Jurisprudências sobre Embargos à Execução Fiscal

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Embargos à Execução Fiscal

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NOMEAÇÃO À PENHORA DE TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – IMPUGNAÇÃO DO CREDOR – DECISÃO QUE TORNOU INEFICAZ A NOMEAÇÃO – RECUSA LEGÍTIMA – NÃO DEMONSTRAÇÃO QUE O TÍTULO OFERTADO TENHA COTAÇÃO EM BOLSA – Imprestabilidade para garantia do juízo – Inteligência do disposto no inciso II, do art. 11, da Lei nº 6.830/80 – Caráter relativo da gradação legal – Possibilidade de nomeação de outros bens de mais fácil alienação – Recurso não provido. (TJSC – AI 00.006902-7 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POSITIVA – APELO INTEMPESTIVO – REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ERÁRIO EM CUSTAS – A teor dos arts. 201 e 160 do Código Tributário Nacional, somente é exigível o título executivo extrajudicial representativo de crédito tributário se, na fase de lançamento do tributo, foi o indigitado devedor notificado para a apresentação de defesa. A Fazenda Pública goza de isenção de custas (art. 35, i, da Lei Complementar estadual nº 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar estadual nº 161/97). (TJSC – AC 00.018353-9 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA PROLATADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA – Perda de objeto – Recurso prejudicado. (TJSC – AI 97.006701-1 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (§§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDAS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL – NÃO ABRANGÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 150, INC. V, ALÍNEA A, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – A imunidade recíproca aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estendendo-se, com restrições, às autarquias e fundações, não incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista como beneficiárias, pois as últimas se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas. (TRF – 5ª Região) Recurso conhecido e não provido. (TJSC – AC 99.010355-2 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 283,43 UFIRS – RECURSO DE APELAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – EXEGESE DA LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS – As sentenças proferidas em Primeira Instância, cujo valor atualizado da execução fiscal, na data da distribuição não ultrapasse 283,43 UFIRs (antigas 50 ORTNs), não estarão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, sendo admissíveis apenas embargos de declaração e infringentes, mencionados no art. 34, da Lei nº 6.830/80 – LEF. (TJSC – AC 99.018393-9 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Volnei Carlin – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO FISCAL – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SÚMULA 189 DO STJ – DESNECESSIDADE – NULIDADE AFASTADA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – VÍCIO FORMAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO À EMPRESA DEVEDORA – REQUISITOS DOS ARTS. 202, V, DO CTN E 2º, § 5º, VI, DA LEI Nº 6.830/80 NÃO ATENDIDOS – EMBARGOS DO DEVEDOR PROCEDENTES – Execução extinta – Sentença mantida. Recurso e remessa não providos. (TJSC – AC 99.018503-6 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARGA INFRINGENTE – MASSA FALIDA – PROVIMENTO JUDICIAL HÍGIDO – PLEITO IMPROVIDO – Inexistindo contradição, obscuridade ou omissão, a matéria deduzida com apoio no art. 535 do Código de Processo Civil não pode ser acolhida. A multa fiscal tem efeito moratório, configurando indenização diante do retardamento do contribuinte em cumprir a sua obrigação, a qual não se confunde com a multa compensatória, esta autêntica sanção visando desistimulá–lo à prática de ilícito tributário. Inadmissível é a sua exclusão judicial, porque o art. 97, inciso VI, do CTN, condiciona a redução ou dispensa à existência de lei. Os juros moratórios são despidos de caráter punitivo, enfeixando o significado de indenização, em face do tempo em que o dinheiro esteve em poder do devedor. Declarada a quebra, aproximadamente 3 (três) anos depois do deflagramento da execução fiscal, que foi embargada pelo devedor, incogitável é a exclusão da verba advocatícia na hipótese. (TJSC – EDcl-AC 98.000248-6 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 02.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS – AUSÊNCIA DE GARANTIA – PENHORA INSUFICIENTE – Não havendo garantia suficiente do juízo, não devem ser recebidos os embargos. Hipótese em que os únicos bens encontrados para constrição judicial são inferiores a 1% do débito. Recurso provido. (TJRS – AGI 70003324043 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)

EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL. TAXA DE RENOVACAO DE LICENCA PARA LOCALIZACAO DE ESTABELECIMENTO. PRESCRICAO DO CREDITO TRIBUTARIO. SUMULA 106, DO S.T.J. POLICIA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA COBRANCA. Apelação. Embargos à execução fiscal. Taxa de renovação de licença municipal para localização e funcionamento. Em relação ao exercício de 1996, escorreita a sentença ao pronunciar a prescrição, sobre o que não há controvérsia. Quanto ao exercício de 1997, a demora na citação do executado decorreu de mecanismos inerentes ao Judiciário, atraindo a incidência do Verbete n. 106 da Súmula do STJ: a execução fiscal foi ajuizada aos 08/11/2001, mas o despacho liminar positivo foi proferido somente aos 22/04/2002, o que configura morosidade (CPC, art. 262) que não pode ser imputada ao exequente. A taxa pode e deve ser cobrada se o ente público exercita a polícia administrativa; orientação do STF; cancelamento do Verbete n. 157, da Súmula do STJ. O Órgão Especial desta Corte Estadual, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 08/2000, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 165 e 176 da Lei Municipal n. 034/90 (Código Tributário Municipal então vigente), de vez que o texto legal não vinculava a cobrança da taxa ao efetivo exercício do poder de polícia, mas à própria atividade do contribuinte. Presunção de exercício de polícia administrativa que não foi elidida pelo executado. Provimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.60998. JULGADO EM 28/11/2007. SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JESSE TORRES)

I.P.T.U. IMOVEL SITUADO EM ZONA RURAL. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL. DECADENCIA. CANCELAMENTO DA MATRICULA. INEXIGIBILIDADE DO TITULO. Tributário. Embargos à execução fiscal. IPTU. Lançamento após cinco anos da constituição do crédito. Decadência. Imóvel localizado na zona rural. Cancelamento da matrícula no cadastro fiscal do município. Nulidade das certidões dela decorrentes. O prazo decadencial de 05 (cinco) anos para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I do CTN). Para que o local seja considerado como zona urbana, para fins de incidência do IPTU, é necessária a implantação de, pelo menos, dois dos melhoramentos exigidos no par. 1., do artigo 32, CTN. O cancelamento da matrícula de imóvel no cadastro fiscal do Município, por ato da autoridade competente, fundado na inexistência de obras que legitimariam a cobrança do IPTU tem por consequência lógica a ineficácia das certidões dela decorrentes, impossibilitando o prosseguimento da execução iniciada, por falta de título. Improvimento do apelo e confirmação da sentença em reexame necessário. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.08080. JULGADO EM 19/09/2007. SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE GERALDO ANTONIO)

I.S.S.Q.N. LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. NAO CARACTERIZACAO. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Tributário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). Embargos à execução fiscal. Laboratório de Análises Clínicas. A aplicação do benefício previsto no par. 3. do artigo 9. do Decreto-Lei n. 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar n. 56/87 às sociedades que visem a prestação de serviços de análises clínicas, tem como pressuposto o exercício dessas atividades por médicos e profissionais liberais, sem natureza empresarial e com caráter uniprofissional. Em sendo o objeto social da apelante a prestação de um serviço especializado associado ao exercício da empresa, conforme se extrai de seu contrato social, exercendo os sócios suas atividades em nome da empresa, cuja responsabilidade é limitada ao capital social, não faz jus ao privilégio concedido para os profissionais constantes do item "1" da Lista de Serviços, por estar incluída no item "2", de forma que o ISS devido é calculado com base em sua receita e não em relação a cada profissional habilitado. Conhecimento e desprovimento da apelação.(TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.40008. JULGADO EM 02/10/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO ROBERT MANNHEIMER)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. COBRANÇA EXCESSIVA DE MULTAS POR INFRAÇÕES APURADAS. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 18.955/1997. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Dá-se o improvimento da apelação interposta em sede de embargos à execução fiscal, sob o argumento de excesso na cobrança das multas aplicadas por falta de pagamento do ICMS, visto que o Decreto nº 18.1955/1997, norma regulamentadora de tal tributo, prevê expressamente os percentuais aplicados, não tendo se desincumbido a apelante de elidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão da dívida ativa expedida, que, desta forma, constitui-se em título executivo extrajudicial. 2. Outrossim, convém esclarecer que, na espécie, a recorrente não nega que deixou de recolher o ICMS lançado, que omitiu vendas e não autenticou o Livro Registro de Inventário, além de deixar de recolher o ICMS apurado em notas fiscais emitidas e não escrituradas. (TJDFT - 20000110816837APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2002, DJ 19/06/2002 p. 48)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS EX-EMPREGADOS DA EMPRESA EXECUTADA POR MEIO DE ACORDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. POSTERIOR AQUISIÇÃO PELO DEMANDANTE POR MEIO DE CESSÃO DE CRÉDITO ANTES DA PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. PROTEÇÃO DA POSSE (ART. 1.046 DO CPC E SÚMULA 84/STJ). I. Conforme o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência pelo Juízo e a Cessão de Crédito celebrada com os ex-empregados da empresa executada, o embargante demonstrou a qualidade de possuidor do bem, a ponto de ser legítimo para opor os presentes embargos de terceiro, pois tomou posse do imóvel e o alugou à empresa JOR PNEUS. II. Incabível neste procedimento o reconhecimento de fraude à execução, uma vez que a aquisição do imóvel decorreu de ato translativo realizado por meio de acordo homologado pela Justiça do Trabalho (dação em pagamento) entre Distribuidora de Bebidas Souza Ltda e seus ex-empregados. Eventual desconstituição desta transação somente pode ser reconhecida mediante processo próprio perante aquela Especializada. III. Restando comprovado nos autos que os ex-empregados da executada receberam o imóvel em face do acordo da Justiça do Trabalho e cederam os seus direitos de crédito sobre o referido bem ao embargante, depreende-se que este adquiriu a posse do imóvel de boa-fé em 28/04/2000, quando da celebração da Cessão de Crédito, anteriormente à constrição, que somente se realizou a 08/02/2001. Ademais, por ser o demandante sujeito estranho à execução fiscal, impõe-se a procedência dos embargos de terceiro e a desconstituição da penhora. IV. Se a jurisprudência do STJ reconhece validade ao contrato de compra e venda não registrado em cartório, com mais razão deve-se reconhecer a validade do acordo judicial realizado em audiência na Justiça do Trabalho, mesmo sem transcrição no registro imobiliário. V. A opção pelo REFIS encontra-se condicionada à manutenção das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, consoante disposto no art. 3º, § 3º, da Lei 9.964/2000. VII. Apelação parcialmente provida. (TRF1. Apelação Cível 2001.41.00.000811-1/RO Relator: Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa Julgamento: 16/06/09)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEIS CONTÍGUOS. REGISTRO IMOBILIÁRIO DISTINTO. BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. I. A penhora de imóvel contíguo, autônomo, que não é utilizado como residência, não priva a família da dignidade que lhe é garantida pela norma. II. O fato de os imóveis serem contíguos é irrelevante, pois a garantia da impenhorabilidade do bem de família restringe-se apenas àquele onde reside a família. III. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional a que se dá provimento. (TRF1. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.01.99.035493-7/MG Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 14/04/2009)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DE FGTS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO GERENTE. I. Segundo a Súmula 353, do STJ, editada a partir de precedentes voltados precisamente ao desate da questão acerca da possibilidade, com base no art. 135, do CTN, de redirecionamento da execução fiscal de contribuições para o FGTS contra o sócio gerente “as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.” II. Apelação a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.38.00.026926-5/MG Relatora: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Julgamento: 06/03/09)

