Jurisprudências sobre Ação de Arrolamento

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Arrolamento

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEI DE IMPRENSA–ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS – JULGAMENTO DA AÇÃO DA QUAL ORIGINOU O RECURSO – PERDA DO OBJETO – Extinção do procedimento recursal. (TJSC – AI 00.014422-3 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 20.02.2001)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO – DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS A SER PROPOSTA COMO AÇÃO PRINCIPAL – LITIGANTES QUE CONVIVIAM MORE UXORIO POR MAIS DE 05 ANOS – PROPRIEDADE EM COMUM DE SOCIEDADE LIMITADA – ARROLAMENTO DE SALDO DE CONTA CORRENTE DA REFERIDA EMPRESA – MATÉRIA DE CUNHO FAMILIAR – PRETENSÃO DE QUE O CONSORTE NÃO SE DESFAÇA DOS BENS COMUNS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – VARA DA FAMÍLIA – É certo que o texto constitucional de 1988 reconheceu a união estável como entidade familiar e, por esta razão, tal matéria passou a ser da jurisdição privativa das varas de família, que têm competência para conhecer do feito e julgá-lo, conforme o CDOJESC. Ademais, não se confunde mais a união estável como sociedade comercial, eis que aquela possui a aparência de casamento e pressupõe o caráter afetivo em detrimento à natureza econômica. Outrossim, concebida a união estável entre o homem e a mulher sobretudo como relação afetiva e não meramente contratual, a sua dissolução, restrita embora a efeitos patrimoniais, deve ser dirimida pelo Juízo da Família. Neste diapasão, o fato de se discutir sobre o arrolamento de saldo de conta corrente de sociedade comercial de propriedade de ambos os conviventes, tem-se que a matéria é essencialmente de família, devendo ser dirimida pela Vara de Família da comarca. (TJSC – CC 00.012700-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

SEPARACAO JUDICIAL CONTENCIOSA. ARROLAMENTO DE BENS. REGIME DA COMUNHAO DE BENS. BLOQUEIO DE VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. Agravo de Instrumento. Casamento celebrado sob o regime da comunhão universal. Separação litigiosa. Arrolamento cautelar de bens. Pretendido bloqueio de 50% (cinquenta por cento) de verba trabalhista percebida pelo cônjuge varão, referente a período laboral posterior à celebração do casamento e anterior à sepração de fato. Se o matrimônio foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, é por ele regido o regime de bens. Inteligência do artigo 2.039 do Novo Código. Frutos civis do trabalho. Comunicabilidade. "No regime de comunhão universal de bens, admite-se a comunicação das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio e percebidos após a ruptura da vida conjugal". Exegese dos artigos 263, XIII, e 265 do Código Civil de 1916. Presença dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Provimento do recurso para determinar o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos valores destinados ao agravado na ação 2.636/90, que tramitou na 35a. Vara do Trabalho, até que se resolva a partilha de bens do casal. (TJRJ. AI - 2007.002.09240. JULGADO EM 12/12/2007. SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HENRIQUETA LOBO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. SUSPENSÃO. Correta a decisão que suspendeu a ação de conversão de separação em divórcio enquanto não decidida ação anulatória de acordo realizado em tal demanda, pois o arrolamento de bem que não pertence ao casal revela flagrante prejuízo ao agravado. NULIDADE DA CITAÇÃO. Conforme precedentes da Corte, o comparecimento espontâneo da parte requerida supre eventual nulidade da citação. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70022499735, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/03/2008)

PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. SEPARAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA PERTENCENTE A TERCEIROS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.I - Face à impossibilidade de se admitir arrolamento de bens de terceiros para garantir a partilha em separação judicial, correta se mostra a r. sentença que indeferiu a petição inicial, nos moldes do artigo 295, parágrafo único, inciso III, do CPC.II - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT - 20080110407057APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 25/09/2008 p. 89)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Assim, ausentes os requisitos previstos no aludido dispositivo legal, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.2- A redação do artigo 855 do Código de Processo Civil é clara no sentido de que o arrolamento de bens é cabível somente quando houver "fundado receio de extravio ou de dissipação de bens". Ausente este requisito, não é cabível a antecipação da tutela cautelar.3 - Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20070020148488AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 02/04/2008, DJ 14/04/2008 p. 76)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. ATO FRAUDULENTO DO CÔNJUGE. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DECRETAÇÃO DA SEPARAÇÃO.Não cabe a esta instância avaliar a existência ou não de interesse processual na ação objeto do conflito de competência, por ser esta análise de competência do juízo natural da causa.O juízo competente para processar a ação de arrolamento de bens é o mesmo que decretou o divórcio, sendo que o fato de existirem suspeitas de ato fraudulento por parte do cônjuge varão não significa que há questões de alta indagação a serem dirimidas, uma vez que as provas documentais podem ser a única e suficiente fonte probatória.Competência do juízo da Vara Familiar para processar o feito. (TJDFT - 20060020035900CCP, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2006, DJ 20/07/2006 p. 76)

DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. ALIMENTOS. PARTILHA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Os alimentos entre os cônjuges derivam do dever de mútua assistência (Código Civil, art. 1.566, III) e devem observar o binômio necessidade-possibilidade. Na espécie, não é razoável que o ex-cônjuge varão desampare e desassista sua ex-esposa com quem conviveu durante muitos anos, principalmente porque esta não exerce atividade laboral, possui baixa escolaridade e dedicou-se, por mais de trinta anos, exclusivamente à família. 2. A quantia transferida pelo cônjuge varão a terceiro, apurada em perícia realizada em autos de arrolamento de bens, é bem integrante do patrimônio do casal, motivo pelo qual deve ser partilhada entre as partes. 3. O veículo Vectra, apontado pelo cônjuge virago como pertencente ao casal, é de titularidade de terceiro. Deve, pois, ser excluído da partilha. 5. "A pena pecuniária por litigância de má-fé exige que haja prejuízo e nexo de causalidade entre o agir do litigante e o correspondente ônus para a vítima" (REsp n. 310297/RJ). 4. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Unânime. (TJDFT - 20050710038484APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 03/10/2008, DJ 22/10/2008 p. 59)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM PROL DE EX-MULHER. CABIMENTO. DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. NECESSIDADE-CAPACIDADE COMPROVADAS. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS.A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. Não logrando o alimentante comprovar os seus rendimentos, mas existindo indícios do seu alto padrão aquisitivo e, por outro lado, restando demonstrado que sua ex-mulher viveu sob sua dependência econômica durante toda sociedade conjugal e necessita de algum tempo para se inserir no mercado de trabalho, devem ser mantidos os alimentos provisórios no patamar fixado na 1ª instância, mormente porque o valor se mostra razoável.A medida cautelar de arrolamento de bens também é cabível quando visa o requerente garantir eventual partilha realizada após a solução de demanda matrimonial. A existência de litígio entre o casal quanto à convivência em união estável em período anterior ao casamento e à existência de um patrimônio comum a ser partilhado, aliada à alegação de receio de alienação dos bens que se encontram exclusivamente em nome do outro cônjuge autoriza o deferimento da medida liminar. Todavia, sendo o valor de um dos bens suficiente para assegurar eventual direito de meação, o bloqueio deve-se restringir a ele. (TJDFT - 20080020054125AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 09/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 55)

PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DO PATRIMÔNIO NO CURSO DA SEPARAÇÃO LITIGIOSA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. 1. Ante o fundado receio de extravio e dissipação de bens, no curso de separação litigiosa do casal, é possível o deferimento de medida liminar de arrolamento objetivando resguardar a futura meação. 2. Agravo conhecido e não provido. (TJDFT - 20070020149153AGI, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Cível, julgado em 09/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 53)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS.1. Não há necessidade de arrolamento dos bens imóveis do casal, elencados na inicial da ação cautelar, os quais não podem ser alienados nem gravados de ônus reais sem a anuência da esposa (CC/1916, 235, I).2. A decisão agravada, que determinou o bloqueio parcial dos valores constantes da conta-corrente na qual o réu/agravado recebe seus proventos de aposentadoria, não pode ser reformada mediante pedido feito nas contra-razões deste agravo de instrumento, sob pena de reformatio in pejus.3. Havendo legítimo interesse, é possível, em sede de ação cautelar, o arrolamento de cotas societárias pertencentes ao réu/agravado, bem como de bens móveis e imóveis da sociedade (CPC 856, § 1º).4. Excluem-se do arrolamento os veículos comprovadamente alienados antes do ajuizamento da ação cautelar, devendo, ainda, permanecer em poder do réu/agravado o único veículo que possui, uma vez que demonstrada a propriedade da autora/agravante sobre outro automóvel.5. Cabível o arrolamento dos demais bens móveis elencados na ação cautelar e que não ficaram na posse da autora/agravante (bens móveis que guarnecem a residência do casal, bens pessoais, jóias e títulos de clubes), a fim de resguardar interesses de ambas as partes.6. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT - 20070020052098AGI, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 29/08/2007, DJ 22/11/2007 p. 329)

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO DE ARROLAMENTO. ALIMENTOS. PARTILHA. SUCUMBÊNCIA.1. Os alimentos devem ser fixados segundo o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante (CC. art. 400). Ademais, os pais estão obrigados a contribuir para o sustento dos filhos (Lei 6.515/77, art. 20). Não merece censura sentença que atende esses pressupostos.2. Estando as partes separadas de fato mais de ano da data da prolação da sentença, sem possibilidade de conciliação e não havendo nos autos prova suficiente da culpa do cônjuge pela separação, afigura-se prudente a decisão judicial de separação do casal, divisão do patrimônio, guarda de filhos e alimentos, eliminando, assim, conflitos familiares entre as partes e evitando que outros aparecessem caso a lide permanecesse indefinida. Correta, ainda, a sucumbência recíproca (CPC, art. 21) por terem as partes, nas acusações reciprocas, atraído para si os ônus da prova (CPC. art. 333. I e II. respectivamente) e dele não se desincumbido.3. O cônjuge demandado em ação de separação judicial que pretender seja o outro considerado culpado deve aforar reconvenção, já que a contestação é uma das formas de resposta do réu pela qual se limita a resistir ao pedido formulado pelo autor.4. A partilha de sociedade comercial de fato, de caráter familiar, deve submeter-se ao mesmo procedimento de partilha do patrimônio do casal. Ante a comunhão de bens, a mulher tem direito à metade das cotas do varão e este à metade das cotas daquela.5. A ação cautelar de arrolamento não é adequada a recuperar bem do casal alienado por um dos cônjuges, mas apurar a sua existência para efeito de compensação na partilha do casal.6. Apelos conhecidos e não-providos. Sentenças confirmadas. (TJDFT - 19980710032610APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 1ª Turma Cível, julgado em 19/03/2001, DJ 13/06/2001 p. 23)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. MEEIRO E HERDEIRO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM. NORMA COGENTE. ADJUDICAÇÃO. RENÚNCIA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM FAVOR DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DOAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CASSADA.I - Existindo apenas um filho, não há partilha, mas adjudicação, cabendo a ele metade do quinhão de todos os bens deixados pelo(a) genitor(a), sendo a outra metade destinada ao cônjuge supérstite, que é meeiro, e não herdeiro.II - Residir em imóvel integrante do monte partilhável e declarar aceitação em recebê-lo na partilha são posturas incompatíveis com a renúncia à herança, que se opera de modo expresso e solene, não podendo jamais ser parcial, nos moldes dos artigos 1.581 e 1.583 do Código Civil de 1916.III - O intento do cônjuge sobrevivente de abrir mão de seu quinhão em favor de terceiro estranho à legítima não se traduz em renúncia, mas em doação, que não pode ser levada a efeito em sede de arrolamento.IV - O esboço de partilha apresentado sem observância à Norma de regência não pode, absolutamente, ser homologado pela jurisdição, o que, ocorrendo, resulta na nulidade absoluta da sentença respectiva, reconhecível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, de natureza cogente.V - Sentença cassada. (TJDFT - 20030110069208APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 17/10/2007, DJ 14/07/2008 p. 60)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONVOLAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA. ESBOÇO. APRESENTAÇÃO PELA MEEIRA E HERDEIROS. DESCONSIDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS CREDORES DE HERDEIRA EXECUTADA. ESTABELECIMENTO DE CONDOMÍNIO SOBRE TODOS OS BENS PARTILHADOS. DESCONFORMIDADE COM OS INTERESSES DOS SUCESSORES E COM A AUTONOMIA DE VONTADE QUE LHES É RESGURDADA. DESCONSTITUIÇÃO.1. O inventário e partilha destinam-se a arrecadar os bens do extinto, solver as obrigações que o afligiam e assegurar aos herdeiros o que passara a lhes pertencer com o simples óbito do autor da herança, revestindo-se de natureza jurídica de cunho preponderantemente declaratório, pois não atribui nem transmite o domínio da herança, mas simplesmente declara que passara a pertencer aos sucessores na exata participação que têm no monte partilhável, extinguindo a comunidade hereditária.2. Ante sua natureza e objetivo teleológico, a partilha deve resguardar, tanto quanto possível, os interesses dos herdeiros, tanto que lhes é resguardada a faculdade de, em sendo maiores, capazes e concordes, efetivarem-na de forma amigável e, agora, até mesmo na via extrajudicial, devendo, ainda, refletir efetivo rateio do acervo hereditário e se consubstanciar em instrumento de prevenção de litígios futuros, cuja consecução reclama que, de acordo com as possibilidades materiais, seja obstada a formação de condomínio sobre todo o monte partilhável.3. Convolado o processo sucessório para o procedimento do arrolamento sumário ante o fato de que a meeira e herdeiros são maiores e capazes e estão acordes com o rateio amigável do acervo hereditário, a partilha deve se conformar com os interesses manifestados pelos sucessores, resguardando-se tão-somente os interesses dos credores da herdeira que figura como executada, não podendo ser deliberada em inteira desconformidade com o por eles proposto, notadamente quando redunda na formação de condomínio sobre todos os bens legados quando era possível se prevenir ou restringir sua formação, ensejando que, assim decidida, seja desconstituída como forma de ser viabilizada a consumação de nova divisão de conformidade com os direitos resguardados aos herdeiros e à cônjuge supérstite (NCC, art. 2.015, CC de 1.916, art. 1.773, e CPC, art. 1.031).4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDFT - 19980110474379APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 07/05/2008, DJ 26/05/2008 p. 40)

APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - PARTILHA AMIGÁVEL - COISA JULGADA - CRÉDITO RESERVADO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA.1- Mantém-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada (CPC 267 V), se o direito discutido entre as partes já foi decidido em outra ação.2- A sentença homologatória de partilha amigável, transitada em julgado, proferida nos autos da ação de arrolamento sumário, faz coisa julgada formal, só podendo ser anulada por meio de ação anulatória (CPC 486; CC 2027) cujo prazo decadencial é de um ano (CC 2027, parágrafo único).3- Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT - 20050110260862APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 01/08/2007, DJ 27/09/2007 p. 101)

ARROLAMENTO DE BENS - RENÚNCIA DO ÚNICO HERDEIRO, MAIOR E CAPAZ, A FAVOR DO VIÚVO-MEEIRO - RETRATAÇÃO DA RENÚNCIA - ADJUDICAÇÃO DA TOTALIDADE DOS BENS AO HERDEIRO - INVIABILIDADE, SOB PENA DE MITIGAÇÃO DOS DIREITOS DO CÔNJUGE-MEEIRO. 1 - O procedimento de arrolamento sumário pressupõe a partilha amigável dos bens, celebrada entre partes capaz, posteriormente homologada pelo juiz. 2 - A renúncia do único herdeiro, maior e capaz, a favor do viúvo-meeiro, da totalidade dos bens, é admissível, todavia admite retratação, caso em que o monte deverá ser partilhado na proporção de cinquenta por cento para cada uma das partes. 3 - A adjudicação de todos os bens ao herdeiro que se retratou importa violação de direito do cônjuge-meeiro, resultante da comunhão. Recurso provido. (TJDFT - APC3520895, Relator JOÃO MARIOSA, 4ª Turma Cível, julgado em 16/10/1995, DJ 22/11/1995 p. 17.527)

