Jurisprudências sobre Peticionamento Eletrônico

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO ENVIADA VIA E-MAIL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. LEGITIMIDADE DO RECURSO. LEI 9.800/99 E PORTARIA/DIGES/PRESI TRF1 820, de 12/11/2001. I. É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias do término do prazo processual legal e regimentalmente fixados (arts. 1º e 2º da Lei 9.800/99). II. Se essas disposições legais permitem às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo “fac-símile”, ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, dispondo que os originais devem ser entregues até cinco dias da data do término do prazo (artigo 2º da mencionada Lei) e o envio da apelação, deu-se tempestivamente, via e-mail, e cumpridas as demais formalidades procedimentais e processuais, não pode ser recusada pelo Poder Judiciário, em plena era tecnológica, pelo singelo argumento de que “não pode ser considerada similar ao fac-símile para efeito de aplicação do art. 1º da Lei nº 9.800/99” III. Agravo de instrumento provido para determinar o regular processamento da apelação. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006.01.00.048237-0/DF Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 07/10/08)

PROCESSUAL CIVIL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. MP 2.200-2/2001 E LEI 11.419/2006. INADMISSIBILIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Como os (assim nominados) “embargos de declaração” (da decisão monocrática que negou seguimento a agravo [art. 557 do CPC]) têm nítido intuito infringente, são recebidos (em atenção aos princípios da celeridade e economia processual; da instrumentalidade das formas; e da fungibilidade) como “agravo interno”, recurso próprio na forma do §1º do art. 557 do CPC (evitando-se o manejo residual de instrumentos recursais outros que não os estritamente cabíveis, que induz prejuízo à prestação jurisdicional). II. A MP 2.200/2, de 24/08/2001 (confere presunção de veracidade aos documentos assinados eletronicamente) e a Lei 11.419/2006 (dispõe sobre a informatização dos processos judiciais) necessitam de regulamentação para sua aplicação no peticionamento eletrônico no âmbito do TRF 1ª Região, ainda não concretizada. III. Interposto o agravo por peticionamento eletrônico e não apresentados os originais dos documentos, no prazo de 5 dias, ele é manifestamente inadmissível (Portaria Presi/TRF 1ª Região n. 258, de 16/05/2002). IV. Agravo interno não provido. V. Peças liberadas pelo Relator, em 10/11/2009, para publicação do acórdão. (TRF1. AGRAVO INTERNO NO AG 2009.01.00.043227-4/GO Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral Julgamento: 10/11/2009)

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