Processual Civil e Tributário. Embargos à execução. CSLL. Arguição de compensação. Finsocial. Inconstitucionalidade da majoração de alíquotas (re 150.764). Pedido não analisado pelo fisco. Vulneração da liquidez e certeza do título executivo. Nulidade da execução. Apelação provida. I. É lícito ao embargante deduzir sua defesa com suporte em qualquer causa extintiva ou modificativa do direito buscado na execução fiscal, inclusive da ocorrência de compensação do crédito tributário, a qual deve ser analisada em sua profundidade, sob pena de se autorizar a execução de valores já quitados por outra via, o que culminaria na violação ao princípio geral de direito que veda o enriquecimento injustificado. II. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da contribuição instituída pelos Decretoslei 2.445/88 e 2.449/89, no RE 148.754/RJ, em 24/06/93, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/03/94, p. 3.290. O Presidente do Senado Federal, pela Resolução 49, de 09/10/95, suspendeu a execução desses decretos-leis. III. Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal a alteração da sistemática de cobrança do Finsocial, efetuada pelos arts. 9º, da Lei n. 7.689/88, 7º, da Lei n. 7.789/89, e 1º das Leis n.s 7.894/89 e 8.147/90, a compensação desta exação, encontra sustentáculo na jurisprudência pacífica desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça. IV. Cuidando-se de crédito certo, como o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação, revela-se descabido negar o pedido administrativo tão somente sob o fundamento de que a contribuinte não teria apresentado cópias das sentenças que lhe autorizassem a compensação. V. A Fazenda Nacional, ao indeferir o pedido administrativo, partiu de premissa fática equivocada, qual seja, de que a inexigibilidade do crédito tributário que se pretendia a compensação, advinha de decisão do STJ, quando, na realidade, era decorrente de declaração de inconstitucionalidade de tributo pelo STF com efeitos erga omnes em virtude de edição de Resolução pelo Senado Federal, não sendo cabível, portanto, a exigência de que o contribuinte apresentasse cópias de sentenças autorizando a compensação. VI. Ao assim proceder, o Fisco vulnerou a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário inscrito em dívida ativa, devendo, portanto, ser declarada nula a execução fiscal ante a ausência destes requisitos essenciais do título (art. 586 do CPC) que instrumenta o processo executivo. VII. Ausente a certeza e liquidez do título executivo, os embargos devem ser providos para declarar- se extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV e VI combinado com o art. 618, I, ambos do CPC. VIII. Apelação provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.38.00.014114-0/MG Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Convocado) Julgamento: 18/08/09)

