Jurisprudências sobre Pensão por Morte - Novo Casamento

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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVO MATRIMÔNIO. SÚMULA Nº. 170 DO TFR. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA VIÚVA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O ônus da prova de inexistência de melhoria financeira com o novo casamento é da pensionista e não do INSS, eis que a favor deste militava a presunção legal - determinando a extinção da cota de pensão. 2. Por falta de demonstração por parte da autora da não ocorrência de melhoria em sua situação econômico-financeira com a celebração de novo casamento, resta afastada a aplicação da Súmula nº. 170 do TFR. 3. Agravo a que se dá provimento. (TRF1. AG 2007.01.00.003188-9/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.212 de 24/11/2008)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NOVO MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA VIÚVA COMPROVADA. SÚMULA 170 DO TFR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida." (Art. 74 da Lei 8.213/91, em sua redação anterior à modificação introduzida pela Lei 9.528/97.) 2. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus é presumida. 3. "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício" (Súmula 170 do extinto TFR). 4. Comprovada a ausência de melhoria da situação econômico-financeira da suplicante com a celebração de novo casamento, merece reforma a r. sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte. 5. O restabelecimento do benefício indevidamente suspenso ou cancelado deve ter como termo inicial a data do ato de suspensão ou cancelamento. 6. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ). 7. Juros de mora devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011-0/MG, DJ 14.11.2003). 8. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação do acórdão. 9. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido. (TRF1. AC 2005.01.99.048138-1/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.169 de 19/08/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO OCORRIDO EM 1981. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI Nº 3.807/60. ART. 39, "B". NOVAS NÚPCIAS. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA PENSÃO DA VIÚVA. PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DA AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Aplicabilidade ao presente caso da lei vigente à época em que ocorrido o fato determinante para a obtenção do benefício, qual seja, a data do fato gerador- óbito do segurado, em 13/08/1981, assim como o motivo para a cessação deste, a data do segundo matrimônio, ambos são regulamentados pela Lei 3.807/60. 2- Impossibilidade do restabelecimento do benefício de pensão por morte, haja vista o novo casamento da viúva/beneficiária ter extinguido a pensão, conforme estabelece o art. 39, letra "b", da Lei 3.807/60. Precedente: TRF-4ª Região, AC 9604455257/RS, Quinta Turma, Rel. Virgínia Scheibe, DJU 04/04/2001, p. 920. Por essa razão, é desnecessário analisar se houve ou não alteração na situação econômica da autora. 3- Sentença reformada para julgar improcedente o pedido da autora, com a condenação da mesma no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §4º do art. 20 do Código do Processo Civil. 4- Recurso e Remessa oficial providos. (TRF1. AC 2001.40.00.003881-9/PI, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma,e-DJF1 p.47 de 23/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ULTERIOR CASAMENTO DA PENSIONISTA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MELHORIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. INTELIGÊNCIA DO ART. 201, V, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. PRECEDENTES. 1. A extinção do benefício de pensão por morte concedido enquanto vigente o Decreto nº 83.080/79, em razão de novo matrimônio do titular, desafia a comprovação de que a convolação das novas núpcias ensejou uma melhoria em suas condições econômicas, hipótese esta inocorrente na espécie. 2. Ad argumentandum, o benefício da autora foi instituído após o advento da CF/88, esta que, em seu original art. 201, V, diferenciou o cônjuge e o companheiro do segurado instituidor da pensão por morte de seus demais dependentes, indicando que, para aqueles, o referido benefício perdeu a feição temporária outrora existente. 3. Mantido o termo inicial do restabelecimento na data em que extinta definitivamente a pensão, em razão da maioridade do último titular, à míngua de recurso da parte autora. 4. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 5. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. 6. Verba honorária com base de cálculo limitada às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), mantida alíquota arbitrada na origem. 7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF1. AC 2005.01.99.037905-7/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.71 de 12/06/2008)

