Jurisprudências sobre Investigação de Paternidade

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Investigação de Paternidade

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS – REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA – CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO O RELACIONAMENTO AMOROSO – RECONHECIMENTO – ALIMENTOS – FIXAÇÃO – OBSERVAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO – Constitui prova robusta, a realização do exame do DNA, atribuindo ao investigando a probabilidade de paternidade em 99,99978%. Tal prova, aliada ao conjunto probatório, conduz à procedência do pleito. Na fixação dos alimentos devem ser levadas em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades econômico-financeiras do alimentante, assim como as particularidades que a situação concreta apresenta. (TJSC – AC 00.018982-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 28.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS PROVISIONAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MAIORIDADE DO APELADO – IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ALIMENTOS, ANTE AS NECESSIDADES DESTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 400, DO CÓDIGO CIVIL – A expressão legal recursos da pessoa obrigada (art. 400, do CC) não se traduz em uma perquirição precisa acerca dos reais valores percebidos pelo alimentante, bastando para tanto meros indicadores, presentes nos autos. O apelado demonstrou satisfatoriamente a sua carência, porquanto atestou em sua declaração de pobreza o fato de se encontrar desempregado. (TJSC – AC 00.006080-1 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

PROCESSUAL. INVENTÁRIO. ACORDO ENVOLVENDO MENOR IMPÚBERE. DECISÃO QUE, PARA HOMOLOGAÇÃO, ORDENA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA PARA O ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. 1. Correção monetária deve refletir a real desvalorização da moeda, vez que nada representa além de recomposição. Na esteira de iterativa jurisprudência aplica-se o INPC, ao invés de índices da caderneta de poupança, na atualização do patrimônio líquido apurado na data do óbito. 2. Juros de mora são devidos considerando obrigação avençada no contrato social da empresa apontada, bem assim citação válida na ação de investigação de paternidade "post mortem". Caracterizada mora antes de vigente o atual Código Civil, incidem as regras anteriores desde a citação até o término da "vacatio legis" da lei anterior e, a partir daí, o limite do artigo 406 do atual Código Civil, em combinação com o artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional. 3. Como regra o juiz não decide de ofício e, especificamente para antecipação de efeitos da tutela, a Lei exige requerimento da parte, motivo por que não cabe adiantamento de legítima que não foi solicitado. Por prisma dos alimentos provisionais, não se deve olvidar dos pressupostos específicos do artigo 854 do Código de Processo Civil (necessidades e possibilidades das partes), o que também afasta manutenção do decidido. Assim, o pedido nos autos deve ser apreciado no juízo de origem. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - 20070020111445AGI, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Cível, julgado em 05/03/2008, DJ 11/03/2008 p. 50)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. COMPETÊNCIA.I - Anulação de ato jurídico consubstanciado na partilha realizada em separação judicial extrapola a competência da Vara de Família, em razão da matéria, como se pode ver do art. 28 da Lei nº. 8.185/91, ainda que cumulado com investigação de paternidade.II - Reconhecida a paternidade, o agravado passa a herdeiro e sucessor do de cujus. Assim, nos termos do art. 29, I, da Lei nº. 8.185/91, ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões compete processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis.III - Recurso improvido. (TJDFT - 20050020021496AGI, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 08/08/2005, DJ 06/09/2005 p. 95)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por separação judicial (art. 1.597 do CC). Considerando-se que o investigante nasceu dentro desse período, é de rigor a presunção da paternidade para efeitos de reconhecimento do dever alimentar. A Corte guarda algum entendimento de que alimentos em prol de apenas 01 filho, sem necessidades especiais, devem ser fixados em cerca de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70033413147, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 23/11/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS E AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PAI REGISTRAL E PAI BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE NO REGISTRO CIVIL DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IRREVOGABILIDADE DO ATO REGISTRAL. Para que seja possível a anulação do registro civil deve ser demonstrado um dos vícios do ato jurídico ou a ausência da relação de socioafetividade. No caso, descabe a anulação do registro civil da menor pela inexistência de qualquer dos vícios do ato jurídico e pela relação socioafetiva existente entre a autora e o pai registral. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70030657563, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/10/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA. A desconstituição do registro civil é mera consequência do reconhecimento de que a paternidade registral não espelha a verdade biológica ou socioafetiva. Nesse passo, antes da desconstituição do registro civil do investigante, é necessário apurar qual dos demandados é o pai biológico e o pai socioafetivo. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70032753592, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/10/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. A ação investigatória de paternidade, porque referente à busca da apuração do estado da pessoa, é imprescritível. CUMULAÇÃO COM ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. É fato que se reconhecida a paternidade biológica abrir-se-á a discussão acerca da retificação do registro civil, sendo a última consequência da primeira. Ademais, a investigatória de paternidade quando há pai registral ocasiona o caso de litisconsórcio necessário porquanto reconhecida a filiação biológica deve-se adentrar ao mérito da filiação registral, decidindo-se qual liame paternal prevalecerá. DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70030736870, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 08/10/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E ALIMENTOS. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA AFASTADA. ALIMENTOS. RETROATIVIDADE. A manutenção da paternidade registral, não biológica, só se justifica quando existente relação socioafetiva entre as partes. Ausente, no caso concreto, vínculo duradouro e contínuo entre o pai registral e a filha, o registro de nascimento deve ser modificado, prevalecendo a verdade biológica sobre a registral. A maioridade civil não é causa de cessação da obrigação alimentar, a qual persistirá enquanto a alimentada não puder prover seu próprio sustento. Os alimentos não retroagem sempre e em qualquer caso à data da citação, sendo necessário atentar-se para as peculiaridades de cada caso concreto. Na espécie, considerando que o retardo do processo não ocorreu por culpa réu, os alimentos devem retroagir à data da intimação das partes acerca do resultado do DNA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70031904691, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 17/09/2009)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - ISENÇÃO - JUSTIÇA GRATUIDA - INVIABILIDADE - ARTIGO 12, LEI 1.060/50 - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CORRETA APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO DOS PREDICADOS PRESCRITOS À ESPECIE PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O beneficiário da justiça gratuita não está imune à condenação ao ônus da sucumbência, uma vez que o art. 12 da Lei nº 1.060/50 apenas lhe garante uma isenção pelo prazo de cinco anos, contados a partir da sentença. Se o magistrado sopesou corretamente o valor dos honorários de sucumbência, dentro do estabelecido nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do §3º do Código de Processo Civil, não há o que se falar em minorar o valor. (TJMT. Apelação 24347/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA E NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE BIOLÓGICA EVIDENCIADA EM EXAME DE DNA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. ARGUIÇÃO IRRELEVANTE NO CASO EM RELAÇÃO À AUTORA, QUE NÃO PARTICIPOU DO ATO REGISTRAL. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 23 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Embora irrevogável o reconhecimento voluntário de filiação, é possível ao reconhecido, que não participou do respectivo ato, investigar sua paternidade biológica. 2. Inviabilidade da defesa imotivada por terceiros de que o reconhecido manteve relação socioafetiva com seu pai registral. 3. Afirmado categoricamente em exame de DNA o vínculo biológico perseguido, correta a sentença que acolheu os pleitos de investigação de paternidade e de retificação do registro civil. 4. Redistribuição do ônus da sucumbência entre os réus, nos termos do art. 23 do CPC. 5. Os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser mantidos, pois que observada a previsão do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045101508, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012)

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