Jurisprudências sobre Abusividade de Cláusula Contratual

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Abusividade de Cláusula Contratual

AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO – REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS – Não se revisam, em nome da segurança do ato jurídico perfeito. Demonstrada a existência de pagamentos, impõe-se a revisão a partir destes. Juros remuneratórios e cláusula mandato. Não constitui abuso nem ilegalidade, a administradora do cartão de crédito transferir ao usuário os encargos financeiros relativos a capital obtido no mercado, de acordo com mandato contratual conferido pelo devedor, porque se trata de prática derivada de pacto previamente ajustado e estando os juros repassados em patamares que afastem manifesta situação de abusividade. Incidência dos juros até a inatividade da conta com a administradora, aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Aplicação do CDC. Figurando de um lado a administradora e de outro o usuário, estabelece-se relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Repetição de indébito. Possível a repetição de indébito, além das hipóteses de erro ou coação, quando houver crédito remanescente decorrente de eventual pagamento a maior. Preparo. Deserção. Conforme preceitua o art. 511 do CPC, no ato da interposição do recurso deve o recorrente comprovar o respectivo preparo sob pena de deserção . Não provada a ocorrência de justa causa, consoante art. 183 do CPC, com a protocolização opera-se preclusão consumativa ao direito de preparo. Precedentes deste tribunal e do STJ. Sucumbência. Redefinida . Apelação parcialmente provida por maioria, e recurso adesivo não conhecido a unanimidade. (TJRS – APC 70003017944 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CLÁUSULA MANDATO E JUROS REMUNERATÓRIOS – Não constitui abuso nem ilegalidade, a administradora do cartão de crédito transferir ao usuário os encargos financeiros relativos a capital obtido no mercado, de acordo com mandato contratual conferido pelo devedor, porque se trata de prática derivada de pacto previamente ajustado e estando os juros repassados em patamares que afastem manifesta situação de abusividade. Incidência dos juros até a inatividade da conta com a administradora, aplicando- se, após, os juros e encargos legais. Repetição de valores. Pedido estranho a lide. Proibição de inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc. ) Enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Sucumbência. Redefinida. Apelação parcialmente conhecida a unanimidade, e parcialmente provida por maioria. (TJRS – APC 70003012168 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

SEGURO DE VIDA. PRAZO DE CARENCIA. CLAUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. Apelação Cível. Ação de indenização. Contrato de seguro de vida. Vigência. Abusividade da cláusula contratual estipulando carência. Dano moral. As normas que estipulam a perfectibilização do contrato de seguro, contrato típico de adesão, devem hoje ser lidas e interpretadas em harmonia com os princípios consagrados no CDC (boa-fé e transparência). Estando presente no nosso sistema jurídico a figura da responsabilidade pré-contratual e se a seguradora atua de modo a criar a idéia de que a cobertura já existe, não poderá deixar de indenizar o prejuízo superveniente sob a alegação de que ainda não fora emitida a apólice. O quadro fático-probatório delineado nos autos demonstra que o segurado realizou o primeiro pagamento do prêmio do seguro no dia 01/04/2003, data anterior ao seu falecimento, ocorrido no dia 09/04/2003, e até mesmo a data da vigência constante na apólice. É inegável a circunstância de que para o segurado, no momento do pagamento da primeira parcela, o contrato de seguro já estava em vigor. A inserção de uma cláusula estipulando verdadeira carência em contrato de seguro de vida, se revela estúrdia, insólita e prenhe de má-fé. Como é elementar, não se pode estabelecer carência em seguro de vida, mormente por acidentes pessoais. O sinistro ocorre a qualquer momento e o pagamento do prêmio,como já se disse, importa na transferência do risco do segurado para o segurador, aperfeiçoando-se, assim, o contrato. A pessoa que contrata o seguro antes de uma viagem ou, como no caso, antes de sair para o trabalho numa cidade de muitos riscos como a do Rio de Janeiro, pagando parcela do prêmio respectivo, se julga garantido contra os riscos, o que seria absolutamente falso se a aludida cláusula em contrato de adesão, viesse a prevalecer. Evidente, no caso, o dano moral. A hipótese não configura um simples descumprimento de contrato, posto que precedente a este a seguradora, ardilosamente, fez incluir estipulação de carência em seguro de vida contra acidentes, com manifesta má-fé, procurando fugir do risco que é inerente ao contrato de seguro. A conduta da mesma desborda do limite do razoável direito de se precaver, resultando em humilhação e sofrimento para a viúva e eventuais dependentes do segurado, num momento trágico e de outros sofrimentos já decorrentes do sinistro. Recurso provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.26033. JULGADO EM 01/08/2007. DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE C. FIGUEIREDO)

CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADA. CONDENAÇÃO DA RÉ, ORA AUTORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO DE ACORDO NA FASE EXECUTIVA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPÕEM AO SEGURADO O DEVER DE SE DEFENDER ATÉ O ÚLTIMO MOMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADA LIMITADO AOS PARÂMETROS DO CONTRATO DE SEGURO, QUE NÃO GARANTE A LOCAÇÃO DE VEÍCULO AO TERCEIRO LESADO. É cabível o direito de regresso da segurada contra a seguradora, quando aquela entreteve acordo para pagamento do valor indenizatório a que foi condenada em processo judicial movido pelo terceiro prejudicado. A seguradora tinha ciência sobre o acidente, tanto que providenciou laudo técnico sobre as avarias provocadas em ambos os veículos, além de ter sido acionada diretamente, noutra ação indenizatória, cujo processo foi extinto por ilegitimidade, pelo terceiro. Tal contexto, aliado à boa-fé, impunha o dever de a seguradora, para se desincumbir da sua obrigação contratual, diligenciar com a segurada no pagamento das indenizações. Ressalva-se, todavia, que, desde o início, foi recalcitrante a seguradora, que indenizou os danos sofridos no automotor da segurada unicamente porque esta ajuizou para tal finalidade. Impõe-se a nulidade da cláusula contratual que exige que o segurado se defenda até o último momento diante da sua abusividade. A alegação de que não foi requisitada a anuência da seguradora quanto ao acordo realizado com o terceiro prejudicado é impertinente, pois ele foi firmado sobre sentença condenatória transitada em julgado decorrente de processo cuja existência era ou deveria ser conhecida por ela. Todavia o valor indenizatório deve abranger apenas a perda total do veículo do terceiro prejudicado. O contrato de seguro apenas prevê o aluguel de carro para o segurado, não para terceiros. Assim, o importe referente ao aluguel de veículo, durante 180 dias, pelo terceiro prejudicado, é despesa que deve ser suportada pela segurada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001301472, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 19/06/2007)

APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – AGRAVO RETIDO – TUTELA ANTECIPADA – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL, É INCABÍVEL A INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA E CADIN) – MEDIDA QUE FUNCIONA COMO FATOR DE COAÇÃO, JÁ QUE TEM O PODER DE ALIJAR O CIDADÃO DO PROCESSO SOCIAL – 1. Possibilidade da revisão do contrato. O alcance da justiça social, sob o pálio da igualdade de direitos e deveres, tem sua dimensão e peso na institucionalização da defesa do consumidor, como princípio insculpido na ordem econômica da Carta Política de 1988 (art. 170, V). Desse modo, incumbe ao Poder Judiciário impedir o desequilíbrio na relação de consumo. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Declaração de nulidade de cláusulas abusivas. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de molde a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. 3. Nulidades. Reconhecimento de ofício. As nulidades de pleno direito podem ser reconhecidas de ofício, em face de que a relação é de consumo e as normas são de ordem pública e de interesse social (art. 1º da Lei nº 8.078/90). 4. Juros remuneratórios. Em face da nova concepção social do contrato cuja dimensão alberga a institucionalização da defesa do consumidor, possível se mostra o afastamento do excesso cobrado a título de juros remuneratórios, haja vista configurar-se a abusividade e a lesividade no contrato revisando, consoante o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Compensação e repetição de indébito. Possibilidade de haver compensação e repetição simples, na espécie. 6. Encargos moratórios. Disposição de ofício. Descaracterizada a mora, os encargos moratórios tornam-se inexigíveis. Na hipótese de incidir a mora a partir deste revisionamento, a multa contratual de 2% deve prevalecer sobre as parcelas vencidas, assim como juros moratórios em 1% ao ano (Decreto nº 22.626/33). 7. Comissão de permanência. Disposição de ofício. Descabe a sua cobrança, por ofensa ao sistema protetivo do consumidor. 8. Correção monetária. Disposição de ofício. Aplicável a atualização pelo IGP-M. 9. Capitalização de juros. Disposição de ofício. É vedada a incidência de capitalização de juros na espécie, por ausência de previsão legal. Apelação desprovida, com disposições de ofício. (TJRS – APC 70006842389 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga – J. 04.12.2003) JCF.170 JCF.170.V JCDC.1 JCDC.51 JCDC.51.IV.

