Jurisprudências sobre Nulidade da Sentença

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Nulidade da Sentença

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO – CONFIRMAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR – EMPRÉSTIMO TAMBÉM PROVENIENTE DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DO TJSC – NULIDADE DA EXECUÇÃO – MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – ART. 267, INCISO VI E § 3O, E ART. 618, INCISO I, AMBOS DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Pronuncia-se que somente ocorre o instituto da novação, quando houver a intenção de se constituir uma nova obrigação, com o escopo de extinguir a obrigação antecedente, ou seja, quando houver a substituição do devedor por outro; do credor por outro (novação subjetiva ou pessoal) ou do objeto por outro (novação objetiva ou real). - É nula a execução fundada em instrumento particular de confissão e de assunção de dívida, quando o valor do empréstimo também é proveniente de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.As condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciadas de ofício, a qualquer tempo, ou grau de jurisdição, porquanto não há preclusão em matéria de ordem pública, a teor do art. 267, § 3o do CPC.Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.020439-0, da Comarca de Itajaí (1a Vara Cível), em que é apelante Banco Nacional S/A., sendo apelados Valter Delamar Miranda e outros: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.020439-0-Comarca : Itajaí-Des. Relator :Cercato Padilha-Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil-Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 00.020439-0, De Itajaí.-Relator: Des. Cercato Padilha.)

AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA. ENTREGA DAS CHAVES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA LOCADORA APÓS A CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA NULA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO DIGESTO PROCESSUAL. - RECURSO PROVIDO. - É imprescindível que a intimação contenha a identificação das partes e o número correto dos autos, pois, caso contrário, o ato torna-se nulo, visto que não cumpre o fim a que se destina, qual seja, prestar as devidas informações acerca do andamento do processo. Desse modo, se o autor, após a contestação, requer a desistência do feito, deve-se dar a possibilidade para que o réu se manifeste a respeito, pois em hipótese contrária, imperioso é o reconhecimento da nulidade da sentença que acolhe o pedido de extinção, violando o princípio do contraditório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2000.021096-0, da comarca de Joinville (3ª Vara Cível), em que é apelante Jump Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e apelado Condomínio Shopping Center Cidade das Flores: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão:2000.021096-0 - Comarca : Joinville - Des. Relator : Jorge Schaefer Martins - Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil- Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc.: - Apelação Cível N. 2000.021096-0, De Joinville. - Relator: Jorge Schaefer Martins.)

AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPAZES QUE FIGURAM NO PÓLO PASSIVO. TRAMITAÇÃO SEM A CIENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA POR FORÇA DO ART. 82, I, DO CPC. - SENTENÇA PREJUDICIAL AOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. - NULIDADE DO FEITO. - Envolvendo a ação interesse de incapazes, obrigatória a intimação do Ministério Público para que intervenha, sob pena de nulidade, conforme o art. 246, caput, do CPC. Ademais, tendo sido a sentença desfavorável aos menores ao julgar parcialmente procedente o pedido dos autores, inviável o suprimento da nulidade pelo pronunciamento em segunda instância do Ministério Público. A nulidade do processo deverá incidir desde quando referido órgão deveria ter sido intimado, conforme o art. 246, parágrafo único, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. - Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2001.000298-7, da comarca de Cunha Porã, em que é apelante Pátria Companhia Brasileira de Seguros S/A e apelados Almiro Roeder e outros: (TJSC-Tipo De Processo : Apelação Cível- Número Acórdão : 2001.000298-7- Comarca : Cunha Porã - Des. Relator : Jorge Schaefer Martins - Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 2001.000298-7, De Cunha Porã. - Relator: Jorge Schaefer Martins.)

