Jurisprudências sobre Agravo Regimental

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Agravo Regimental

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE CONCEDEU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADMISSIBILIDADE – Interpretação do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça frente à nova sistemática recursal disposta no art. 557 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSC – AgRg-AI 01.001855-7 – C.Cív.Esp. – Rel. Des. Eládio Torret Rocha – J. 22.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – MATÉRIA E PARTE QUE NÃO SE ENQUADRAM DENTRE AQUELAS DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 – NÃO CONHECIMENTO – Remessa dos autos à diretoria judiciária para redistribuição a uma das câmaras de direito privado. (TJSC – AI 00.016394-5 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Gaspar Rubik – J. 08.02.2001)

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA, GARANTINDO AO IMPETRANTE VER-SE EXCLUÍDO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS – O pedido de suspensão de liminar ou da segurança, em face dos valores que visa proteger, não está sujeito a limite temporal (RSTJ 53/450), podendo, conforme Pedro dos Santos Barcellos (RT 663/37), ser feito a qualquer momento, desde que antes da execuçã – Cuida-se, ademais, de atos de trato sucessivo, envolvendo substituição tributária de imposto a ser recolhido mensalmente. – Presente, de resto, grave lesão à economia pública, se a adoção do sistema de recolhimento pela escrituração de conta gráfica, ao invés do regime de substituição tributária, gera elevado prejuízo aos cofres públicos, como documentado pelo agravado. – Agravo Regimental A que Se nega provimento. (TJSC – AgRg-SExSen 00.014980-2 – O.Esp. – Rel. Des. João José Schaefer – J. 07.02.2001)

AGRAVO REGIMENTAL – PRECATÓRIO – NATUREZA ALIMENTAR – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO – RPP PROTOCOLIZADA ANTES DO PRAZO LIMITE CONSTITUCIONAL – 1º DE JULHO – Inclusão do precatório no orçamento do estado para pagamento no ano subsequënte, por força da Lei Estadual nº 11.510, de 24/07/00. Recurso desprovido. (TJSC – AgRg-Pr 00.023364-1 – O.Esp. – Rel. Des. Xavier Vieira – J. 07.02.2001)

RECURSO CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR (CPC, ART. 557) – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO INADMISSÍVEL – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – INAPLICAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – Contra decisão do relator que nega seguimento a recurso cabe o agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, não se admitindo sua substituição por agravo regimental . (TJSC – AgRg-AI 00.023981-0 – C.Cív.Esp. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.01.2001)

AGRAVO REGIMENTAL – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO INADMISSÍVEL DIANTE DA SISTEMÁTICA IMPLANTADA COM A LEI Nº 9.139/95 – NÃO CONHECIMENTO – O Regimento Interno deste Tribunal prevê, no seu art. 195, o agravo regimental para que as decisões sejam revistas. No entanto, com o novo regime do agravo (Lei nº 9.139/95), a decisão que concede ou denega efeito suspensivo não comporta qualquer recurso, até decisão definitiva da Câmara. (TJSC – AgRg 01.000149-2 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.01.2001)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL – LIMINAR INDEFERIDA – AGRAVO REGIMENTAL – Pressupostos a provisão cautelar, para suspender liminarmente os efeitos da Lei impugnada, que não se ostentam presentes. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. (TJRS – AGR 70003950052 – TP – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 04.03.2002)

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – A DECISÃO MONOCRÁTICA MANTEVE A R. SENTENÇA QUE: (A) DESCARACTERIZOU O CONTRATO – (B) AFASTOU A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – (C) PROIBIU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – QUANTO A DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO A RECORRENTE ALEGA QUE A MATÉRIA NÃO É PACÍFICA, CITANDO PRECEDENTES DA – 1ª e da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão da egrégia 1ª Turma, além de dizer com matéria tributária, não reflete a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Tanto é assim que as turmas componentes da 2ª Seção (3ª e 4ª) decidem a matéria monocraticamente. O próprio egrégio Superior Tribunal de Justiça já afirmou, enfrentando a matéria em questão (conforme se verifica na emenda abaixo transcrita) que a existência de julgado isolado e divergente do entendimento predominante, que não prevaleceu nas manifestações posteriores da turma, não afasta a possibilidade de o relator decidir monocraticamente.. AGRESP 286332/MG ; Agravo regimental no Recurso Especial (2000/0115199-1) No que tange ao julgamento da egrégia 3ª Turma (RESP nº 164918/RS), tenho que a recorrente está litigando de má-fé. É que a publicação do acórdão é que é recente e não a data do julgamento do recurso. Verifica-se, portanto, mediante uma leitura atenta da decisão monocrática ora atacada, que o recurso citado pela recorrente é anterior ao julgamento do RESP nº 279023 (fl. 142), indicado por este relator, razão pela qual se conclui, facilmente, que o precedente mencionado pela agravante se encontra superado nas turmas integrantes da 2ª Seção. A alegação de que a matéria não é pacífica neste Tribunal também não socorre a recorrente. O precedente citado é da colenda 1ª Câmara Especial Cível (que veio a substituir as antigas Câmaras de Férias Cíveis), que julga, assim, recursos interpostos durante o período de férias. Isto quer dizer que se trata de posição isolada neste Tribunal e não reflete a posição do 7º grupo cível (composto por esta 13ª e pela 14ª Câmaras Cíveis), o qual é o competente para o julgamento da matéria nesta Corte, conforme se verifica pela leitura atenta do precedente citado as fls. 140/142. O art. 557 do Código de Processo Civil não exige que a questão seja pacífica, e sim que seja orientação dominante no Tribunal. Relativamente a comissão de permanência o recurso é inepto, tendo em vista que não foram atacados os fundamentos da decisão monocrática. Quanto ao anatocismo a recorrente está litigando de má-fé. O contrato traz expresso na sua cláusula nº 13 a cobrança de juros os quais, não podem ser capitalizados. As alegações de que não foi assegurado o contraditório, a ampla defesa e nem observado o duplo grau de jurisdição não possui nenhum cabimento. Com efeito, a apelante, inconformada com a r. Sentença, apelou. Daí exerceu seu direito. Não resta dúvida que esta Corte é a instância recursal competente para exame da irresignação, bem como este relator, desembargador deste egrégio Tribunal, a quem foi distribuído o recurso, poderia examinar a matéria, de forma monocrática, amparado no artigo 557 do CPC. É de se lembrar, ainda, que o direito a ampla defesa não compreende o de ver assegurado o acolhimento da pretensão deduzida. A ampla defesa não é ofendida pelo disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, conforme já assentado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. Agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC parcialmente conhecido e improvido. Multa aplicada. (TJRS – AGV 70003553971 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – Inocorre modificação da causa de pedir com a limitação da pretensão ao contrato originário e não do alegado pelo autor/agravo – Contrato verbal -, remanescendo a pretensão pela retomada do imóvel por falta de pagamento, o que não surpreende o inquilino e nem ofende o contraditório ou a ampla defesa, igualmente não representando inovação a conversão do valor do aluguel do aludido contrato primitivo aos valores vigentes. Agravo regimental desprovido. (TJRS – AGR 70003763257 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AGRAVO REGIMENTAL – Decisão que indefere pedido de antecipação de tutela por ausência de prova inequívoca, requisito essencial ao acolhimento da pretensão antecipatória. Recurso improvido. Unânime. (TJRS – AGR 70003703030 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO – 1. Embora o agravo regimental não seja o recurso correto contra decisão proferida com base no art. 557 do CPC, a hipótese comporta a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. 2. A formação deficiente do instrumento e causa impeditiva do conhecimento do recurso. Hipótese em que a agravante não efetuou a juntada da procuração do outorgado pelo agravado nem das peças indispensáveis ao pleno conhecimento da matéria debatida. Recurso desprovido. (TJRS – AGR 70003454691 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