INDENIZATÓRIA PARA DANO PATRIMONIAL EMERGENTE, REPORTANDO INADIMPLÊNCIA AOS TERMOS DE PARTICULAR CONVENÇÃO, TRANSLATIVA DE BENS E DIREITOS ENTRE EX-CÔNJUGES, PARCIALMENTE ACOLHIDA 'A QUO', AFASTANDO LUCROS CESSANTES. (ARTS. 1.059, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB;1916, 403, ATUAL). APELOS RECÍPROCOS. PRIMEIRO (HALIM MAKARIOS): RETIDO AGRAVO AO INDEFERIMENTO COLHER DECLARAÇÕES DO APELANTE, PROJETANDO NULITÁRIO DEFENSIVO CERCEIO. MANEJO CONHECIDO, DIANTE RATIFICADO (ART. 523, § 1º, CPC). FACULDADE NÃO IMPOSITIVA AO MAGISTRADO, (ART. 130, CPC), ADEMAIS VEDAÇÃO AO LITIGANTE COMPELIR PRÓPRIAS DECLARAÇÕES (ARTS. 342 E 330, CPC) ARROLAMENTO ATRAVÉS RECORRIDA, ENTRETANTO, POSTERIORMENTE DISPENSADO. CORRETA ATENÇÃO JUDICIAL AOS TERMOS DO ACÓRDÃO, ESPECÍFICO RESTRINGIR DECLARAÇÕES DOS FILHOS DOS LITIGANTES. CERCEIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PORQUE RATIFICADO (ART. 523, § 1º, CPC) MAS, DESPROVIDO. SUSTENTO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINAL EM PROL AO DE FAMÍLIA, AO LUME FORA O ACORDO SEQÜÊNCIAL À JUDICIAL SEPARAÇÃO COM HOMOLOGADA PARTILHA, MACULANDO ATOS PROCESSUAIS E SENTENÇA. EXCEÇÃO PRÓPRIA NÃO FORMALIZADA. CORRETO AFASTO "A QUO", CONSERVANDO ULTERIORES DIVERGÊNCIAS PATRIMONIAIS E OBRIGACIONAIS SOBRE DETERMINADOS BENS, NO JUÍZO PROCESSANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL À REIVINDICAÇÃO (ART. 206, § 3º, V, CCB). AFASTO CONFIRMADO, DIANTE INTEGRAL REGÊNCIA DO CCB/1916 AO INTERREGNO ENTRE ACORDO E INGRESSO ACIONÁRIO QUANTO AO PRAZO VINTENÁRIO PARA AÇÕES PESSOAIS. AVENTO ESSENCIALIZAR A CONVENÇÃO INGRESSO EXECUTIVO. FEIÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AO ACORDO (ART. 585, II, CPC), OBRIGAÇÃO DE FAZER (ART. 632, CPC) DESCARACTERIZADA FRENTE REGISTRO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. DECORRENTE ENSEJO MANIFESTAR INDENIZATÓRIAS PERDAS E DANOS DIANTE ALVITRADO DESCUMPRIMENTO (ARTS. 1.056, 1.059, CCB/1916, 389, 402 ATUAL). PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO REGISTRARIA À CONVENÇÃO. DISPENSA, POR INCONFUNDÍVEL PRESUMIR PARTILHA. SUSTENTO DE PARCIAL CUMPRIMENTO, COM TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DINHEIRO. INCOMPROVAÇÃO, SOBRE ÚLTIMO, AOS PERICIADOS EXTRATOS. VEÍCULO 'SANTANA QUANTUM, GLS 2.000', PLACAS AUX 9000, POSTERIORMENTE ENTREGUE (FLS. 42, ITEM 25) EM ADMITIDA DOAÇÃO (FLS. 289, QUESITO 7, ITEM 1, FLS. 314), SEM IMPORTAR SUBSTITUIÇÃO AO IMÓVEL RESIDENCIAL COMPROMISSADO ADQUIRIR (CLÁUSULA 2ª). COMPENSAÇÃO AJUSTADA (CR$ 121.500.000,00) PRESTÍGIO SENTENCIAL. NULIDADE AO ACORDO, DIANTE FIRMADO SOB COAÇÃO. SUSCITAÇÃO NÃO CONFORTADA. ATUAÇÃO AO ART. 1.059, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB 1916, 403 ATUAL, PARA LUCROS CESSANTES. POSIÇÃO SENTENCIAL A PROL DO RECORRENTE. TRECHO RECURSAL PORTANTO, NÃO RECEPCIONADO. ELEVAÇÃO HONORÁRIA NÃO COMPORTADA. DESPROVIMENTO. SEGUNDO (MARIA LUÍZA): OBJEÇÃO AOS VALORES JUDICIALMENTE ESTIMADOS AOS BENS QUANDO EXORDIALMENTE DETERMINADAS, AFRONTANDO AOS ARTS. 459, PARÁGRAFO ÚNICO E 460, CPC. AFASTAMENTO, SEM LESÃO AOS DISPOSITIVOS. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. VALORES AOS IMÓVEIS (APARTAMENTO E CASA) REMETIDOS APURAR EM ARBITRAMENTO (ART. 475, "c", I, LEI 11.232/05, ATUALIZADOS DESDE ASSINALADOS MARCOS SEM AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, ULTRAPASSAR EXORDIAL VALOR CONFERIDO À DEMANDA CORRIGIDO DESDE INGRESSO. MAJORITÁRIO ACOLHIMENTO AO TEMA, NESTE, VENCIDO O RELATOR. FRUSTRAÇÃO À INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE INGLÊS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS AO ASSINALADO PERÍODO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE RESPECTIVAS APURAÇÕES NA LIQUIDAÇÃO. TAXA DE 1% AO MÊS CONFORME ARTS. 406, CCB ATUAL E 161, § 1º CTN. PASSAGENS AÉREAS. REEMBOLSO NÃO COMPORTADO NA ESPÉCIE. PERDA HONORÁRIA POR APELADO, DIANTE PROCRASTINARA A LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 22, CPC. RECÍPROCA SUCUMBÊNCIA, DECAIMENTO EM MENOR GRAU, DA APELANTE. CUSTAS E HONORÁRIOS POR RECORRIDO (ART. 21, § ÚNICO, CPC). PROVIMENTO PARCIAL, MAJORITARIAMENTE EM MAIOR EXTENSÃO, PARCIALMENTE VENCIDO O RELATOR QUE ACOLHIA EM MENOR GRAU. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0332500-8 - Curitiba - Rel.: Des. Arno Gustavo Knoerr - Unanime - J. 28.06.2007)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. COMPETÊNCIA.I - Anulação de ato jurídico consubstanciado na partilha realizada em separação judicial extrapola a competência da Vara de Família, em razão da matéria, como se pode ver do art. 28 da Lei nº. 8.185/91, ainda que cumulado com investigação de paternidade.II - Reconhecida a paternidade, o agravado passa a herdeiro e sucessor do de cujus. Assim, nos termos do art. 29, I, da Lei nº. 8.185/91, ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões compete processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis.III - Recurso improvido. (TJDFT - 20050020021496AGI, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 08/08/2005, DJ 06/09/2005 p. 95)

FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PATRIMÔNIO. PARTILHA. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARROLAMENTO DE BENS. CAUTELAR. POSSIBILIDADE.1. Se o réu admite que as partes conviveram sob o mesmo teto, mantendo convivência pública, duradoura e contínua, inclusive com o advento de prole, o reconhecimento da união estável é medida impositiva.2. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, aplica-se a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, atingindo o patrimônio, a fim de viabilizar a partilha dos bens amealhados na constância da união estável.3. Embora possível a aplicação da Teoria da Penetração, o fato de a empresa não integrar a lide inviabiliza a partilha dos bens, comparecendo como solução a indenização do valor equivalente à metade do patrimônio construído durante a união mantida entre as partes.4. Patrimônio adquirido em nome de um dos conviventes, deverá ser partilhado à razão de cinqüenta por cento para cada uma das partes.5. Acolhe-se o pedido cautelar de arrolamento de bens se o réu não demonstra a retirada do patrimônio da residência comum, circunstância que poderá inviabilizar a partilha.6. Recurso desprovido. (TJDFT - 20040111207143APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 04/07/2008 p. 55)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. CONDIÇÃO. PAGAMENTO. TRIBUTOS VINCENDOS. DECISÃO REFORMADA.- A expedição do Formal de Partilha encontra-se condicionada a prévia comprovação pelo Inventariante da quitação de todos os tributos devidos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, inclusive os débitos tributários vincendos no corrente ano civil. Inteligência dos arts. 1.031, caput, § 2º e 1.034, § 5º, ambos do CPC, c/c o art. 192 do CTN.Agravo de Instrumento provido. (TJDFT - 20080020023971AGI, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 04/06/2008, DJ 16/06/2008 p. 80)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ARROLAMENTO - PRETENSÃO DE INCOMUNICABILIDADE DE BEM - PROVA DE SEPARAÇÃO DE FATO - QUESTÃO A SER DECIDIDA PELAS VIAS ORDINÁRIAS.O Juízo do Arrolamento não pode decidir questões fáticas não comprovadas documentalmente, as quais devem ser demonstradas e decididas pelas vias ordinárias.O direito de meação, decorrente de casamento pelo regime da comunhão universal de bens, impõe a comunicabilidade do imóvel, cuja exceção traduz-se em questão controvertida que depende de prova a ser decidida perante o Juízo de Família. Aplicação do artigo 984 do Código de Processo Civil.Agravo de Instrumento não provido. (TJDFT - 20070020106118AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 07/11/2007, DJ 22/11/2007 p. 349)

INVENTÁRIO - ARROLAMENTO SUMÁRIO - INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DE INICIADA A UNIÃO ESTÁVEL - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - VIA INADEQUADA.1. O arrolamento sumário não comporta audiência de instrução.2. Se a abertura da sucessão ocorreu na vigência do Código Civil de 2002, o imóvel adquirido pelo de cujus antes de iniciada a união estável deve ser excluído da partilha. Artigos 1.725 e 1.790 do CC.3. A indenização pelas benfeitorias eventualmente realizadas na residência escapa ao âmbito restrito do arrolamento sumário. A dilação probatória deve ocorrer em via apropriada.4. Apelo improvido. (TJDFT - 20040110510109APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 26/07/2007 p. 117)

CIVIL E PROCESSO CIVIL - ARROLAMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE IMPRESCINDÍVEL PARA ATRIBUIR A QUALIDADE DE HERDEIRO - HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA EM DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO INICIAL - PROIBIÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL EM ÁREA INFERIOR A DOIS HECTARES NO DISTRITO FEDERAL - ILEGALIDADE QUE IMPORTA EM IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PLANILHA AOS TERMOS LEGAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - RECURSO CONHECIDO - SENTENÇA CASSADA.1.Aqueles que não tiveram a paternidade reconhecida não podem invocar a qualidade de herdeiros a legitimar-lhes a pretensão à partilha dos bens deixados pelo falecido pai.2.O estado de filiação depende de reconhecimento pelos próprios pais ou por decisão judicial em ação de reconhecimento de paternidade, não podendo ser reconhecida por simples declaração particular subscrita pelo irmão.3.Se o art. 65 do Estatuto da Terra (Lei n° 4.504/64) estabelece a indivisão de áreas rurais de dimensão inferior à do módulo de propriedade rural; se no Distrito Federal (inc. III do art. 24 da Lei Complementar Distrital n° 17/01/97) não é permitido o fracionamento de imóveis rurais em área inferior a dois hectares; se o plano de partilha ofertado apresenta dimensões a esta inferiores, está em desconformidade com as leis de regência, o que redunda na impossibilidade jurídica do pedido.4.Diante da cautela que se recomenda em caso de "partilha diferenciada", principalmente porque beneficia uns em prejuízo de outros, e se os herdeiros concordam com a permanência da propriedade em condomínio, distribuída tão-somente em frações ideais, devem apresentar planilha, subscrita por todos, que esboce o percentual cabente a cada um.5.Conquanto razoável o valor econômico do bem imóvel a ser partilhado, se os requerentes, que são autônomos e tiram o sustento do próprio imóvel rural, já foram instados a comprovar que não podem arcar com as despesas do processo sem o prejuízo de sua subsistência e de sua família, a gratuidade de justiça deve ser deferida.6.Recurso conhecido. Sentença cassada. (TJDFT - 20030110323154APC, Relator BENITO TIEZZI, 2ª Turma Cível, julgado em 06/12/2006, DJ 12/04/2007 p. 85)

PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PARTILHA DE BENS. BEM IMÓVEL DE TERCEIRO. IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO.Terceiro de boa-fé que se vê privado da posse de bem imóvel arrolado em ação ordinária de partilha de bens, detém a prerrogativa do ajuizamento de embargos de terceiro (art. 1.046 do CPC) para defesa da sua propriedade.Não é cabível, portanto, a impetração de mandado de segurança para tal finalidade, sobretudo se há nos autos alegações de fraude e simulação que demandam incursão probatória não condizente com a angusta esfera de cognição do mandamus. (TJDFT - 20030020088101MSG, Relator GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2005, DJ 28/03/2006 p. 92)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXIGÊNCIAS PRÉVIAS DO JUIZ NECESSÁRIAS À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.As exigências prévias feitas pelo Juiz não se mostram abusivas, ao contrário do que afirma a agravante.2.Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a declaração de pobreza, desde que não seja produzida prova em contrário.3.A prioridade de tramitação do processo deve ser deferida nos termos do Estatuto do Idoso.4.Recurso parcialmente provido. (TJDFT - 20050020111285AGI, Relator HERMENEGILDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 06/03/2006, DJ 04/04/2006 p. 128)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARROLAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEL - REGISTRO - NOME DE TERCEIRO - BLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - MAIORIA. Sendo o bem pertencente a terceiro, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, não pode ocorrer o bloqueio enquanto não for intentada a ação específica para a decretação de invalidade do registro face à fraude alegada. Comprovada a propriedade dos bens móveis contidos no imóvel, são eles passíveis de arrolamento para uma possível partilha em Ação de Dissolução de União Estável. (TJDFT - 20050020019588AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 08/08/2005, DJ 08/11/2005 p. 119)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECEIO DE DISSIPAÇÃO DE BENS.A ação cautelar de arrolamento de bens é meio hábil a resguardar os interesses da parte no intuito de evitar a dissipação dos bens objeto de partilha.Comprovados os requisitos legais do periculum in mora e do fumus boni iuris, correta a decisão que, liminarmente, deferiu o arrolamento.Agravo improvido. (TJDFT - 20050020064154AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 20/10/2005 p. 110)