Processo Civil. Execução fiscal. Embargos. Multas administrativas. Sunab. Comercialização de produtos farmacêuticos sem amparo legal. Infração fundamentada na Lei Delegada 04/62. Recepção pela Constituição Federal. Divergência de enquadramento legal entre o auto de infração e a CDA. Mera irregularidade. I. A Lei Delegada 04/62, por traduzir-se em ato normativo elaborado e editado pelo Presidente da República, com autorização do Poder Legislativo, e nos limites postos por este, em verdadeira delegação externa da função legiferante, possui o mesmo status constitucional da lei ordinária (art. 59 da Constituição Federal) e não se subsume à censura do art. 25 dos ADCT/88. II. Não é nula a CDA por divergência de fundamentação com a autuação fiscal (alíneas “m” e “n” do art. 11 da Lei Delegada 4/62), uma vez que os fatos foram corretamente narrados no auto de infração e deles se defendeu o executado (pas de nullité sans grief). III. Não padece de irregularidades a autuação fiscal lavrada em 30/08/90, se descreve conduta irregular praticada e administrativamente constatada em 28/09/89, quando então vigente a norma legal que a fundamenta. A demora da administração em lavrar o auto, apesar de injustificável, não tem o condão de invalidar a autuação. IV. Remessa oficial provida para julgar improcedente o pedido. (TRF1. REEXAME NECESSÁRIO 1999.01.00.030030-6/MG Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 25/08/09)

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN (LC 116/2003). EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. SERVIÇO MONOPOLIZADO PELA UNIÃO (ART. 21, XII, “c”, CF). IMUNIDADE RECÍPROCA. CF/88, ART. 150, VI, “A”. I. A imunidade recíproca definida no art. 150, VI, “a”, da CF, afasta do âmbito das imposições a tributação de empresas públicas federais que não exerçam atividade eminentemente econômica, por prestarem serviços públicos de interesse da União, principalmente quando em regime de monopólio. II. Se à Infraero, empresa pública de capital exclusivamente federal, atuando como se fosse a própria União, compete administrar, operar e explorar a infra-estrutura aeroportuária sob delegação do Ministério da Aeronáutica, inclusive no que se refere às atividades meio, nas quais se inclui a administração e exploração das áreas que servem de apoio direto e indireto às operações de embarque e desembarque de passageiros e mercadorias (Lei 5.862/72, arts. 1º e 2º), serviços públicos exercidos no interesse da coletividade, as receitas daí advindas estão abrangidas pela imunidade definida no art. 150, VI, “a”, da CF. Precedentes do STF e desta Corte. III. Julgada improcedente ação proposta pelo Município, não está a sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, uma vez que não houve decisão proferida contra a municipalidade capaz de atrair a aplicação do disposto no art. 475, I, do CPC (AC 2001.38.00.033156-7/MG, Des. Fed. Leomar Amorim, DJ de 03/08/2007, p. 206). IV. Apelação não provida e remessa oficial não conhecida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2001.35.00.008359-3/GO Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 21/11/08)

