Jurisprudências sobre Exoneração de Pensão Alimentícia

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. A pensão alimentícia deve assegurar o atendimento das necessidades do alimentando, mas dentro das condições econômicas do alimentante. Manutenção da sentença que reduziu os alimentos, adequando-os ao binômio alimentar. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70025852013, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 09/10/2008)

DIVÓRCIO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. DESCABIMENTO. 1. Constitui pressuposto da ação de exoneração de alimentos a efetiva e substancial alteração do binômio possibilidade e necessidade, de forma tal que fique demonstrado que a alimentanda não mais necessita dos alimentos ou que o alimentante não possa mais alcançá-los sem prejuízo do próprio sustento. 2. Se os ganhos do alimentante não sofreram alteração, se o valor da pensão alimentícia é modesto e se persiste ainda condição de necessidade da virago, que não possui renda, então evidentemente não procede a pretensão exoneratória. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70023731276, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/07/2008)

FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA PELO PAI AOS FILHOS. PRETENSÃO DA VIRAGO EM IMPOR A DOAÇÃO DA METADE DO PATRIMÔNIO QUE TOCOU AO EX-CÔNJUGE EM BENEFÍCIO DOS FILHOS. ACORDO INEXISTENTE. LIBERALIDADE QUE NÃO PODE SER SUPRIMIDA JUDICIALMENTE. ALIMENTOS EM PROL DE FILHO MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. FILHO MAIOR ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXONERAÇÃO INADEQUADA. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE O 13º SALÁRIO. NOVA ORIENTAÇÃO. DECAIMENTO DA DIVORCIANDA VERIFICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DESPROVERAM O RECURSO ADESIVO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70019013937, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 30/08/2007)

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS HÁ MAIS DE DEZ ANOS. RECURSO IMPROVIDO.Não tem direito à percepção de pensão alimentícia cônjuge separada há mais de vinte anos que, há dez, deixou de receber alimentos do seu ex-marido. O divórcio desfaz o vínculo de assistência mútua dos ex-cônjuges. Recurso improvido. (TJDFT - 20060310237830APC, Relator ESDRAS NEVES, 5ª Turma Cível, julgado em 07/11/2007, DJ 31/01/2008 p. 978)

ALIMENTOS - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL - LEGITIMIDADE DA ESPOSA POSTULANTE - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO - RECONVENÇÃO PARA EXONERAR O ALIMENTANTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - 1) A esposa, credora de alimentos por acordo em separação judicial consensual, é parte legítima para postular modificação clausular, de somenos para tanto explicitar os gastos com o filho doente sob sua guarda, o qual - se for o caso - poderá agilizar demanda em seu próprio nome. 2) A petição inicial que sinaliza respeito ao comando do artigo 282, do CPC, não pode ser tida e havida defeituosa, portanto indebitável ao petitório, nesses casos, qualquer pecado procedimental. 3) A força conectiva entre a ação e reconvenção, quando juridicamente instalada autoriza, apesar de qualquer prejudicialidade subjetiva da primeira, o julgamento da reconvenção, porque se procedente esta restará aqueloutra prejudicada, sem objeto ou mesmo improcedente. 4) A exoneração da pensão procede quando restar provada a independência econômico-financeira do cônjuge alimentado. ademais, com o advento da Carta de 1988, o falso paternalismo em favor da mulher não se justifica que na verdade em tudo e por tudo é igual ao homem e com este, no seio dessa igualdade social e política haverá de disputar espaço na luta pela sobrevivência, salvo casos raríssimos hoje em dia em que a escravidão na sociedade conjugal a um subjuga, de sorte a não se preparar ou estar preparado quando do rompimento da relação marital. (TJDFT - APC4458397, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 30/06/1997, DJ 01/10/1997 p. 23.059)

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