PROCESSO CIVIL - SEPARAÇÃO JUDICIAL - PARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL - AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - BUSCA E APREENSÃO - CONDUTA TEMERÁRIA DO AGRAVANTE.1. Diante da provável dissipação ou extravio de bens, plausível a Medida Cautelar de Arrolamento.2. Tendo em vista a conduta temerária do possuidor, incensurável a r. decisão recorrida, ao nomear como depositária fiel do bem sub judice, a requerente da medida cautelar intentada.4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJDFT - 20040020076355AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 4ª Turma Cível, julgado em 29/11/2004, DJ 01/02/2005 p. 123)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTILHA DE BENS EM AUTOS DE ARROLAMENTO - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO - INDEFERIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - AUTOS ARQUIVADOS - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENCERRADA - DEVER DE PROCEDER A RETIFICAÇÃO.1. Constatado que se trata de retificação em razão de equívoco quanto a percentual indicado, o Juiz pode e deve proceder a retificação postulada.2. Recurso provido. Decisão unânime. (TJDFT - 19980020025922AGI, Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 5ª Turma Cível, julgado em 19/04/1999, DJ 30/09/2004 p. 47)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. COTAS SOCIAIS DE PESSOA JURÍDICA.1. Indevido, em sede de ação cautelar, pretender arrolamento de bem pertencente a terceiro.2. Possível arrolamento de cotas sociais mesmo pendendo discussão a respeito de integralização das mesmas.3. Agravo parcialmente provido. (TJDFT - 20030020078539AGI, Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 4ª Turma Cível, julgado em 24/11/2003, DJ 25/03/2004 p. 38)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. I - Não merece conhecimento os embargos de declaração interpostos pela agravada, tendo em vista sua manifesta intempestividade. Publicada a decisão em 30-04-03 a interposição dos embargos somente em 08-05-03 ultrapassa o prazo previsto no art. 536 do CPC. Recurso não conhecido. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ARROLAMENTO DE BENS. COTAS SOCIAIS DE EMPRESA HAVIDAS POR DOAÇÃO. LIBERAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. I - Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração interpostos, em face da ocorrência de omissão no julgado, eis que não houve manifestação acerca do pedido de liberação do arrolamento sobre as cotas sociais de empresa. II - Conforme se constata da 17ª Alteração contratual da empresa I. R., 19% das cotas sociais desta foram doadas ao agravante pelos seus sócios. Ao ser reconhecido, nos autos da Apelação Cível n. 46.943/97, onde se pleiteava o reconhecimento e a dissolução de sociedade de fato existente entre as mesmas partes do presente recurso, o esforço da companheira para a formação do patrimônio do casal, foi determinada a partilha dos bens amealhados durante o concubinato, na proporção de 30% (trinta por cento). Pelo contexto do julgado ora consignado a doação não se encaixa, porquanto não há que se falar em esforço comum para o recebimento de doações. É bem verdade que as cotas excedentes não se encontram amparadas por este julgado, apenas 19% delas não podem ser arroladas e, por conseguinte, tornarem-se indisponíveis. III - Recurso provido. (TJDFT - 20020020056519AGI, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 23/06/2003, DJ 13/08/2003 p. 36)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO HAVIDO EM CONTA CORRENTE, DE FGTS E PIS/PASEP. RESERVA DA COTA DE HERDEIRO. INOBSERVÂNCIA. MEDIDA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. ÔNUS A SEREM SUPORTADOS PELO ESPÓLIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 6.858/80. COMPENSAÇÃO QUANDO DA PARTILHA. INFRINGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.I - Havendo ônus que deva ser suportado pelo espólio, inclusive real, incidente sobre o único bem imóvel arrolado, é cabível, como medida de urgência que se impõe, a autorização do levantamento pelo inventariante dos valores constantes de conta corrente, de FGTS e PIS/PASEP, a fim de desonerar o patrimônio e dar prosseguimento ao feito, em especial, à partilha, não elidindo, contudo, a imperiosidade da prestação de contas nos próprios autos.II - Conforme dispõe a Lei nº 6.858/80, os montantes havidos nas contas individuais de FGTS e PIS/PASEP são devidos exclusivamente aos herdeiros, não se configurando afronta ao diploma legal em comento a permissão do Juízo para que tais valores sejam levantados pelo inventariante, a fim de liquidar dívidas urgentes, desde que se proceda à devida compensação quando da partilha.III - Agravo parcialmente provido, apenas para determinar à inventariante o cumprimento do dever legal que lhe impõe o art. 991, inc. VII, do Código de Processo Civil, de prestar contas. (TJDFT - 20030020019073AGI, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 26/05/2003, DJ 13/08/2003 p. 22)

APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO - INVENTÁRIO/ARROLAMENTO DE BENS FINDO - TRÂNSITO EM JULGADO COM EXTRAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -- DECISUM ESCORREITO. APELO IMPROVIDO Ajuizamento de ação pelo espólio após homologação da partilha, vez que o espólio como universalidade de bens, desaparece com o fim do inventário, opera-se a carência de ação que deve ser decretada, em razão da ilegitimidade ativa para a causa. Correta a decisão judicial que extingue o processo com fulcro no art. 267, VI do CPC. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0176730-0 - Capanema - Rel.: Des. Rafael Augusto Cassetari - Unanime - J. 26.01.2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CÁLCULO DO IMPOSTO. DISCORDÂNCIA MANIFESTADA PELA FAZENDA PÚBLICA NA FASE DE PARTILHA. IRRELEVÃNCIA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PREVALECE, CUJA CORREÇÃO PODERIA SER DETERMINADA DE OFÍCIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Não há falar em preclusão ao direito de manifestação da Fazenda Pública a respeito da impugnação aos seus cálculos, mormente em se tratando de feito ajuizado como arrolamento, resultou no rito do inventário, haja vista a existência de testamento em valor de monta. (TJPR - 11ª C.Cível - AI 0487523-8 - Paranavaí - Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes - Unanime - J. 16.07.2008)