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOMÓVEL. MENORIDADE CIVIL. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALIENAÇÃO DE BEM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. I. Para a fraude à execução, nos moldes do art. 185 do CTN, necessária a comprovação da alienação demonstrado o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente do bem. II. Não comprovada a alienação do bem entre executada e terceiro embargante. No histórico do bem junto ao Detran, não consta o nome da executada, mas apenas o do terceiro embargante, sendo correta a liberação da penhora. III. Mantida a condenação em honorários advocatícios, ante a resistência aos embargos. IV. Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.01.99.034708-1/MG Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 30/09/08)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) — EQUIPAMENTO MÉDICO IMPORTADO: “APARELHO DE DIAGNÓSTICO POR ULTRA- SOM” DISTINGUE-SE DE “APARELHO DE RAIO-X” (DECRETO Nº 1.343/94, DESINFLUENTE O DECRETO Nº 1.550/95). I. O agravo regimental, ante a manifesta improcedência da apelação, legitimando o prosseguimento da Execução Fiscal em seus ulteriores termos, perdeu o seu objeto útil. II. O lançamento complementar do II e do IPI decorreu do equivocado enquadramento da mercadoria importada (“aparelho de diagnóstico para eco-angiografia”) nas tabelas de importação/tributação (induzindo aplicação de alíquotas a menor). III. Para exigir o crédito tributário, tem-se, a contar do fato gerador, [a] prazo “decadencial” de 05 anos para lançamento (a contar do 1ª dia do exercício seguinte à sua possível cobrança [01 JAN 1996, no caso]), e, a contar dele, constituído (definitivamente) o crédito, [b] outros 05 anos de prazo “prescricional” para sua cobrança (Execução Fiscal), estando o prazo prescricional sujeito a suspensão ou interrupção. IV. O Fisco exigiu o tributo em 21 JUN 2000 (termo de intimação fiscal); a executada apresentou recursos administrativos em JUL e DEZ 2000 (improcedente o primeiro, não conhecido o segundo [em 07 NOV 2001]). Como o Fisco tinha até JAN 2001 para “constituir” o crédito (fê-lo antes; o recurso administrativo postergou para data seguinte tal direito), não há falar em decadência (do direito de constituir o crédito) ou – argumentando - prescrição (do direito de cobrá-lo, já que a EF foi ajuizada em 2003), desinfluente o Decreto-lei nº 37/66 já ante a preponderância dos preceitos do CTN (art. 150, §§ 1º e § 4º, c/c art. 173, I, II e Parágrafo único). V. A Tabela anexa ao Decreto nº 1.343/94, lista os códigos de mercadorias da TEC (Tarifa Externa Comum), mediante “séries numéricas” composto de 04 algarismos (designando a “posição” da mercadoria), seguidos, quando o caso, de até outros 04 algarismos designando sub-posições. VI. A empresa-executada enquadrou a mercadoria (ultra-som) no código/posição “9022”, que a TEC na redação original do Decreto nº 1.343/94 reservava a “aparelho de raios-X”, na sub-posição “1132”; o Fisco, todavia, também evocando a redação original do Decreto nº 1.343/94, afirma que o enquadramento correto seria sob o código “9018.19.11” (“Instrumentos e Aparelhos para Medicina (...) e outros aparelho eletro-médicos (...) operando por ultra-som”), com submissão ao II à alíquota de 14%. VII. Alegar que o enquadramento adviria da superveniência do Decreto-lei nº 1.550/1995, posterior ao registro da Declaração de importação, não prospera porque ele apenas criou desinfluentes sub-posições, mantida a distinção – técnica e jurídica - que desde sempre já havia entre “aparelho de raio-x” e “aparelho de ultra-som “na tabela anexa ao Decreto nº 1.343/1994: aparelho de ultra-som não é sinônimo de mero aparelho de raio-x, não havendo identidade – leiga ou legal – entre ambos; a tributação, pois, é dispare (legítima a distinção), sem elemento surpresante. VIII. Esta Corte não tem sido conivente com supostos equívocos no enquadramento de mercadorias quando, como no caso, a alegada “dúvida” denota mais interpretação conveniente do que leitura isenta e literal dos preceitos normativos aplicáveis. Precedente. VIIII. O art. 111 do CTN tanto veda a interpretação “extensiva” (que concede benefício a quem a lei não favoreceu) quanto hostiliza a interpretação “restritiva” (que retira benesse legal de quem a ela faça jus); o vetor jurisprudencial é a interpretação “estrita” (sinônimo de leitura “isenta”, “fiel”, “literal” ou “exata”). IX. Apelação não provida. Agravo regimental prejudicado. X. Peças liberadas pelo Relator, em 16/09/2008, para publicação do acórdão. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2003.38.00.042203-3/MG Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral Julgamento: 16/09/08)

EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE “REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR”. IMPOSSIBILIDADE. I. O “Reembolso Material Escolar” caracteriza-se como ajuda de custo concedida aos empregados que comprovem a existência de dependentes em idade escolar compatível com a faixa etária contemplada em Acordo Coletivo ou em instrumento normativo similar. Difere, nesse sentido, do “Reembolso Escolar”, que tem por escopo reembolsar parte das despesas que seus empregados tenham habitualmente com o pagamento da escola de seus dependentes. II. Não medida em que paga sem habitualidade pelo empregador (art. 201, § 11, CF), ostentando nítido caráter indenizatório, não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre o chamado “Reembolso Material Escolar” (REO 1997.01.00.040354-2/PA, Rel. Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira, Terceira Turma Suplementar, DJ de 16/12/2004). III. Apelação da embargante provida: embargos procedentes. IV. Apelação do INSS prejudicada. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1997.38.02.002910-0/MG Relator: Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (convocado) Julgamento: 08/07/08)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. BENS DE SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. SEDE. ART. 649 V, DO CPC. I. Em regra, os bens da pessoa jurídica de direito privado são penhoráveis. No entanto, quando se tratar de pessoa jurídica de pequeno porte, micro-empresa ou firma individual, e os bens forem indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da empresa, inadmissível a constrição, nos termos do art. 649, V, do CPC, notadamente tendo em vista a natureza dos serviços prestados à população ser eminentemente pública. II. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1997.38.00.027164-6/MG Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 29/09/09)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE CONTADOR. AUTUAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE. I. Prevalece nesta Turma entendimento no sentido de que a Câmara Municipal possui capacidade processual para defesa de prerrogativas institucionais, diante da autonomia administrativa e financeira que possui, inclusive, CNPJ distinto do Município, bem como em homenagem ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo. II. Contudo, no caso, a situação é diversa. A defesa em sede de embargos à execução fiscal de autuação realizada pelo CRC pelo exercício ilegal da profissão de contador não está atrelada a competência, atribuição ou prerrogativa de cunho constitucional das Câmaras Municipais, razão pela qual falece capacidade processual da Câmara Legislativa do Município de Jerumenha/PI para atuar nestes autos. III. Apelação provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2007.01.99.043951-9/PI Relator: Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa Julgamento: 06/11/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. SENTENÇA MANTIDA. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o simples fato de uma empresa explorar a mesma atividade comercial, no mesmo local onde antes estava instalada a pessoa jurídica devedora da execução fiscal, configura a responsabilidade tributária por sucessão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a responsabilidade tributária por sucessão não se presume, sendo indispensável a comprovação da aquisição do fundo de comércio.Compulsando-se os autos, verifica-se que o Estado embargado/apelante não trouxe aos autos qualquer prova da aquisição do fundo de comércio pelo embargante/apelado. Assim, não havendo comprovação da aquisição do fundo de comércio da executada pelo embargante/apelado, não resta configurada a responsabilidade por sucessão. Destarte, a sentença deu correta solução à lide. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. (TJRJ. 0015341-53.2008.8.19.0011 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 26/04/2011 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)