AGRAVO REGIMENTAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA NÃO ACOLHIDO – ATO JUDICIAL PREJUDICIAL A TERCEIRO – Tratando-se o impetrante de credor preferencial, já que primeiro penhorante, possui, em tese, direito a ver sua dívida satisfeita prioritariamente as demais e de, após a regular adjudicação do bem, liberá-lo das constrições restantes. Discutível o cabimento da ação de embargos de terceiro a hipótese, já que o despacho atacado não se constitui em ato de apreensão judicial. Ausência de legitimidade do autor para interpor agravo de instrumento, por não se enquadrar propriamente na categoria de terceiro prejudicado. Aplicabilidade do princípio de que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal apenas as partes. Jurisprudência reiterada do STJ. Liminar indeferida. Recurso provido, determinando-se o processamento do mandamus. (TJRS – AGR 70003748696 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima – J. 07.03.2002)

AGRAVO REGIMENTAL – Interposição contra decisão do relator que nega seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. Não cabimento, ante os termos do art. 557, parágrafo primeiro do CPC. Princípio recursal da adequação. Recurso não conhecido. (TJRS – AGR 70003493467 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA – Na esteira das decisões desta corte descabe mandado de segurança contra decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais. Precedentes jurisprudenciais. Agravo regimental improvido. (TJRS – AGV 70003740511 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 28.02.2002)

AGRAVO REGIMENTAL – Não cabe a interposição de agravo regimental da decisão do relator que nega pedido de liminar em agravo de instrumento . Conclusão nº 06 do CETJRGS. Agravo não conhecido. (TJRS – AGR 70003578721 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 28.02.2002)

AGRAVO REGIMENTAL – Não demonstrada a verossimilhança das alegações que fundamentam a ação rescisória, cabe manter a decisão que indeferiu a tutela antecipada, preservada a coisa julgada. Agravo regimental improvido. (TJRS – AGR 70003688587 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Cunha Vieira – J. 20.02.2002)

AGRAVO REGIMENTAL – Utilização de exegese ao art. 557, CPC, que viola o inc. LV, do art. 5º, CF. Quando manifestamente improcedente a pretensão recursal deduzida, com indicação dos pressupostos legais desconsiderados pelo agravante, possível a apreciação pelo relator, o que não viola o inc. LV, do art. 5º, CF, ainda que monocrática. Devedor/ afiançado, com habilitação profissional, atuando como advogado da executada/fiadora. Inocorrência de incompatibilidade, podendo atuar na defesa da executada, ainda que seus pleitos possam também configurar interesse pessoal, como ao requerer a elaboração do cálculo. Excesso de mandato. Eventual excesso de mandato ou responsabilidade do mandatário diz com a mandante e não com a parte adversa, tanto que o indicado art. 1.297, C. Civil, enseja a ratificação pela outorgante, inexistindo base para a sua aventada denunciação a lide. Agravo regimental desprovido. (TJRS – AGR 70003787876 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. ACUMULACAO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORARIOS. Ação de Mandado de Segurança. Concurso público para o cargo de assistente social. Convocação e nomeação dentro do prazo de validade do concurso. Acumulação de cargos. Deferimento de medida liminar. A Constituição Federal, no artigo 37, inciso XVI, alínea "c", expressamente permite a acumulação remunerada de dois cargos públicos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O artigo 17, parágrafo 2. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde exercidos na administração pública direta ou indireta. No Estado do Rio de Janeiro, o parágrafo 2. do artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias considera cargos ou empregos de profissionais de saúde, dentre outros, o de assistente social. A Resolução n. 218, de 06 de março de 1997, do Conselho Nacional de Saúde também reconhece como profissionais de saúde de nível superior a categoria dos assistentes sociais. Compatibilidade de horários. Concessão da segurança. Agravo Regimental prejudicado. (TJRJ. MS - 2007.004.00760. JULGADO EM 10/10/2007. DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAMILO RIBEIRO RULIERE)

AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE IMEDIATA ALTERAÇÃO CADASTRAL JUNTO AO BANCO DE DADOS DA FAZENDA ESTADUAL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. Impossibilita-se a determinação à autoridade coatora para que proceda na alteração imediata do cadastro da empresa impetrante, junto ao banco de dados da Fazenda Estadual, porque não atendidas as condições exigidas pelo ente fazendário, observando-se, no caso, que a própria empresa impetrante, ao firmar contrato de franquia antes de regularizada tal situação cadastral, assumiu o risco de sofrer prejuízo em caso de eventual indeferimento, que ora pretende afastar. Não estando demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, impõe-se a manutenção da decisão que a indeferiu. Agravo regimental conhecido como interno e desprovido, por maioria. (Agravo Regimental Nº 70023312713, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 24/04/2008)