APELAÇÃO CÍVEL – Ação monitória. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Embargos do devedor. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Multa contratual. Redução para o percentual de 2% (dois por cento), a teor do disposto no § 1º Do art. 52, do código consumerista. Juros remuneratórios. Ausência de previsão da taxa e de seu índice no contrato. Abusividade manifesta da cláusula, máxime porque imposta unilateralmente. Nulidade evidenciada, autorizando a fixação do percentual de 12% (doze por cento) ao ano. Capitalização de juros. Anatocismo vedado. Cláusulas contratuais corretamente reconhecidas como potestativas e abusivas. Nulidade. Verba sucumbencial arbitrada de forma recíproca e proporcional, apresentando-se como moderada, adequada e eqüitativa. Compensação dos honorários advocatícios. Inadmissibilidade. Exegese do art. 23, da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB). Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJPR – ApCiv 0158193-9 – (12304) – Curitiba – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Abraham Lincoln Calixto – DJPR 23.08.2004) JEOAB.23

127521406 – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – AGRAVO RETIDO – TUTELA ANTECIPADA – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL, É INCABÍVEL A INSCRIÇÃO DO NOME DO APONTADO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA E CADIN) – MEDIDA QUE FUNCIONA COMO FATOR DE COAÇÃO, JÁ QUE TEM O PODER DE ALIJAR O CIDADÃO DO PROCESSO SOCIAL – 1. Possibilidade da revisão do contrato. O alcance da justiça social, sob o pálio da igualdade de direitos e deveres, tem sua dimensão e peso na institucionalização da defesa do consumidor, como princípio insculpido na ordem econômica da Carta Política de 1988 (art. 170, V). Desse modo, incumbe ao Poder Judiciário impedir o desequilíbrio na relação de consumo. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Declaração de nulidade de cláusulas abusivas. A proteção de determinados interesses sociais passa a ser exigência do ordenamento jurídico baseado na relação de consumo, de molde a valorizar a boa-fé contratual e a legítima confiança do consumidor ou, mesmo, a afastar a lesividade como fator do desequilíbrio negocial. 3. Nulidades. Reconhecimento de ofício. As nulidades de pleno direito podem ser reconhecidas de ofício, em face de que a relação é de consumo e as normas são de ordem pública e de interesse social (art. 1º da Lei nº. 8.078/90). 4. Juros remuneratórios. Em face da nova concepção social do contrato cuja dimensão alberga a institucionalização da defesa do consumidor, possível se mostra o afastamento do excesso cobrado a título de juros remuneratórios, haja vista configurar-se a abusividade e a lesividade no contrato revisando, consoante o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Compensação e repetição de indébito. Possibilidade de haver compensação e repetição simples, na espécie. 6. Encargos moratórios. Disposição de ofício. Descaracterizada a mora, os encargos moratórios tornam-se inexigíveis. Na hipótese de incidir a mora a partir deste revisionamento, a multa contratual de 2% deve prevalecer sobre as parcelas vencidas, assim como juros moratórios em 1% ao ano (Decreto nº 22.626/33). 7. Comissão de permanência. Disposição de ofício. Descabe a sua cobrança, por ofensa ao sistema protetivo do consumidor. 8. Correção monetária. Disposição de ofício. Aplicável a atualização pelo IGP-M. 9. Capitalização de juros. Disposição de ofício. É vedada a incidência de capitalização de juros na espécie, por ausência de previsão legal. Apelação desprovida, com disposições de ofício. (TJRS – APC 70006842389 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga – J. 04.12.2003) JCF.170 JCF.170.V JCDC.1 JCDC.51 JCDC.51.IV.

CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA PCT. DEVOLUÇÃO DO VALOR INVESTIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR APORTADO. 1. Interesse de agir do autor ao buscar o equilíbrio da relação contratual com a conseqüente restituição dos valores investidos. 2. A Brasil Telecom S.A. possui legitimidade, como sucessora da CRT, para responder pelas obrigações decorrentes do contrato de implantação do sistema telefônico firmado entre o autor e empresa terceirizada, esta autorizada pela CRT para a realização da obra. 3. O pedido é juridicamente possível, versando sobre subscrição e/ou devolução do valor pago na obra de implantação de rede de telefonia sob o sistema do PCT, conforme contrato firmado entre as partes. 4. Prescrição inocorrente. Ação de cunho pessoal. Aplicação, na espécie, do prazo prescricional próprio das ações pessoais (art. 177 do CC de 1916 e art. 205 do novo Código Civil). 5. Os contratos de adesão ao plano conhecido como Planta Comunitária de Telefonia (PCT), não possuem previsão de subscrição de ações ou devolução do valor correspondente (à exceção daqueles celebrados sob a égide da Portaria nº 117/91). Abusividade. 6. Cláusula contratual que previa a incorporação ao patrimônio da empresa telefônica da obra financiada pelo consumidor. 7. Segundo entendimento da Câmara, cabível a restituição do valor aportado, com juros compensatórios e de mora (não cumulados) e correção monetária, conforme pedido inicial. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70031132020, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25/08/2009)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO CÍVEL. Não é extra petita a sentença que analisa pedido constante na inicial. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Válida, desde que pactuada. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. Não demonstrada a abusividade que importe em desequilíbrio na relação jurídica, tais encargos vão mantidos nos termos contratados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. Existindo abusividade nos encargos de mora e, sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum". PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70049128754, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 28/06/2012)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SIMILITUDE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É possível a cobrança dos juros remuneratórios, previstos para o período de inadimplência, desde que contratados. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista pelo BACEN, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. Inviabilidade da cumulação dos juros remuneratórios para o período de inadimplência com comissão de permanência, correção monetária e demais encargos moratórios (juros remuneratórios, multa). CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. As tarifas/taxas para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento dependem, da demonstração cabal de sua abusividade e da comprovação do desequilíbrio contratual. Precedente STJ. ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. CONDICIONAMENTO. Devem ser mantidas as medidas acautelatórias do direito da parte autora, concedidas em sede de antecipação de tutela, tendo em vista o deferimento da revisão contratual e o afastamento dos efeitos da mora, desde que depositadas, mensalmente, na data do vencimento de cada parcela, as parcelas vencidas e vincendas, com juros estabelecidos na forma do RESP. 1.061.530, e, nas parcelas em atraso, acorrerá o acréscimo dos juros remuneratórios no período de inadimplência. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. Precedente STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70049482482, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/06/2012)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES EMANADAS NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530. APELAÇÃO CÍVEL. Diante do novo entendimento da Câmara, mostra prejudicada preliminar argüida pela instituição financeira. INCIDÊNCIA DO CDC. No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Súmula 297 do STJ. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA). Tendo a sentença reconhecido a legalidade da contratação dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa, a parte ré/apelante se apresenta, nestes pontos, carecedora de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto às matérias. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. MORA. Não evidenciadas ilegalidades/abusividades em encargos exigidos no período da normalidade contratual, configurada está a mora. RESP. 1.061.530. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido pactuada a TR, deve ser mantido o IGP-M como índice de correção monetária, conforme determinado pela sentença, por ser aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda no período. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Inexistente abusividade a justificar a revisão contratual, é impositiva a revogação da antecipação de tutela, no tocante à vedação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, durante a tramitação da ação. TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. As tarifas/taxas para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento dependem, da demonstração cabal de sua abusividade e da comprovação do desequilíbrio contratual. Precedente STJ. IOF. Inexistência de ilegalidade na cobrança do IOF, em face da previsão legal da sua incidência sobre operações financeiras (Decreto nº 6.306/2007). É lícito o parcelamento do IOF ao financiado (contribuinte), eis que recolhido pela instituição financeira, responsável tributária pela cobrança perante o Tesouro Nacional. Ausência de comprovação do desequilíbrio contratual decorrente de sua cobrança. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. Precedente STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. A ausência de pressuposto processual, relativo à comprovação da constituição em mora, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, acarreta a extinção da Ação de Busca e Apreensão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da singeleza da ação, onde não foram produzidas outras provas além da documental, acolho o pedido de redução dos honorários advocatícios, formulado pela parte ré. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios, de acordo com a Súmula n. 306 do STJ. Preliminar prejudicada. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70049239163, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/06/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (INCIDÊNCIA DO CDC). Tendo a sentença reconhecido a possibilidade da revisão contratual consoante às disposições do CDC, a parte autora/apelante se apresenta, nestes pontos, carecedor de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto à matéria. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SIMILITUDE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É possível a cobrança dos juros remuneratórios, previstos para o período de inadimplência, desde que contratados. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista pelo BACEN, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. Inviabilidade da cumulação dos juros remuneratórios para o período de inadimplência com comissão de permanência, correção monetária e demais encargos moratórios (juros remuneratórios, multa). CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. MORA (E ENCARGOS MORATÓRIOS). Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença para o período da normalidade contratual, impõe-se o afastamento da mora, assim como a incidência de seus encargos (juros moratórios e multa). CORREÇÃO MONETÁRIA. Face à pactuação dos juros remuneratórios no período de inadimplência, mostra-se descabida a incidência da correção monetária após o vencimento da dívida (Súmula 30 do STJ). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Impõe-se a revogação da antecipação de tutela deferida, no tocante à proibição da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e à manutenção na posse do bem objeto do contrato, visto que quando do seu deferimento, houve o condicionamento aos depósitos dos valores entendidos como devidos, o que não foi observado, de modo contínuo, pela parte autora/apelante. INOVAÇÃO RECURSAL (TAXA/TARIFA PARA A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO E IOF). Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de declarar a nulidade da cobrança da taxa/tarifa para a concessão do financiamento, bem como do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), impondo-se o não conhecimento do recurso nos pontos. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. Precedente STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que singelo o trabalho do patrono da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70049385354, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/06/2012)

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