajuizada ao Serviço de Proteção do Crédito - SPC, mas protocolada em cartório judicial como ajuizada, com o objetivo de retirar o nome de terceiro daquele cadastro, com fulcro em Lei estadual que dispunha sobre a exclusão do registro enquanto se discutia o débito em ação judicial. V. Consta, ainda, no relatório do acórdão que julgou a apelação criminal que tal procedimento foi reiterado por meio de aditamento da ação cautelar, petição com protocolo do cartório, que, todavia, não foi reconhecido por funcionário o seu carimbo ali aposto. VI. O impetrante até a presente data, mesmo acusado por duas vezes de ter se utilizado de expediente ardiloso para retirar o nome de cliente do SPC, não comprovou o ajuizamento regular de ação que discutia o débito que originou a inscrição no cadastro restritivo de crédito. VII. Não obstante a superveniente absolvição criminal por faltas de provas e dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta do agente suficientes para a condenação criminal, o Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia, no momento de aferição do procedimento irrepreensível e idoneidade moral, com fulcro no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.320/1967, identificou condenação criminal em desfavor do impetrante em razão do crime de estelionato, fato grave que maculou a conduta social do candidato, a ensejar a necessária exclusão do concurso. VIII. Ademais, as instâncias penal e administrativa são independentes, exceto a absolvição criminal por negativa de autoria ou pela inexistência do fato, hipóteses que a instância administrativa se vincularia ao juízo penal, o que não é caso dos autos. IX. Apelação da União provida para declarar legal a exclusão do impetrante do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Federal. X. Remessa oficial prejudicada. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2008.34.00.000395-5/DF Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 22/10/08)

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