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS MUNICIPAIS. ADMISSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CONCEDIDA POR LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. EFEITO VINCULANTE. TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGALIDADE. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUÍ-LA. 1. Admite-se a argüição de inconstitucionalidade de taxas municipais em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que a sua apreciação não exige dilação probatória. 2. Por força de regra regimental, a decisão unânime proferida pelo Órgão Especial do TJPR, declaratória da inconstitucionalidade de lei municipal concessiva de isenção tributária, passa a ser definitiva e de aplicação obrigatória nos casos análogos. 3. "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte." (Enunciado nº 05 das CDT do TJ/PR). 4. "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 das CDT do TJ/PR). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 391447-0, de Londrina - 5ª Vara Cível, em que é agravante Município de Londrina e agravado Marcos Darci Jardim. 1. O recurso foi extraído de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina contra Marcos Darci Jardim, visando a cobrança de contribuição de melhoria, IPTU e taxas municipais (fs. 38/40). Argüida exceção de pré-executividade pelo executado (fs. 43/49), foi acolhida em parte pela decisão de fs. 51/62, ora agravada, que reconheceu o direito do devedor à isenção da contribuição de melhoria, por força de lei municipal, e declarou a nulidade dos lançamentos das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Recorre o exeqüente sustentando: 1º) - inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para a descaracterização da cobrança das taxas municipais; 2º) - inconstitucionalidade formal da lei municipal que concedeu a isenção da contribuição de melhoria; 3º) - legalidade e constitucionalidade das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Decorrido em branco o prazo para resposta recursal (f. 106), opinou a Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fs. 111/115). 2. Inicialmente cumpre assentar a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade das taxas municipais em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que a sua apreciação não exige dilação probatória. Nesse sentido, do STJ, colaciona-se a seguinte ementa (www.stj.gov.br): "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU PROGRESSIVO E TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O critério definidor das matérias que podem ser alegadas em exceção de pré-executividade é o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se a distinção fincada, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. 2. Admite-se essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinou a exigência fiscal é questão eminentemente de direito, passível, portanto, de ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade. 4. Recurso especial improvido." (Resp. 843059/RJ, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJU 25/08/2006). No mesmo sentido e do mesmo pretório, lembre-se a decisão monocrática proferida pelo Min. Humberto Martins, no Resp. nº 906641, em 29.03.07, cuja fundamentação adota-se nos seguintes termos: "Inicialmente, observo que assiste razão à recorrente quando alega a possibilidade de argüição de inconstitucionalidade mediante exceção de pré-executividade, pois o espectro de matérias passíveis de serem objeto desta somente é limitado pelo não-cabimento de dilação probatória. ... No caso dos autos, tenho que a matéria agitada refere-se às taxas de coleta de lixo, combate a incêndio e conservação de vias e logradouros públicos. Ora, tais temas, para fins de caracterizar suposta inconstitucionalidade, não necessitam de dilação probatória, sendo verificável de plano eventual divórcio com a CF/88". Deste tribunal registre-se, no mesmo sentido, a decisão monocrática proferida pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Fernando Prazeres, no Agravo de Instrumento nº 411157-9, em 24.04.07. Observe-se que, não obstante a existência de decisões em contrário, o entendimento ora esposado se revela razoável, na medida em que a questão relativa às taxas municipais constitui matéria exclusivamente de direito e cuja apreciação, justamente por isso, independe da propositura de uma ação incidental. De outra parte, assiste razão ao exeqüente quando sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 6.911/06, que, concedeu a isenção da contribuição de melhoria "aos proprietários de imóveis localizados no Jardim Santiago II e Conjunto Habitacional Antônio Marçal Nogueira" (f. 51). Consoante informado nos autos, a referida lei municipal foi objeto da ADIN nº 183228-6, rel. Des. Celso Rotoli de Macedo, julgada em 18.12.06 e cujo decisão transitou em julgado em 26.03.07. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade formal e material da indigitada lei municipal. O aresto restou assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO LEGISLATIVO - LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - LEI MUNICIPAL DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INICIATIVA DE VEREADOR - IMPOSSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA - MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA E TRIBUTÁRIA - OFENSA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - ART. 133 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.". Lembre-se que por força de norma regimental deste tribunal (art. 208, § 2º, do Regimento Interno), a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial, quando unânime, passa a ser decisão definitiva, de aplicação obrigatória nos casos análogos. Conseqüentemente, a mencionada decisão de inconstitucionalidade deve ser aqui observada, impondo-se a reforma da sentença monocrática na parte em que reconheceu o direito do executado à isenção da contribuição melhoria. No que concerne à taxa de coleta de lixo, também tem razão o agravante. É pacífico neste pretório que é "legal a cobrança de taxa de lixo quando haja especificidade e divisibilidade do serviço; vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, levando em consideração a área do imóvel do contribuinte", consoante decidido no ac. nº 1818, 12ª CC, rel. Des. Paulo Cezar Bellio. Tal questão, ademais, é objeto do enunciado nº 05 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal: "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte.". Tal entendimento se aplica plenamente ao caso dos autos, onde, segundo noticiado pelo agravante, a taxa de coleta de lixo domiciliar não se confunde com a taxa de conservação e limpeza pública, pois a coleta de lixo é prestada individualmente ao contribuinte em seu domicílio e tem como base de cálculo a área edificada e a unidade de serviços prestados semanalmente. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença singular, na parte em que afastou a cobrança da taxa de coleta de lixo. Por derradeiro, em relação à taxa de combate à incêndio, o recurso não merece provimento, haja vista o enunciado nº 06 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal: "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado.". Efetivamente, não obstante o entendimento de que a taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, consoante decisões do STF (RE 206.777-6, Rel. Min. Ilmar Galvão e AI-Agr 551629/SP, rel. Min. Carlos Britto), é pacífico o posicionamento no sentido de que os municípios não têm competência tributária para instituir a aludida taxa, mas sim e tão somente o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros Militares, nos termos do estatuído no art. 144, V, da CF. Nesse sentido, deste tribunal, as seguintes ementas: "Quem presta os serviços de combate à incêndio é o Estado do Paraná, através do Corpo de Bombeiros. Portanto, é o único legitimado para instituir a respectiva taxa, sendo indelegável a competência tributária ativa a outro ente estatal, que, por fim, não se confunde com a capacidade tributária."(Ag. Inom. 366201-5/02, rel. Juiz Fernando Prazeres); "A taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, segundo decisão do Pleno do STF (RE 206.777-6 - Rel. Min. Ilmar Galvão). Entretanto, os Municípios não têm competência tributária para instituir a taxa de combate a incêndio, mas apenas o Estado do Paraná. Quem presta os serviços de combate a incêndio é o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros. Os Municípios apenas auxiliam, cedem imóvel, etc. O que pode é o Estado transferir a capacidade ativa tributária, ou seja, de arrecadar aos Municípios. Paulo de Barros Carvalho leciona que "a competência tributária é intransferível, enquanto a capacidade tributária ativa não o é." (Curso de Direito Tributário, 2005, p. 219)." (Ap. Cív. nº 396453-8, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira); "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 da CDT do TJ/PR)" ( Ag. Inst. nº 333846-3, rel. Des. Paulo Habith). POR TAIS FUNDAMENTOS, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA AFASTAR O DIREITO DO EXECUTADO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MELHORIA E PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, DEVENDO A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR EM RELAÇÃO À ESSES TRIBUTOS.(TJPR - 1ª C.Cível - AI 0391447-0 - Londrina - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Edgard Fernando Barbosa - Unanime - J. 19.06.2007)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE OBTER ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.I - Em princípio, não é lícito formular pedido em contestação, máxime porque esta é uma forma de resposta pela qual o réu se limita a resistir ao pedido deduzido pelo autor. Por outro lado, não se vislumbra na r. decisão agravada, qualquer prejuízo ao interesse da recorrente, na medida em que a pretensão de obter alimentos provisórios pode ser deduzida em caráter incidental à demanda ajuizada, na forma preconizada no art. 852 do Código de Processo Civil (medida cautelar de alimentos provisionais), ou pelo rito especial da ação de alimentos (Lei n° 5.478/68), ambos céleres e, portanto, perfeitamente adequados para a agravante obter, com a urgência que o caso requer, os reclamados alimentos que alega necessitar.II - Recurso desprovido. Unânime. (TJDFT - 20050020013210AGI, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 11/04/2005, DJ 07/06/2005 p. 176)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Assim, ausentes os requisitos previstos no aludido dispositivo legal, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.2- A redação do artigo 855 do Código de Processo Civil é clara no sentido de que o arrolamento de bens é cabível somente quando houver "fundado receio de extravio ou de dissipação de bens". Ausente este requisito, não é cabível a antecipação da tutela cautelar.3 - Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20070020148488AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 02/04/2008, DJ 14/04/2008 p. 76)