Embargos à Execução Fiscal - Título executivo extrajudicial - ICMS - Substituição tributária Atribuição por lei, a terceira pessoa, da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes - A impugnante, ao não incluir na base de cálculo de retenção, o valor do desconto, incondicionado ou não, interfere no valor do ICMS retido, ocorrendo disparidade entre a base ficta e a real - O desconto, assim, torna-se dependente de evento futuro e incerto, qual seja, o seu repasse no preço praticado pelo comerciante atacadista com o varejista e entre este e o consumidor final Contribuinte que efetuou retenção a menor de ICMS nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com destino ao Rio de Janeiro, tendo sido concedidos descontos, denominados promocionais, que não foram incluídos na base de cálculo do tributo devido, o que propiciou o pagamento do ICMS em valor inferior ao devido - Desprovimento da Apelação. (TJRJ. 0044786-20.2006.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 20/04/2010 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

Embargos de devedor. Execução fiscal. Sócio Gerente. Alegação de ilegitimidade passiva e excesso de execução. Sentença de procedência, acolhendo a argüição de ilegitimidade passiva. Inconformismo do Estado Embargado. Entendimento desta Relatora no sentido de confirmar a sentença atacada que acolheu os Embargos. Acertado o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio administrador para responder pessoalmente por dívidas fiscais da sociedade. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN). O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do exsócio a esse título ou a título de infração legal. Entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC. (TJRJ. 0012217-38.2001.8.19.0066 (2007.001.45385) - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. CONCEIÇÃO MOUSNIER - Julgamento: 30/08/2007 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. Execução fiscal. Decisão que, considerando o ingresso espontâneo da executada nos autos, depois de penhora on line, rejeita requerimento reabertura de prazo para oferecimento de embargos a contar da data em que, após reforço da constrição, também por telemática, estavam os autos indisponíveis em cartório, bem assim tese de que não havia ocorrido intimação do primeiro ato constritivo. Agravo de Instrumento.1. O ingresso do devedor no feito, após a penhora, faz presumir tenha tomado ciência da constrição e acarreta preclusão lógica, ainda mais se, ao ingressar, pedira ele seu levantamento ao argumento, afinal rejeitado, de que não tinha havido citação, portanto oportunidade para nomeação de bens.2. Informações sobre andamento processual fornecidas no sítio do TJERJ na internet, como de qualquer juízo ou tribunal, não têm valor processual por falta de permissivo em lei, não passando de mera orientação de inegáveis méritos, seja para agilizar a atuação das partes no processo, logo, a própria prestação jurisdicional, seja para sua segurança. 3. Recurso manifestamente improcedente ao qual se nega seguimento. (TJRJ. 2008.002.08617 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 01/04/2008 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXAME DE LEGITIMIDADE PASSIVA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL QUE REQUER MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE DE MANEJO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - A investigação da legitimidade passiva dos agravantes para figurar em executivo fiscal, depende da análise de diversas circunstâncias fáticas que ultrapassam os limites cognitivos do presente incidente, a exemplo do negócio de jurídico de compra e venda do imóvel sobre o qual recai a dívida tributária e a alegada existência de manifestações judiciais prévias favoráveis ao executados em lides semelhantes. O incidente processual manejado pelos agravantes não permite e não lhe concede oportunidade para aprofundar o debate acerca das provas. O instituto jurídico da uniformização de jurisprudência serve para dirimir divergências entre órgão jurisdicionais de uma mesma Corte relacionadas à interpretação do direito, o que não ocorre nos autos. Negado seguimento ao recurso manifestamente improcedente. (TJRJ. 0051671-77.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 07/02/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL)

AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE 50 por cento CINQÜENTA I OR CENTO DO VALOR DE MULTA ARBITRADA PELO PROCON - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO - ADIN 1976-7 - INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA -IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS POR OUTROS FUNDAMENTOS - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE OBSTE PROCESSUAL - MATÉRIA DISCUTIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - MANUTENÇÃO DO DECISUAÍ - PROVIMENTO NEGADO. - A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério e intransponível para consideráveis parcelas da população ao exercício do direito de petição CF, art.5°, XXXIV, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório CF, art.5°. LV. A exigência de depósito prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. STF - ADIN 1976-7/DF - Tribunal Pleno -Rel. Min. Joaquim b Barbosa - DJ 18.05.2007. - No entanto, tendo sido a matéria já discutida em sede de exceção de pré-executividade e não tendo sido interposto recurso em face desta decisão, descabe a pretensão do apelante em sede dos presentes embargos, eis que verificada. na hipótese, preclusão quanto ao referido debate. (TJPB - Acórdão do processo nº 00120050283108001 - Órgão (3ª Câmara Cível) - Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - j. em 18/05/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL-EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPROCEDÊNCIA - 1RRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA -NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA- DESPROVIMENTO. - A exceção, como se vê, é instrumento processual de cognição limitada, onde poderão ser argüidas somente matérias que não demandem provas além das já juntadas com a inicial. Se necessária uma dilação probatória plena, impõe-se a utilização dos embargos à execução. (TJPB - Acórdão do processo nº 00120050063658001 - Órgão (3ª Câmara Cível) - Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - j. em 23/02/2010)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'. 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (STJ. REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.3.2009, DJe 1º.4.2009)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. ART. 174, DO CTN. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE E COMPATIBILIDADE COM O CPC. 1. A falta de habilidade da recorrente em invocar dispositivos legais inaplicáveis à tese que defende chama a incidência do enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. Rege o art. 174, do CTN, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em havendo impugnação administrativa ao lançamento, entre a data daquela e a data da intimação da decisão final do processo administrativo fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, III, do CTN, o que impede o curso do prazo prescricional quinquenal. 3. Está assentado na jurisprudência deste STJ, inclusive em sede de recursos representativos da controvérsia, a legalidade e a compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 com o Código de Processo Civil. Precedentes representativos da controvérsia: REsp. n. 1.143.320 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010; REsp. n. 1.110.924 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.6.2009. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ. REsp 1141562/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 22/02/2011, publicado Dje 04/03/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PARÂMETROS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO IMPROVIDO. O Tribunal da Cidadania, em recente pronunciamento sobre o tema, exarado no âmbito do vigente procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n. 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça), firmou a seguinte orientação: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC”. (REsp 1.110.925-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009). A missão do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a jurisprudência referente à legislação federal e, uma vez cumprido esse mister por aquela Corte Superior, é absolutamente razoável que os Tribunais de segunda instância procurem, sempre que possível, mostrar observância aos entendimentos firmados no especial rito dos recursos repetitivos. Considerada essa orientação, o agravo de instrumento não merece provimento, uma vez que todas as matérias nele agitadas exigem dilação probatória ampla, absolutamente fora dos lindes próprios da exceção de pré-executividade, de sorte que deve ser mantido o decisório monocrático. (TJMT. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36394/2009. Relator DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO. Data de Julgamento 10-8-2009)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ. REsp 1.110.925-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/4/2009)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÓCIOS. INCLUÍDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1. (...) 3. Se a execução fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, de forma a constar o nome de ambos na respectiva CDA, cabe ao último o ônus probatório de demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 135, caput, do CTN e, que, por isso, não deveria ter seu nome incluído no pólo passivo da ação de execução. 4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título executivo que goza de presunção de certeza e liquidez. Não compete ao Judiciário limitar tal presunção, que, embora relativa, deve prevalecer até a impugnação do sócio, a quem é facultado o ajuizamento de embargos à execução. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e provido. (STJ-2ª Turma, REsp n° 948129/RS, Rel. João Otávio de Noronha, j. 23-10-2007, DJ 23-11-2007, p. 462)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. I - (...). II - Tendo em vista que o executivo fiscal foi proposto contra a empresa e o agravante, cujo nome consta da CDA, cabe a este provar a ausência de uma das situações do art. 135 do CTN, com vistas a afastar o redirecionamento da execução e/ou sua exclusão do pólo passivo da execução. Precedentes: AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14-11-05 e EREsp nº 702.232/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 26-9-05. III - A exceção de pré-executividade pode ser argüida em relação às questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a aferição da legitimidade passiva do sócio de sociedade depende de dilação probatória, o que desautoriza o uso da exceção de pré-executividade, devendo a matéria ser apreciada por meio de embargos do devedor. IV - Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 910733/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17-4-2007, DJ 10-5-2007 p. 360)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO A UM DOS ADVOGADOS DOS AGRAVADOS - DEFESA CONJUNTA - PROCURAÇÃO JUNTADA - INTIMAÇÃO REGULAR E APRESENTAÇÃO DAS CONTRA-RAZÕES NO PRAZO LEGAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. Se a defesa dos agravados é realizada por dois procuradores que atuam em conjunto, a simples ausência da juntada do substabelecimento do primeiro para o segundo, in casu, deve ser relevada, vez que tal fato não causa qualquer prejuízo às partes, notadamente pela constatação de que houve intimação válida do recorrido, inclusive com o oferecimento de contra-razões no prazo legal. Não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material, objeto da ação executiva. Os requisitos para se instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber: o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são aqueles estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. Precedentes do STJ. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável (Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. Precedentes do STJ. O fato de não ter sido demonstrado que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, desautoriza a decretação de sua ilegitimidade para figurar na relação processual, mas tão-somente exclui sua responsabilidade pelo pagamento do débito executado até que se demonstre o contrário. (TJMT. QUARTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47622/2008. Relator DR. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO. Data de Julgamento 04-8-2008)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE QUE FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL (PRESSUPOSTO PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO) E A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL (PRESSUPOSTO PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA). 1. Não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executiva. Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. 2. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. 3. É diferente a situação quando o nome do responsável tributário não figura na certidão de dívida ativa. Nesses casos, embora configurada a legitimidade passiva (CPC, art. 568, V), caberá à Fazenda exeqüente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das situações, previstas no direito material, como configuradoras da responsabilidade subsidiária. 4. No caso, havendo indicação dos co-devedores no título executivo (Certidão de Dívida Ativa), é viável, contra os sócios, o redirecionamento da execução. Precedente: EREsp 702.232-RS, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 16.09.2005. 5. Recurso especial desprovido. (STJ. REsp 900.371/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.5.2008, DJ 02.6.2008 p. 1)