AÇÃO DE COBRANÇA – DESISTÊNCIA REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO DO FEITO – HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO COM A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – FALTA DE CONSENTIMENTO DO RÉU – ART. 267, § 4º, DO CPC – SENTENÇA ANULADA – APELO PROVIDO – Após a contestação, a homologação da desistência da ação sem prévia audiência do réu acarreta a nulidade da sentença. (TJSC – AC 99.000338-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Orli Rodrigues – J. 28.02.2001)

AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – QUANTIA RECEBIDA PELO ALCAIDE SEM REPASSE AO ERÁRIO MUNICIPAL – PRELIMINAR RECHAÇADA – APELO INACOLHIDO – A omissão do nome das partes na sentença é mera irregularidade; pode ser suprida a qualquer momento. Não conduz a nulidade. Diga-se o mesmo do nome incompleto. Importante é a identificação do postulante (REsp. n. 138060/RS, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 9.12.97, v. u.). Não se pode, evidentemente, exigir que o experto componha a lide. Não será por certo ele que, com base nos elementos probatórios colhidos por ele mesmo, decidirá a causa. Isto cabe ao juiz. Ao perito cabe assistir o magistrado (art. 145, caput, do CPC), tão-somente na dependência da análise de determinada prova de conhecimento técnico. Despiciendo alvitrar, de outra banda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC). A guarda dos dinheiros da Prefeitura é de responsabilidade do prefeito, que deverá promover o seu depósito em estabelecimento bancário oficial, a fim de que permaneça sob garantia estatal (...) (Hely Lopes Meirelles, Direito municipal brasileiro, 11 ed., atual., São Paulo: Malheiros, 2000, pág. 642). (TJSC – AC 00.024058-3 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA – OMISSÃO DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE QUESTÕES SUSCITADAS – JULGAMENTO CITRA PETITA – NULIDADE – APELO POSITIVO – É nula a prestação jurisdicional que não se pronuncia acerca de todas as questões suscitadas, cuja omissão caracteriza julgamento citra petita. (TJSC – AC 97.006106-4 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – SENTENÇA HOSTILIZADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL SOB O ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS – NULIDADE – ART. 109 DA LEI 6.015/73 – PROVIMENTO – Prevê o art. 109 da LPR a intimação do órgão do Ministério Público e dos interessados facultando-lhes, inclusive, impugnar o pedido. Trata-se, portanto, de formalidade essencial, causando nulidade se não respeitada. (TJSC – AC 00.002970-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO FISCAL – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SÚMULA 189 DO STJ – DESNECESSIDADE – NULIDADE AFASTADA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – VÍCIO FORMAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO À EMPRESA DEVEDORA – REQUISITOS DOS ARTS. 202, V, DO CTN E 2º, § 5º, VI, DA LEI Nº 6.830/80 NÃO ATENDIDOS – EMBARGOS DO DEVEDOR PROCEDENTES – Execução extinta – Sentença mantida. Recurso e remessa não providos. (TJSC – AC 99.018503-6 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. João Martins – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO – NOTA DE CRÉDITO RURAL – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS – SENTENÇA ULTRA PETITA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – APLICAÇÃO IMEDIATA – ACESSÓRIOS NÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – MULTA CONTRATUAL – REDUÇÃO – INCIDÊNCIA DO CODECON – SUCUMBÊNCIA PARCIAL OCORRENTE – APELO PROVIDO EM PARTE – A sentença que decide além do pedido, não é nula, incumbindo ao Tribunal adequá-la aos limites do pedido, dela extirpando os excessos cometidos. O § 3º do artigo 192 da Constituição de 1988, ao limitar em 12% ao ano a taxa máxima dos juros reais, não é norma programática e nem tem a sua eficácia condicionada à edição de norma infraconstitucional que a regulamente. Define aludida norma, acima de tudo, uma situação jurídica prontamente efetivável e que impõe-se reverenciada pelos contratantes e por todos os operários do direito. Acessórios e encargos que aderem ao título executivo são aqueles expressamente previstos no próprio título ou em contrato. Assim, não obrigam o devedor acessórios e encargos encartados apenas em proposta de financiamento, mas ausentes do ajuste definitivo. É cediço o entendimento de que todas as operações e contratos bancários se submetem à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor, posto que os bancos, dedicando-se a atividades essencialmente comerciais, enquadram-se no conceito de fornecedor, comercializando dinheiro ou crédito. Destarte, nos contratos bancários a multa moratória não pode exceder o patamar de 2%, imposto como o percentual máximo possível, segundo a redação emprestada ao art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 9.298/96. Em face do seu caráter de ordem pública, o Código de Defesa do Consumidor derrogou o princípio da intangibilidade dos contratos, os quais têm que se adaptar às inovações introduzidas, restando derrogada, de outro lado, com o princípio da aplicação imediata, a regra de direito intertemporal que resguarda os contratos de qualquer intervenção legislativa decorrente de lei posterior à sua conclusão. Acolhidos parcialmente os embargos à execução, os ônus sucumbenciais impõem-se fixados, quanto ao exequente, proporcionalmente aos valores que lograram os executados deduzir do quantum pretendido na execucional. (TJSC – AC 00.025119-4 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – EMBARGOS REJEITADOS – SENTENÇA ANTECIPÁDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO INCOMPLETO – NULIDADE QUE SE PRONUNCIA – SOLUÇÃO A SER ADOTADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO – Não implica em cerceamento de defesa o conhecimento direto dos embargos à execução quando a matéria neles ventilada está adstrita muito mais a uma interpretação jurídica das cláusulas contratuais ajustadas, matéria essa que não reclama a produção de prova testemunhal para o seu deslinde. Com a redação que lhe deu a Lei nº 8.953/94, o art. 614, inc. II do CPC impõe ao credor a obrigação de demonstrar a evolução do débito, discriminando de modo compreensível a forma de cálculo e as operações realizadas. Essa exigência legal não vê-se suprida pela trazida aos autos, pelo exequente, de demonstrativo genérico e que nada esclarece. Descumprido o art. 614, II do CPC, seja em razão da ausência de demonstrativo da evolução do débito, seja em razão de não apresentar-se ele completo, apenas o principal é executável, a ele acrescendo-se juros e atualização monetária a partir da data do aforamento da ação. Os acessórios, ainda que pactuados, mas cuja evolução e forma de cálculo não foi demonstrada, não contam com exequibilidade, embora possam ser cobrados em ação ordinária. (TJSC – AC 97.007127-2 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