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1 - As razões do agravo regimental não alteram os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento à apelação cível, diante da firme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Não demonstrou o agravante que haja jurisprudência desta Corte, de caráter dominante, no mesmo sentido de sua pretensão.2 - Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime. (TJDFT - 20060310021960APC, Relator ESDRAS NEVES, 5ª Turma Cível, julgado em 28/02/2007, DJ 03/05/2007 p. 103)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA. PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR OCASIÃO DA PARTILHA DE BENS. PREJUÍZO IRREPARÁVEL. INOCORRÊNCIA.1.Ficando expressamente consignado na r. sentença objeto da apelação cível que a partilha dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal deverá ser discutida somente após o trânsito em julgado da ação de separação litigiosa, somente nos casos em que restar devidamente caracterizada a possibilidade de prejuízo irreparável às partes, é cabível o deferimento de medidas para preservação da meação de bens em sede de recurso.2.Constatado que o patrimônio comum das partes se mostra capaz de assegurar eventual compensação decorrente da utilização exclusiva de recursos financeiros levantados em ação trabalhista por um dos ex-cônjuges e que o valor do bem imóvel ocupado exclusivamente pela parte agravante é suficiente para recompor eventual desfalque dos bens passíveis de partilha, resta afastado o risco de dano irreparável apto a ensejar a determinação do bloqueio de 50% (cinqüenta por cento) da quantia a ser levantada.3.Agravo Regimental conhecido e não provido. (TJDFT - 20040111136023APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 21/05/2008, DJ 05/08/2008 p. 43)

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.- Não tendo havido ainda o ingresso do réu na relação processual, cumpre ao agravante informar tal fato no momento da instrução do agravo de instrumento, a fim de que se torne despicienda a juntada da cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado.- Recurso provido. Unânime. (TJDFT - 20050020002106AGI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/03/2005, DJ 26/04/2005 p. 135)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVEDOR FALECIDO. PARTILHA REALIZADA. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.I - Ocorrendo o trânsito em julgado do formal de partilha, devem os herdeiros, beneficiados pelos quinhões, passar a figurar no pólo passivo da demanda executória. Entretanto, a continuação indevida do espólio não tem o condão de impedir que os herdeiros integrem-no posteriormente, não havendo que se falar, pois, em ilegitimidade ad causam.II - Ultimada a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido, na proporção da parte que lhes couber na herança, nos termos do art. 597 do Código de Processo Civil.III - Não se vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, evidencia-se escorreita a decisão que indefere o respectivo pleito liminar.IV - Agravo regimental improvido. (TJDFT - 20050020114099AGI, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 06/02/2006, DJ 16/05/2006 p. 75)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. FÉRIAS FORENSES. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.1. Excetuados os casos fixados em lei, o prazo para interposição de agravo regimental fica suspenso durante as férias forenses, ainda que o Conselho da Magistratura tenha deliberado sobre o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 174 do CPC c/c art. 11, inciso III, e parágrafo único, do RITJDFT).2. Ausentes os requisitos do art. 558 do Código de Processo Civil, merece subsistir a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo que objetiva impedir a habilitação de herdeiro em inventário.3. Recurso conhecido e não-provido. (TJDFT - 20030020060377AGI, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 3ª Turma Cível, julgado em 08/09/2003, DJ 15/10/2003 p. 42)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE ALVARÁ. PROVENTOS INDEVIDAMENTE DEPOSITADOS. PESSOA FALECIDA. COMPETÊNCIA. VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.I - O pedido que o Distrito Federal deduziu perante o juízo da fazenda para levantar quantia indevidamente depositada na conta da falecida devia ter sido efetivado na Vara de Órfãos e Sucessões, pois é nele que deverá se habilitar no inventário da autora da herança, ou requerer a sua instauração se ainda não estiver em curso, pois a Fazenda Pública tem legitimidade concorrente para tanto.II - Negou-se provimento. Unânime. (TJDFT - 20060020007917AGI, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 13/03/2006, DJ 01/06/2006 p. 213)