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO EXISTENTE - QUESTÃO NÃO APRECIADA - PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE - NOVAS NÚPCIAS - EFEITO MODIFICATIVO. 1. Deixando o acórdão de se pronunciar sobre questão relativa às novas núpcias da dependente, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração para sanar a omissão. 2. "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício" - Súmula 170 TFR. 3. Embargos de declaração providos para sanar a omissão constatada. (TRF1. EDAC 2006.01.99.003254-7/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,DJ p.31 de 24/09/2007)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. DIREITO DA COMPANHEIRA. CONVIVÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR. NOVAS NÚPCIAS. AUSÊNCIA DE MELHORIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 170/TRF. DATA INICIAL DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. 1. Comprovada, através de Justificação Judicial, a união estável da autora com o militar até o seu falecimento, bem como sua dependência econômica, a pensão militar é devida independentemente de designação expressa como beneficiária. Precedentes deste Tribunal. 2.. À míngua do ato formal de designação de dependente, prevista no art. 217, I, "c", da Lei nº 8.112/90, não pode a Pública Administração negar pedido de pensão por morte à companheira do falecido servidor, pois a referida designação é mera formalidade em que o designante dá notícia à Administração da eleição do designado, não configurando sua ausência elemento intransponível ao deferimento da pensão se comprovada a união estável por outros meios em direito admitidos. Precedentes do STJ. (REO 2000.01.00.038317-6/AP, Rel. Juiz Federal Convocado ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, Segunda Turma, DJ de 29/06/2006 p.37). 3. "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômica-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício" - Súmula 170/TFR. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. O termo a quo de pagamento do benefício deve ser contado a partir da data da citação válida. 5. Excepcionalmente, permitir compensação dos atrasados com os valores recebidos pela autora em nome do filho menor. 6.Honorários advocatícios mantidos em R$ 500,00 (quinhentos reais), por ser mais benéfico à ré. 7. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. 8. De ofício fixar correção monetária e juros de mora. (TRF1. AC 2000.38.03.002567-6/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.64 de 17/09/2007)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NOVO MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA VIÚVA COMPROVADA. SÚMULA 170 DO TFR. TERMO INICIAL: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida." (Art. 74 da Lei 8.213/91, em sua redação anterior à modificação introduzida pela Lei 9.528/97.) 2. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus é presumida. 3. "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício" (Súmula 170 do extinto TFR). 4. Comprovada a ausência de melhoria da situação econômico-financeira da suplicante com a celebração de novo casamento, merece reforma a r. sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte. 5. O restabelecimento do benefício indevidamente suspenso ou cancelado deve ter como termo inicial a data do ato de suspensão ou cancelamento. 6. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ). 7. No que tange aos juros de mora, verifico que a Primeira Seção da Corte firmou entendimento majoritário no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011-0/MG, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, DJ 14.11.2003). 8. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação do acórdão. 9. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido. (TRF1. AC 2006.01.99.000984-5/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,DJ p.55 de 23/07/2007)

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO OCORRIDO EM 1964. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI Nº 3.807/60. ART. 39, "B". EXTINÇÃO DA PENSÃO EM RAZÃO DO NOVO CASAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Aplicabilidade ao presente caso da lei vigente à época em que satisfeitas as condições para a obtenção do benefício, qual seja, a data do fato gerador óbito, em 27/07/1964. 2 - Impossibilidade do restabelecimento do benefício de pensão por morte, haja vista o novo casamento da viúva/beneficiária ter extinguido a pensão, conforme estabelece o art. 39, letra "b", da Lei 3.807/60. Por essa razão, é desnecessário analisar se houve ou não alteração na situação econômica da autora. 3 - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido da autora, com a condenação da mesma no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §4º do art. 20 do CPC, suspensa, no entanto, em face da assistência judiciária gratuita concedida. 4 - Recurso e remessa oficial providos. (TRF1. AC 2000.01.99.124594-9/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma,DJ p.15 de 22/02/2007)

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - TRABALHADOR RURAL - SEGURADO ESPECIAL - ESPOSA DO INSTITUIDOR - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO E DE ÓBITO DO CÔNJUGE - PROFISSÃO DO CÔNJUGE - LAVRADOR - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CÔNJUGE - OCUPAÇÃO DE CARGOS RELACIONADOS À ATIVIDADE RURAL EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS E PARA PROPRIETÁRIOS DA REGIÃO - ANOS DE 1982, 1983, 1984, 1987, 1988, 1993 E 1994 - SOLUÇÃO PRO MISERO - JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. 1. Tratando-se de sentença proferida contra autarquia federal, na vigência da Lei n. 9.469/97, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório, sendo inaplicável à espécie o disposto no § 2º do art. 475 do CPC, com a redação que lhe emprestou a Lei n. 10.352, de 26/12/2001, porquanto trata-se de condenação em quantia ilíquida, não se podendo aferir se esta ou o direito controvertido tem valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (AC n. 2001.38.00.013947-7/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, in DJU de 31/10/02, pág. 126). 2. É assegurada a pensão por morte à esposa de trabalhador rural, na qualidade de dependente previdenciária presumida, nos termos da lei de regência. 3. Comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão, segurado especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste a seus dependentes o direito à pensão por morte. 4. A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível à esposa, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 272.365/SP e AR n. 719/SP) e desta Corte(EIAC 1999.01.00.089861-6-DF). 5. "Não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º)". Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula n. 27. 6. Os juros moratórios, em ação de natureza previdenciária, dado o seu caráter eminentemente alimentar, devem obedecer, tal como pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, devendo ser mantidos tais critérios mesmo na vigência do novo Código Civil, afastando-se a utilização da taxa SELIC. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados, em lides desta natureza, no percentual de 10%, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento firmado por esta Turma. 8. Remessa oficial tida por interposta e apelação do requerido providas em parte para se afastar a aplicação do art. 406 do novo Código Civil para o cálculo dos juros de mora, e, para fixar a verba honorária da sucumbência no percentual de 10%, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença. (TRF1. AC 2006.01.99.018342-2/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,DJ p.52 de 14/08/2006)

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