PATERNIDADE – PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA – RECONHECIMENTO – CITAÇÃO PESSOAL DA MÃE NÃO EFETIVADA EM VIRTUDE DE SUA NÃO LOCALIZAÇÃO – SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, SEM QUE TENHA SIDO OPORTUNIZADA A CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE INEXISTENTE – SENTENÇA CONFIRMADA – Quando o suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação. Sempre que possível, o juiz ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada. Todavia, quando não localizada no endereço indicado, dispensável é a citação por edital, uma vez que tal formalidade não se coaduna com o preconizado na Lei 8.560/92. (TJSC – AC 00.021567-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 28.02.2001)

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS – DESCUMPRIMENTO DO ART. 326, DO CPC – MÉRITO, CONTUDO, QUE PODE SER DECIDIDO EM FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITARIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 249, §2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL – PARTILHA DE BENS – É importante que a sentença esclareça qual a parte de cada concubino. Só em casos em que a prova não autorize a fixação, deverá ser a matéria relegada para a execução, a fim de estabelecer tanto a apuração dos bens como a percentagem do homem e da mulher (Irineu Antônio Pedrotti, Concubinato União Estável , LEUD, 4ª ed., pág. 304). (TJSC – AC 00.012373-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 08.02.2001)

AÇÃO DE COBRANÇA – COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – GARÇONS – HORAS EXTRAS – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – Correta a aplicação do disposto no inciso II do art. 453 do CPC, pois o procurador da autora, além de somente apresentar o atestado médico sete dias após a data da audiência e ainda sem a data da emissão, o mal físico que o afligiu não o impedia de comunicar o fato ao juízo da causa. Decisão idêntica proferida em agravo de instrumento interposto pelo apelante. No mérito, segundo consta de cláusula contratual, a responsabilidade pela emissão das faturas era da autora, que determinava também o preço dos serviços. Logo, se não as emitiu durante quase oito anos não pode agora exigir do réu pagamento de eventuais horas excedentes, sem prova alguma dos fatos que alega. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70000149906 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 06.03.2002)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – AGRAVO RETIDO – EFEITO DA APELAÇÃO – Não representa violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição apenas o efeito devolutivo da apelação em ação de despejo por falta de pagamento, dispondo a execução provisório de segurança especial. Nulidade da sentença. Ausência de cientificação do procurador substabelecido de manifestação do contador judicial. Inocorrência de nulidade por não oferecer a aludida manifestação de dado novo, limitando-se a ratificar cálculo constante dos autos, não sendo possível ao menos cogitar de compensação por inexistir recibo relativo aos meses exigidos. Benfeitorias necessárias. Prova oral. Cerceamento. Inexistência de cerceamento por se tratar de inovação das razões recursais por não aventadas anteriormente benfeitorias de quaisquer natureza, aliás, nem especificadas. Purga da mora. Recusa de parte da locatária que expressamente não pretendeu exercer a faculdade . Prova de pagamento. As reproduções dos recibos oferecidos não elidem as obrigações ajustadas e no período apontado, não revestindo os cheques com datas posteriores e nominais ao inquilino dos requisitos do art. 940, C. Civil, admitindo, aliás, a demandada/apelante parcialmente o débito como explicitou nas razões de apelação. Tempo do contrato. O tempo da locação não exime da inquilina de atender os encargos contratados. Verdadeira intenção do locador. Ainda que o locador possa ter interesse na venda do imóvel, os autos oferecem a segurança da exigência do inadimplemento da locatária, legitimando a pretensão. Desprovimento do agravo retido e da apelação. (TJRS – APC 70003734662 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – CONTESTAÇÃO – PEDIDO DE PURGA DE MORA DE PARCELA INCONTROVERSA – Alegação de nulidade da sentença por ausência de autorização do depósito. O art. 62 da Lei nº 8.245/91 não prevê a hipótese de ocorrer contestação e pedido de purga de mora simultaneamente e nesse sentido também é a jurisprudência deste tribunal. Afora isso, o locatário não logrou demonstrar a veracidade de sua tese, pois os recibos que juntou não comprovam o pagamento dos meses reclamados na exordial. Logo, a nulidade da sentença não se justifica apelação desprovida. (TJRS – APC 70003719531 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 06.03.2002)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO – A prova pretendida e desnecessária para o deslinde do feito, pois as benfeitorias não foram autorizadas, tampouco se tratam de benfeitorias necessárias para as quais caberia indenização. Denunciação a lide. Seguro fiança. Não havendo direito de regresso incabível a denunciação pretendida. Denunciação a lide do ocupante do imóvel. O imóvel foi locado pela ré para a instalação de uma empresa comercial. Além disso, a nota fiscal correspondente ao material de construção adquirido está em nome da locatária. Portanto, não há dúvidas quanto a responsabilidade desta pela empresa que se encontra ocupando o imóvel, não se tratando de sublocatária como quer fazer crer. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003937661 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.03.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AJG – A AJG implica suspensividade de exigência dos encargos tributados a beneficiária. Nulidade das rescisões. A ilegalidade das contratações acarretavam as rescisões, que não se mostram nulas por plenamente justificadas. Cláusula penal. Não avençada em relação ao município, o que afasta sua contemplação. Descontos obrigatórios. Os descontos previdenciários mostra-se obrigatórios e não podem ser devolvidos. Sentença extra petita. Relação jurídica de prestação de serviços celebrada por contrato escrito e devidamente prestados afasta redução salarial ou o pretendido realinhamento. Outubro/96. A indenização referente a outubro/96 deve corresponder ao período trabalhado até a rescisão. Compensação. Ante a sucumbência recíproca, possível a compensação dos encargos processuais. Desprovimento do apelo, acolhimento em parte do recurso adesivo e em reexame necessário, ensejaram compensação dos encargos processuais. (TJRS – Proc. 70003706256 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – Preliminares de nulidade da sentença por afronta ao princípio da identidade física do juiz e por sentença citra petita rejeitadas. Cerceamento de defesa. A matéria sobre prova pericial e revisão de contratos anteriores a renegociação foram decididas em sede de agravo, precluindo, portanto. Iliquidez do título. Excesso de execução. Inocorrência. Excesso de garantia. Questão que pode se revista no juízo da execução, conforme preceitua o art. 685, i , do CPC, na devida oportunidade. Juros remuneratórios. Embora seja admitida a redução dos juros, a luz do CDC quando englobar taxas exageradas, no caso concreto, porém, a fixação restou em menos de 3% ao mês, percentual não considerado abusivo. Capitalização. Nas cédulas de crédito comercial, industrial e rural admite-se o pacto de capitalização de juros (Súmula nº 93/STJ). Cadastro de inadimplentes. Dentro do princípio da cautela admite-se a suspensão da inscrição até o trânsito em julgado do dissídio. Apelação dos autores-embargantes provida em parte, e a do réu-embargado provida. (TJRS – APC 70003875176 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – Preliminares de não conhecimento do recurso, cerceamento de defesa, nulidade da sentença, legitimidade passiva da Celular CRT, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva da CRT e prescrição. Natureza do contrato. Emissão de ações. O contrato de participação financeira tem natureza de promessa de subscrição e não de compra e venda de ações, expressamente vedada as sociedades anônimas (artigo 30 da Lei 6.404/76). Como há obrigatório nexo etiológico entre a ação e o capital (artigos 1º e 11º da Lei 6.404/76), a alteração do número de ações só pode ocorrer por autorização legal ou assemblear, como decorrência de modificação do valor do capital social (artigo 12º da Lei 6.404/76). Aquisição de linha telefônica. Interpretação de cláusula contratual vinculada a vontade das partes. Mandato conferido a concessionária para a subscrição das ações. A pretensão do requerente era a aquisição de uma linha telefônica e o sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária. Para tanto, pagou determinado preço e concedeu a concessionária mandato para promover a subscrição das ações correspondentes. Logo, não há falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda em complementação de ações, considerando que recebeu o autor as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. Unânime. (TJRS – APC 70003704491 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT – SENTENÇA – PEDIDO ALTERNATIVO – NULIDADE NÃO OCORRENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRESCRIÇÃO – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES – VALOR DA AÇÃO NA DATA DO APORTE FINANCEIRO – CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA – PEDIDOS ALTERNATIVOS – ACOLHIMENTO DE UM DELES – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – ART. 458, DO CPC – NULIDADE QUE SE AFASTA – PRESENÇA DE TODAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO – AÇÃO PESSOAL – PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE – ART. 177, CCB – O valor das ações da CRT, para fins de subscrição em favor de seu acionista, e o da data do aporte financeiro. Contrato de adesão. Interpretação. Precedentes. Indenização substitutiva mantida. Rejeitadas as preliminares, negaram provimento. (TJRS – APC 70003651874 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 19.03.2002)