Tributário. Processual Civil. Medida Cautelar. Nafta solvente. Processo administrativo fiscal: aplicação de pena de perdimento de bens. Ausência de fumus boni juris e de periculum in mora. Boletim Informativo de Jurisprudência 13 Alienação das mercadorias. Possibilidade (art. 30 Dec-Lei 1.455/1976; art. 63, § 2º, Dec-Lei 37/1966). Depósito dos valores arrecadados. I. Da análise do auto de infração e termo de apreensão de mercadorias, não se mostram presentes os requisitos exigidos para o deferimento do pedido cautelar formulado pela requerente, impossibilitando a liberação das mercadorias apreendidas. II. Militando a fumaça do bom direito muito mais em favor da ré (União), em razão de as despesas de armazenagem das mercadorias apreendidas encontrarem-se bastante elevadas, equiparando-se ao valor do bem apreendido e, em se tratando de nafta solvente, produto altamente volátil, há evidente risco de prejuízos ao erário, com a possibilidade de perecimento do bem importado, impõe-se o deferimento do pedido de alienação das mercadorias apreendidas, determinando-se à Fazenda, entretanto, com fulcro no art. 30 do Decreto-Lei 1.455/76 e art. 63, § 2º, do Decreto-Lei 37/66, o depósito em juízo, nos autos da ação principal, dos valores arrecadados. III. Apelação da União e remessa oficial a que se dá parcial provimento. Apelação da requerente não provida. Agravo regimental prejudicado. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2006.34.00.009065-2/DF Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Convocado) Julgamento: 30/06/09)

AGRAVO REGIMENTAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE SUSPENDEU EDITAL QUE CONSIDEROU HABILITADOS NO CONCURSO DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL OS CANDIDATOS QUE OBTIVERAM MÉDIA IGUAL OU SUPERIOR A 60% (SESSENTA POR CENTO) NO SOMATÓRIO DAS NOTAS DAS PROVAS DISCURSIVAS, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A NOTA REFERENTE A CADA UMA DESSAS PROVAS INDIVIDUALMENTE. NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de decisão inaudita altera pars aquela proferida em sede de suspensão de medida liminar, antecipação de tutela ou sentença, prescindindo da oitiva da parte contrária, já que inexiste previsão legal para tanto, ou do órgão ministerial, que é facultativa. Assim, mesmo tendo o autor popular apresentado suas razões pugnando pelo indeferimento do pedido, desnecessário se faz abordá-las na decisão presidencial, mesmo porque o julgador não está obrigado a rebater, uma por uma, todas as teses por ele levantadas, quando já possui razões suficientes para formar o seu convencimento. A teor do art. 1º da Lei 9.494/1997, as matérias que ensejam a suspensão de segurança são as mesmas que autorizam a suspensão de tutela antecipada. II. A execução da medida liminar poderá causar grave lesão à ordem e à economia públicas, pois a deficiência de novos Procuradores da Fazenda faz com que se sobrecarregue aqueles atualmente em exercício, em razão do enorme volume de trabalho, fato que compromete a qualidade dos serviços por eles prestados, prejudicando o erário e, por consequência, a população em geral. Compromete, também, a arrecadação de tributos, trazendo perdas consideráveis de receita para a União, com o decurso do tempo para o recebimento dos créditos tributários. III. A decisão tomada pelos integrantes do CSAGU foi embasada nos princípios norteadores da conduta do Administrador, tendo considerado, na oportunidade, todos os ‘prós’ e os ‘contras’, para, ao fim, firmar o posicionamento mais condizente com o fim público destinado pelo concurso, no intento de ver adotada a interpretação mais inclusiva, em respeito ao atual posicionamento jurisprudencial. IV. Com a posse dos candidatos aprovados de acordo com a nova interpretação dada ao item 8.5.3 do Edital Esaf35/2007 o erário não terá qualquer prejuízo, pois caso, ao final, se decida pela ilegalidade do ato administrativo, terá havido a contraprestação pelo que eles receberam. Ao contrário, caso eles não sejam empossados e, ao final, o ato seja reconhecido como legal, esses mesmos candidatos terão direito subjetivo de receber todos os atrasados, desde a data em que deveria ter ocorrido a nomeação, a título de indenização, sem terem realizado a necessária contraprestação de serviço. V. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1. AGRAVO REGIMENTAL NA SS 2008.01.00.034529-5/MA Relator: Desembargador Federal Presidente Julgamento: 16/04/2009)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CPC, ART. 620. INOCORRÊNCIA. I. O art. 620 do CPC, ao dispor que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor, não regula direito substancial, a saber, as regras de direito civil que regem o instituto da solidariedade, fundamento jurídico da decisão agravada regimentalmente. Trata-se de dispositivo processual em nada conflitante a regra segundo a qual a obrigação solidária pode ser exigida de qualquer dos devedores, a critério do credor (Código Civil de 1916, art. 904). II. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (TRF1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005.01.00.016902-4/MG Relatora: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Julgamento: 03/04/2009)

