Jurisprudências sobre Imunidade da Associação sem Fins Lucrativos

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Imunidade da Associação sem Fins Lucrativos

Processual Civil. Tributário. Associação sem fins lucrativos. Art. 150, IV, c, da Constituição Federal. Imunidade. Regulamentação. Lei complementar. Art. 14 do CTN. I. A Constituição Federal impede a incidência de imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, o que se trata efetivamente de limitação ao poder de tributar estabelecida na Constituição Federal. II. Diante de tal definição, faz-se necessária a aplicação do art. 146, II, da CF, combinada com o art. 150, IV, c, da CF, de que cabe à lei complementar regular as limitações ao poder de tributar. III. Não havendo lei complementar específica que estabeleça as exigências a serem atendidas pelas entidades beneficentes de assistência social para gozar da imunidade estabelecida, estende-se a aplicabilidade dos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional, recepcionados pela Constituição com status de lei complementar. IV. Comprovado que a instituição de assistência atende aos requisitos legais, por não distribuir parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título, e por aplicar integralmente seus recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos constitucionais, no Território Nacional, ela tem direito à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição. V. Agravo retido a que se nega provimento. VI. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.38.00.008902-0/MG Relator: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 25/08/09)

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