ARROLAMENTO SUMÁRIO - BEM IMÓVEL DEIXADO POR TESTAMENTO EM FAVOR DE IRMÃO DA TESTADORA - PARTILHA HOMOLOGADA POR SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO POR SOBRINHO DA DE CUJUS, PRIMITIVO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO - PRETENSÃO DE COMPROVAR A FALTA DE CAPACIDADE DA TESTADORA - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO, INSUSCETÍVEL DE SER DIRIMIDA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO - NOTÍCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À ANULAÇÃO DO TESTAMENTO - INUTILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL - CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO NÃO DEMONSTRADA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA VALIDADE DO TESTAMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC 0166654-2 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Espedito Reis do Amaral - Unanime - J. 23.01.2007)

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - BEM IMÓVEL - ARROLAMENTO DO PERCENTUAL DE PRESTAÇÕES PAGAS E VERBA DO FGTS - BEM RESERVADO - MATÉRIA COMPLEXA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - REMESSA DA QUESTÃO, PELO MM. JUIZ "A QUO", AOS MEIOS ORDINÁRIOS EM CASO DE DISCORDÂNCIA DAS PARTES - DECISÃO MANTIDA.1 - No inventário, o juiz decidirá todas as questões de direito e também as de fato, quando este se achar provado, remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de dilação probatória.2. No caso dos autos, instalou-se implacável litígio entre a viúva e o herdeiro acerca do único bem imóvel arrolado, adquirido pelo casal na vigência do casamento em regime de comunhão parcial, revelando-se inviável o deslinde da controvérsia em sede de inventário, pois, em tal procedimento, não se produz prova testemunhal, pericial e nem se colhem depoimentos pessoais.3. A caracterização do aludido bem imóvel como reservado demanda dilação probatória, exige processo à parte, com ampla cognição, facultando-se às partes o contraditório, só podendo ser solucionada nas vias ordinárias, o que implica afirmar que a recorrente não possui amparo legal para utilizar o presente Agravo de Instrumento como sucedâneo de ação específica.4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - 20080020041384AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 28/05/2008, DJ 06/06/2008 p. 46)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO NEGATIVO. PERCEPÇÃO DE VALORES. LEI Nº 6.858/80. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.01.Tendo em vista que o direito à percepção de valores devidos pelos empregadores não recebidos em vida pelo empregado independerá de ação de inventário ou de arrolamento de bens, nos termos do art. 1º da lei nº 6.858/1980, resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual, mostrando-se incensurável o decreto monocrático que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295, III do CPC.02.Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20070310228985APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 28/05/2008, DJ 05/06/2008 p. 47)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA INVENTARIANTE E HERDEIROS. MASSA HEREDITÁRIA RESPONDE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVE ESTAR ATRELADO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ESPÓLIO. IRRELEVÂNCIA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENS QUE, EMBORA NÃO APRESENTEM ALTÍSSIMO VALOR, NÃO SÃO ÍNFIMOS. INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACERVO HEREDITÁRIO SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS, CABENDO AOS HERDEIROS E À MEEIRA A HERANÇA LÍQUIDA QUE, PELO SÓ PAGAMENTO DE TAIS DESPESAS, NÃO SOFRERÁ REDUÇÃO SUBSTANCIAL A JUSTIFICAR A ISENÇÃO QUE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DECORRE. SENTENÇA MONOCRÁTICA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJDFT - 20050111074447APC, Relator DIVA LUCY IBIAPINA, 6ª Turma Cível, julgado em 03/04/2008, DJ 07/05/2008 p. 107)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. APURAÇÃO DE HAVERES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.I. Estando a apuração de haveres compreendida no procedimento do inventário, o conteúdo empresarial que lhe é inerente revela-se insubsistente como fundamento para a modificação de competência.II. Não extravasa a competência do juízo sucessório a apuração de haveres que lhe é cometida legalmente e que, conseguintemente, insere-se na latitude cognitiva do inventário.III. O art. 984 da Lei Processual Civil não versa sobre regra de competência, mas sobre o balizamento cognitivo do inventário. Autoriza o Juiz a eximir-se do conhecimento de determinada questão suscitada no inventário caso a sua solução passe por extensa e complexa dilação probatória. Não o legitima, todavia, a declinar da competência para julgar qualquer procedimento instaurado e desenvolvido incidentemente no inventário.IV. Se a apuração de haveres mostra-se demasiadamente complicada para ser resolvida por intermédio de simples incidente do inventário, o Juiz pode em tese "remeter" as partes "para os meios ordinários", isto é, pode encerrar o incidente e deixar que os interessados ingressem com as ações adequadas à solução do impasse, não lhe sendo autorizado legalmente declinar da competência para cometer a outro Juízo o julgamento respectivo.V. Conflito de Competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado. (TJDFT - 20070020077058CCP, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2007, DJ 25/04/2008 p. 29)

DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. HABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA1. O Juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, ressalvada a cobrança judicial do crédito tributário que não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento (art. 187 do Código Tributário Nacional).2. Recurso desprovido. (TJDFT - 20070020127659AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 09/04/2008, DJ 17/04/2008 p. 54)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO. PROCESSO FINDO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO INVENTARIANTE E HERDEIROS INDEFERIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE JURIDICAMENTE POBRE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANTENÇA DA DECISÃO.1- Para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, que pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que o processo já se encontre findo, mister se faz que sejam preenchidos os requisitos exigidos pela lei de regência. Considerando que o requerente não se encontra representado pela Defensoria Publica, deveria afirmar a sua condição de pobreza em uma declaração, asseverando expressamente não ser capaz de arcar com o pagamento das custas processuais e com a verba honorária, sem prejuízo de seu sustento e de sua família e, assim, não tendo sido o pedido instruído com tal documento, impõe-se a mantença da decisão monocrática que indeferiu o benefício.2- Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - 20070020123856AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 21/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 99)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AOS SUCESSORES.É admissível a transmissão aos herdeiros dos direitos concedidos ao de cujus mediante concessão de direito real de uso, ex vi do § 4º, artigo 7º, do Decreto-Lei 271/67.A Certidão Positiva de Imóvel, expedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, que ateste ser o de cujus concessionário do imóvel, é suficiente à demonstração da existência da concessão de direito real de uso.Apelo conhecido e provido. (TJDFT - 20061010083838APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 08/08/2007, DJ 30/08/2007 p. 111)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARROLAMENTO DE BEM - INVENTARIANTE - SUBSTITUIÇÃO - ROL DE HERDEIROS.I - Comprovado que os falecidos eram casados, nada impede que as duas heranças sejam inventariadas e partilhadas cumulativamente, nos termos do artigo 1.043, do Código de Processo Civil.II - Não havendo nos autos documentos indispensáveis para comprovação da filiação, impõe-se a exclusão do rol dos herdeiros, nada impedindo que os interessados requeiram a retificação de seus registros de nascimento e a reserva de seus respectivos quinhões.III - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJDFT - 20060020148808AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 16/05/2007, DJ 28/06/2007 p. 103)

AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO.- Possuem legitimidade ativa ad causam os herdeiros, quando encerrado o inventário ou o arrolamento, que logrem ostentar a condição de proprietários e locadores do imóvel.- Seja qual for o fundamento em razão do término da locação, a ação para reaver o imóvel é a de despejo (artigo 5º, da Lei 8245/91).- Confirma-se a denúncia vazia, com fundamento no art. 57 da lei do inquilinato (LI) para a retomada de imóvel comercial, desde que o contrato locatício esteja prorrogado por prazo indeterminado e seja precedida de prévia notificação, a prescindir de outras considerações ao argumento de falta de motivação. (TJDFT - 20040710162994APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 14/06/2007 p. 160)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DIFICULDADE FINANCEIRA DO DEMANDANTE. PAGAMENTO AO FINAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. INVENTARIANTE. PODERES PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - MERECE SER MITIGADO O RIGORISMO PROCEDIMENTAL, A FIM DE SE PERMITIR QUE AS CUSTAS SEJAM RECOLHIDAS NO FINAL DO INVENTÁRIO, SE EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE O DEMANTANTE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM TAIS DESPESAS NO INÍCIO DO PROCESSO. PRECENDENTES NESTA CORTE.II - O INVENTARIANTE, NOS TERMOS DO ART. 991, I, DO CPC, É QUEM POSSUI PODERES PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO EM JUÍZO OU FORA DELE. (TJDFT - 20060020067432AGI, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5ª Turma Cível, julgado em 30/11/2006, DJ 19/04/2007 p. 93)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 1.031 E SEGUINTES DO CPC - PROVIMENTO DO RECURSO.- Nos processos de inventário eleita a forma de arrolamento, sedimentado está que o valor da taxa judiciária deve ser calculada com base em valor atribuído pelos herdeiros (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). (TJDFT - 20040020086708AGI, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 17/03/2005, DJ 14/12/2006 p. 80)

GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU -EXAME EM SEGUNDO GRAU - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO - ARROLAMENTO - BENS A SEREM INVENTARIADOS - CONFIGURAÇÃO DE POSSIBILIDADE JURÍDICA - RECURSO PROVIDO1 - Pode pedido de concessão de gratuidade ser apreciado em qualquer grau de jurisdição, ainda mais quando pleiteado em primeiro grau, que não o apreciou no momento certo.2 - Firmando o interessado declaração, de próprio punho, dando conta de sua necessidade de ter a gratuidade da justiça, atendida esta a vontade da Lei 1060/50, e, por este motivo, deve ser ela concedida.3 - Inventário, e arrolamento é um dos seus tipos, tem a finalidade de transmitir para herdeiros, bens existentes em nome do falecido, não importando sejam eles corpóreos ou incorpóreos.4 - Se faz presente a possibilidade jurídica, quando se tem, como direito a ser transmitido, no mínino, posse.5 - Recurso conhecido e provido. (TJDFT - 20030310094209APC, Relator LUCIANO VASCONCELLOS, 6ª Turma Cível, julgado em 17/05/2006, DJ 10/08/2006 p. 139)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO. RELAÇÃO DE BENS. INTIMAÇÃO PARA ENTREGA. RELATÓRIO DE INVENTÁRIO. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA.I - Inexistente qualquer ato judicial ou legal que atribua depósito fiel ao representante legal da Fundação extinta, é inadmissível sua intimação para entrega de bens sob pena de prisão.II - Não há arrolamento regular de bens nos autos, apenas cópia de exercício contábil realizado sete anos antes da sentença de extinção.III - Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJDFT - 20050020046556AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 22/11/2005 p. 107)

ALVARÁ JUDICIAL - SALDO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA.I - Segundo o art. 1º, da Lei nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81, os saldos de contas correntes de titular falecido serão pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados, independentemente de inventário ou arrolamento.II - Não havendo dependentes habilitados perante o INSS, somente aos filhos do falecido cabe a quantia em depósito, podendo, se for o caso, outorgar procuração para requerer o levantamento dos valores em seus nomes.III - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJDFT - 20040310104913APC, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 02/05/2005, DJ 08/09/2005 p. 61)

ALVARÁ JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. LEI N° 6.858/80. VALORES DEVIDOS AOS SUCESSORES. NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO POR VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.1. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento (artigo 1°, da Lei n/ 6.858/80).2. Condicionar o manejo da presente ação à prévia postulação administrativa junto ao órgão empregador seria o mesmo que negar vigência a um dos princípios fundamentais insculpido na Constituição Federal, presente no art. 5º, inciso XXXV, que preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.".3. Recurso provido. Unânime. (TJDFT - 20040110974708APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 27/06/2005, DJ 01/09/2005 p. 158)

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