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Aplicável, à espécie, a vedação do § 1º do art. 1º da Lei 8.437/1992 c/c art. 1º da Lei 9.494/197, tendo em vista que a decisão atacada na ação ordinária está sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, pois proferida pelo seu Órgão Especial. II. A eleição do magistrado para compor o TRE/MT ocorreu antes que o CNJ adotasse o posicionamento no sentido de que deve ser dada ampla publicidade ao processo de escolha dos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, inclusive com a publicação de edital (PP 200710000012878, Rel. Cons. Joaquim Falcão). III. Ocorrência de grave lesão à ordem pública, pois o juízo de primeiro grau determinou a adoção de regra não prevista no ordenamento jurídico, invadindo a competência administrativa do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e violando, assim, o princípio da separação dos poderes. IV.Agravo a que se nega provimento. (TRF1. AGRAVO REGIMENTAL NA SLAT 2009.01.00.025050-7/MT Relator: Desembargador Federal Presidente Jirair Aram Meguerian Julgamento: 30/07/2009)

Agravo Regimental. Responsabilidade Civil. Liquidação de sentença. Disponibilização de enfermeiros pela UFMG. Para assistência domiciliar, ante a tetraplegia da qual o autor foi acometido. I. Hipótese em que a decisão de primeiro grau, em liquidação de sentença, “determinou que a ré providencie, em cinco dias, a presença do número de enfermeiros que for necessário para a assistência domiciliar ao autor, no período de 24 horas diárias, além de comprovar a inclusão em folha para recebimento da pensão supramencionada”. Pretende a UFMG a reforma da decisão ao principal argumento de que “não se pode contratar para exercer cargo ou emprego público alguém que não tenha passado por prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos” II. A verossimilhança do direito do autor está presente, uma vez que o comando contido na sentença proferida na ação cível indenizatória, confirmado pelo Tribunal, é claro e não deixa dúvidas quanto à obrigação da agravante de disponibilizar os enfermeiros para assistir o agravado. III. A Universidade deverá disponibilizar enfermeiros, em sistema de rodízio, a fim de assistir o agravado, ante a tetraplegia que lhe foi acometida, competindo a ela e não ao judiciário definir a forma como irá operacionalizar o comando judicial respectivo. IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1. AGRAVO REGIMENTAL NO AI 2007.01.00.018872-0/MG Relator: Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo (convocado) Julgamento: 09/02/09)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS POR MEIO DO BACENJUD. I. A Legislação Processual oportuniza ao devedor, após citado, ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva. Omisso o devedor, a mesma legislação impõe ao Estado promover a constrição de bens visando à efetividade da pretensão executiva judicial instaurada. E para cujo propósito, além de listar a precedência de ativos financeiros dentre outros bens (art. 11, da Lei n. 6.830/80 e 655, I do CPC), igualmente autoriza sua constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias – Sistema Bacenjud, consoante disposto no art. 655-A, do Código de Processo Civil. II. Não obstante tratar-se de medida que implique em direta intervenção no patrimônio financeiro do devedor, é providência legalmente admitida e explicitada em seus limites e objetivos e para a qual a Lei Processual não condiciona qualquer outra diligência do credor, senão a omissão do devedor em atender à pretensão executiva judicialmente instaurada e admitida. III. Precedentes: AgRg no REsp 1066784 /RS; Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0128767-3 Ministro Francisco Falcão DJ de 20/10/2008; AgRg no Ag 992590/BA Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0296271-4 - Ministro Hamilton Carvalhido DJ de 03/09/2008. IV. No caso em exame, vê-se que o executado ofereceu bem imóvel rural para garantir a pretensão executiva contra ele instaurada, o qual fora recusado pela Fazenda Nacional ao fundamento de liquidez duvidosa e complexa conservação (fls. 231). Contexto que afasta a excepcionalidade da penhora “on line”, tendo em vista a idoneidade patrimonial do bem ofertado, que não se descaracteriza face à discricionariedade da Fazenda Nacional. V. Agravo Regimental provido. (TRF1. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.033079-9/MG Relator: Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (convocado) Julgamento: 10/11/08)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO ENVIADA VIA E-MAIL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. LEGITIMIDADE DO RECURSO. LEI 9.800/99 E PORTARIA/DIGES/PRESI TRF1 820, de 12/11/2001. I. É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias do término do prazo processual legal e regimentalmente fixados (arts. 1º e 2º da Lei 9.800/99). II. Se essas disposições legais permitem às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo “fac-símile”, ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, dispondo que os originais devem ser entregues até cinco dias da data do término do prazo (artigo 2º da mencionada Lei) e o envio da apelação, deu-se tempestivamente, via e-mail, e cumpridas as demais formalidades procedimentais e processuais, não pode ser recusada pelo Poder Judiciário, em plena era tecnológica, pelo singelo argumento de que “não pode ser considerada similar ao fac-símile para efeito de aplicação do art. 1º da Lei nº 9.800/99” III. Agravo de instrumento provido para determinar o regular processamento da apelação. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006.01.00.048237-0/DF Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 07/10/08)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. GREVE DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. I. Trata-se de Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de prazo para manifestação nos autos, em razão da greve deflagrada pelos Advogados Públicos Federais. II. O pedido de suspensão dos prazos de realização de intimações, citações e de remessa dos autos aos órgãos competentes da Advocacia Geral da União, em razão da greve iniciada em 17.1.2008, foi indeferido pela Corte Especial deste TRF1, por decisão tomada na sessão do dia 31.1.2008. III. Agravo regimental improvido. (TRF1. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.01.00.054159-0/MG Relator: Desembargador Federal Hilton Queiroz Julgamento: 22/09/08)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) — EQUIPAMENTO MÉDICO IMPORTADO: “APARELHO DE DIAGNÓSTICO POR ULTRA- SOM” DISTINGUE-SE DE “APARELHO DE RAIO-X” (DECRETO Nº 1.343/94, DESINFLUENTE O DECRETO Nº 1.550/95). I. O agravo regimental, ante a manifesta improcedência da apelação, legitimando o prosseguimento da Execução Fiscal em seus ulteriores termos, perdeu o seu objeto útil. II. O lançamento complementar do II e do IPI decorreu do equivocado enquadramento da mercadoria importada (“aparelho de diagnóstico para eco-angiografia”) nas tabelas de importação/tributação (induzindo aplicação de alíquotas a menor). III. Para exigir o crédito tributário, tem-se, a contar do fato gerador, [a] prazo “decadencial” de 05 anos para lançamento (a contar do 1ª dia do exercício seguinte à sua possível cobrança [01 JAN 1996, no caso]), e, a contar dele, constituído (definitivamente) o crédito, [b] outros 05 anos de prazo “prescricional” para sua cobrança (Execução Fiscal), estando o prazo prescricional sujeito a suspensão ou interrupção. IV. O Fisco exigiu o tributo em 21 JUN 2000 (termo de intimação fiscal); a executada apresentou recursos administrativos em JUL e DEZ 2000 (improcedente o primeiro, não conhecido o segundo [em 07 NOV 2001]). Como o Fisco tinha até JAN 2001 para “constituir” o crédito (fê-lo antes; o recurso administrativo postergou para data seguinte tal direito), não há falar em decadência (do direito de constituir o crédito) ou – argumentando - prescrição (do direito de cobrá-lo, já que a EF foi ajuizada em 2003), desinfluente o Decreto-lei nº 37/66 já ante a preponderância dos preceitos do CTN (art. 150, §§ 1º e § 4º, c/c art. 173, I, II e Parágrafo único). V. A Tabela anexa ao Decreto nº 1.343/94, lista os códigos de mercadorias da TEC (Tarifa Externa Comum), mediante “séries numéricas” composto de 04 algarismos (designando a “posição” da mercadoria), seguidos, quando o caso, de até outros 04 algarismos designando sub-posições. VI. A empresa-executada enquadrou a mercadoria (ultra-som) no código/posição “9022”, que a TEC na redação original do Decreto nº 1.343/94 reservava a “aparelho de raios-X”, na sub-posição “1132”; o Fisco, todavia, também evocando a redação original do Decreto nº 1.343/94, afirma que o enquadramento correto seria sob o código “9018.19.11” (“Instrumentos e Aparelhos para Medicina (...) e outros aparelho eletro-médicos (...) operando por ultra-som”), com submissão ao II à alíquota de 14%. VII. Alegar que o enquadramento adviria da superveniência do Decreto-lei nº 1.550/1995, posterior ao registro da Declaração de importação, não prospera porque ele apenas criou desinfluentes sub-posições, mantida a distinção – técnica e jurídica - que desde sempre já havia entre “aparelho de raio-x” e “aparelho de ultra-som “na tabela anexa ao Decreto nº 1.343/1994: aparelho de ultra-som não é sinônimo de mero aparelho de raio-x, não havendo identidade – leiga ou legal – entre ambos; a tributação, pois, é dispare (legítima a distinção), sem elemento surpresante. VIII. Esta Corte não tem sido conivente com supostos equívocos no enquadramento de mercadorias quando, como no caso, a alegada “dúvida” denota mais interpretação conveniente do que leitura isenta e literal dos preceitos normativos aplicáveis. Precedente. VIIII. O art. 111 do CTN tanto veda a interpretação “extensiva” (que concede benefício a quem a lei não favoreceu) quanto hostiliza a interpretação “restritiva” (que retira benesse legal de quem a ela faça jus); o vetor jurisprudencial é a interpretação “estrita” (sinônimo de leitura “isenta”, “fiel”, “literal” ou “exata”). IX. Apelação não provida. Agravo regimental prejudicado. X. Peças liberadas pelo Relator, em 16/09/2008, para publicação do acórdão. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2003.38.00.042203-3/MG Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral Julgamento: 16/09/08)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE CO-RESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. I. Se o exeqüente não foi regularmente intimado da decisão que, ao receber a petição inicial da execução, de ofício, afastou a responsabilidade de sócios, é tempestivo o agravo interposto quando da regular intimação, mesmo que efetivada mais de 80 (oitenta) dias após essa decisão. Irrelevância do fato do exeqüente ter peticionado no processo em data anterior, se o fez, sem vista dos autos, apenas para indicar bens à penhora. II. Agravo regimental provido para acolher a tempestividade do agravo e determinar seu regular processamento. (TRF1. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004.01.00.050682-8/MG Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 09/09/08)