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - PRAZO DE CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO ASSENTE NO STJ - INCIDÊNCIA DO INSTITUTO PRESCRICIONAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. É assente o entendimento no STJ de “que o redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, devendo a situação harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”. A condenação em honorários advocatícios é perfeitamente cabível na hipótese de oferecimento de exceção de pré-executividade, sendo irrelevante a falta de oferecimento de embargos à execução, haja vista que houve a contratação de profissional que peticionou nos autos. (TJMT. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 63741/2008. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Data de Julgamento 24-11-2008)

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO CONFIGURADA - CORREÇÃO DO JULGADO - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO. 1. Configurada a contradição no acórdão embargado, impõe-se a correção do julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a exceção de pré-executividade em ação executiva fiscal para argüição de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória. 3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos modificativos para negar provimento ao recurso especial. (STJ. EDcl no REsp 572.088/SC - 2ª Turma - Rel. Ministro João Otávio de Noronha - Julg. 11-09-2007 - DJ 22-10-2007 p. 231)

EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL - ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIOR A CITAÇÃO VÁLIDA - FRAUDE À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOANTE JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.990/PR. - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO. a) Recurso - Apelação em Embargos de Terceiro. b) Decisão de origem - Procedente o pedido. 1 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, para que fique configurada a fraude à Execução é necessário que o bem objeto de penhora tenha sido alienado após a citação válida do devedor na Execução Fiscal. (REsp nº 1.141.990/PR - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Seção - UNÂNIME - DJe 19/11/2010.) 2 - Alienado o imóvel antes da citação do devedor na Execução Fiscal, ilídimo o arresto sobre ele efetivado. 3 - Apelação denegada. 4 - Sentença confirmada. (TRF1. AC 2004.33.00.024793-7/BA. APELAÇÃO CIVEL. Órgão Julgador SÉTIMA TURMA . Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES. Publicação e-DJF1 p.1079 de 18/05/2012)

EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ADQUIRENTE DE BEM ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO - REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. 1. É garantido o levantamento da penhora de bem de terceiro que comprovadamente tenha sido adquirido da executada anteriormente ao ajuizamento da EF e/ou anteriormente à realização da penhora. 2. Remessa oficial não provida. 3. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 28 de fevereiro de 2012., para publicação do acórdão. (TRF1. REO 0020822-16.2003.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.225 de 09/03/2012)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVOS – OMISSÃO EXISTENTE – DECISÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO A ANÁLISE – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E A CITAÇÃO DA PARTE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Consoante decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça que determinou a reapreciação dos embargos de declaração, para pronunciamento sobre a prescrição do crédito tributário, a exceção de pré-executividade dever ser acolhida em parte, pois decorrido mais de cinco (05) anos entre a constituição do crédito tributário e a citação do devedor, devendo a prescrição deste crédito ser decretada e consequentemente a execução fiscal ser extinta. (TJMT. ED, 124085/2011, DRA.VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 11/02/2014, Data da publicação no DJE 19/02/2014)

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