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE MANTIDA. I. A suspensão liminar dos efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União que julgou irregulares contas apresentadas por ex-prefeito somente poderá ser deferida em face de forte verossimilhança das alegações formuladas na inicial como fundamento da pretensão anulatória. II. Hipótese em que a sentença de improcedência do pedido, cujos fundamentos não foram infirmados na medida cautelar, não justifica a liminar satisfativa requerida. III. Nega-se provimento ao agravo regimental. (TRF1. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2008.01.00.031230-7/MA Relator: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Julgamento: 30/07/08)

AGRAVO REGIMENTAL. INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA MESTRADO EM BOTÂNICA NA UNB. INDEFERIMENTO. RECEBIMENTO INTEMPESTIVO DE CARTA DE RECOMENDAÇÃO. FALHA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO. ATRASO NA POSTAGEM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. I. Considera-se desarrazoado e desproporcional o indeferimento de requerimento de inscrição em processo de seleção de mestrado em razão de atraso no recebimento de carta de recomendação que não foi recebida tempestivamente conforme determinação editalícia. II. Na hipótese dos autos, verifica-se que a carta de recomendação não foi recebida tempestivamente pela UNB por falha do Departamento de Ciências Biológicas da Universidade Federal de Ouro Preto que ao invés de posta-la até o dia 22 de novembro de 2004, conforme determina o edital do certame, acabou por enviá-la somente no dia 24 do mesmo mês. III. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Ausência de prejuízo à Administração e de violação ao princípio da isonomia. V. Agravo regimental improvido. (TRF1. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004.34.00.046525-7/DF Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 30/06/08)

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE CADASTRAL DO CÔNJUGE DO FIADOR. ILEGALIDADE (ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001). I. O art. 5º, VI, da Lei 10.260/01 exige, para assinatura do contrato de financiamento vinculado ao FIES a comprovação de idoneidade cadastral apenas do estudante e do fiador. II. É desprovida de razoabilidade a exigência de idoneidade extensiva a terceiro, mesmo em se tratando do cônjuge do fiador, por ser garantia fidejussória. III. A essência do contrato de fiança é proporcionar ao credor a satisfação da obrigação por este assumida, sendo que, conforme reza o art. 826 do Código de Processo Civil, “se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.” Assim, perdendo a capacidade de continuar a prestar a garantia, abre-se ao credor a possibilidade de substituição do fiador, não podendo, portanto, a exigência de idoneidade do cônjuge da fiadora constituir obstáculo à formalização do contrato de financiamento vindicado. IV. Agravo regimental da CEF improvido. (TRF1. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007.41.00.000141-8/RO Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 02/07/08)

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROCURAÇÃO REVOGADA PELO IMPETRANTE - PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDO PELO RELATOR - REMESSA DOS AGRAVANTES À VIA ORDINÁRIA - INSURGÊNCIA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE SE INSTALAR O CONTRADITÓRIO - AGRAVO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo regimental cujas razões não elidem os fundamentos da decisão monocrática do relator que indeferiu o pleito dos causídicos de fixação de honorários em 41 (quarenta e um) processos por eles patrocinados. A via eleita pelos recorrentes se mostra inapropriada ao atendimento do anseio nela vertido, pois, a retribuição mandatária devida, dependerá da avaliação dos préstimos a serem aferidos em procedimento de conhecimento, com contraditório pleno, não sendo lícito aos causídicos requererem em Mandado de Segurança, através de mera petição nos autos, a fixação dos honorários advocatícios. (TJMT. Agravo Regimental 74375/2009. Tribunal Pleno. Relator DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO. Publicada em 29/09/09)

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DO ATO ILEGAL PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Ao exame dos elementos constantes nos autos, constato que não foi anexada qualquer prova documental hábil a amparar a pretensão deduzida, restando, o rol probatório deficitariamente instruído. Resta, portanto, obstada a análise do direito alegado pelo Impetrante. (TJMT. Agravo Regimental 92521/2009. Tribunal Pleno. Relator DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA. Publicada em 29/09/09)

AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 543-B, § 1º, DO CPC E NA PORTARIA GP 177/2007 DO STF. IMPROVIMENTO. I. Se a remessa dos autos está resguardada na Portaria GP 177, de 26/11/2007, do STF, falece competência a este Tribunal e à sua Presidência para determinar a sua devolução para exame do recurso extraordinário, providência que poderá ser perseguida por intermédio de petição dirigida diretamente ao Supremo Tribunal Federal. II. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1. AGRAVO REGIMENTAL AGRE 2008.01.00.029317-7/DF Relator: Desembargador Federal Presidente Jirair Aran Meguerian Julgamento: 17.09.09)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DO RELATOR INDEFERITÓRIA DA PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTOS INABALADOS - IMPROVIMENTO. 1. Indemonstrada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão combatida pelo mandado de segurança, tem-se por inabalados os fundamentos da decisão indeferitória da petição inicial, tanto mais porque aquela havia sido impugnada pelo recurso adequado, que é o agravo de instrumento, não conhecido por deficiente instrução. 2. Recurso improvido. Unânime. (TJDF. 20080020117872MSG, Relator ESTEVAM MAIA, 2a Câmara Cível, julgado em 15/09/2008, DJ 24/09/2008 p. 73)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO PRIVADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA RECUSA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O prazo prescricional ânuo para a ação contra a seguradora tem seu termo inicial na data em que o segurado tem ciência da recusa da seguradora em pagar o valor estipulado da cobertura (STJ, AgRg-Ag 997.928, Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 2-12-2008)

REVISÃO DE CLÁUSULA DE VISITAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. INTERESSES CONFLITANTES. DESISTÊNCIA. BEM-ESTAR DO MENOR. DECISÃO MANTIDA. CIVIL. AGR EM AGI. 1 - Embora, inicialmente, demonstrasse interesses conflitantes o Genitor/Agravado, ajuizando, simultaneamente, Ações Negatória de Paternidade e Revisão de Cláusula de Visitação, esta com o objetivo de ampliar seu direito de visitas à menor, tendo ele ingressado com pedido de desistência da primeira, pouco importa ao deslinde da controvérsia já tenha sido homologado, porque comprova que o genitor não pretende descumprir suas obrigações paternas ou infligir à criança o constrangimento de ser rejeitada. 2 - O direito de visitas decorre do vínculo biológico estabelecido e está resguardado pelo art. 1589 do Código Civil. Agravo Regimental desprovido. (TJDF. 20070020054925AGI, 2a T. Cível, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Acórdão No 279.842. Data do Julgamento 22/08/2007)

AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVOÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO. 1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003), 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag n. 945153/SP, Rel. Min. F

ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – IMISSÃO IMEDIATA DA POSSE – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NÃO REALIZADO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – SÚMULA 119/STJ – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM – SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à prescrição para ação de indenização por desapropriação indireta, esta Corte sedimentou o entendimento no sentido de ser vintenário o prazo prescricional, não se aplicando o lapso quinquenal estabelecido pelo Decreto n. 20.910/32, à luz do enunciado 119 da Súmula do STJ, in verbis: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos." 2.(...). 3. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1300072/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 03/09/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTE JULGADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ENTENDIMENTO REITERADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE EM 25.8.2010 (RESP N. 1.182.462/AM). 1. Constando o nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa, ocorre inversão do ônus da prova, tendo em vista que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao próprio sócio-gerente o ônus de provar a ausência de responsabilidade pelo crédito exeqüendo pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. 2. A Primeira Seção desta Corte, no dia 25.8.2010, por maioria, quando do julgamento do REsp n. 1.182.462/AM, reiterou o entendimento acima esposado, o qual, inclusive, já havia sido adotado em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.104.900, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 1.4.2009). 3. Nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, o relator dará provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sendo este o caso dos autos, não prosperando, portanto, a pretensão deduzida no presente agravo regimental quanto ao não cabimento de decisão singular na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. (STJ.AgRg no REsp 1115158/RS. 2ª Turma. Rel. Mauro Campbell Marques. DJE. 08/02/2011)

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