AÇÕES DA CRT – Demanda visando a complementação de títulos subscritos . Legitimidade passiva da CRT. O figurante do negócio jurídico responde, em tese, pelas conseqüências e o alcance do compromisso nele assumido. Possibilidade jurídica do pedido, visto que em tese não vedado pelo sistema jurídico brasileiro. Percepção reforçada porque a subscrição decorreu de lançamento público de ações, tratando-se ademais de companhia de capital autorizado. Decreto de carência da ação por ilegitimidade ativa do autor. Cessão da posição acionária, sem qualquer ressalva, torna o autor parte ilegítima para pleitear as diferenças pretendidas. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Desprovimento do apelo . (TJRS – APC 70003907326 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Ação que objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, bem como a reintegração no serviço público, com o pagamento dos vencimentos e indenização por danos morais. Exoneração baseada em decisão do TCE. Deve ser declarado nulo o ato exoneratório de servidor estável quando não precedido de regular processo administrativo, como meio de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Precedentes jurisprudenciais. Vencimentos devidos, porém, a partir da citação, pelos efeitos do art. 219 do CPC, abatido o pagamento de quaisquer vantagens pagas pelo município, decorrentes de contrato administrativo de serviço temporário. Reconvenção improcedente. Dano moral afastado acertadamente pela sentença. Sucumbência recíproca, redução da verba honorária. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJRS – Proc. 70003122470 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 28.02.2002)

ACAO POPULAR. LESIVIDADE AO PATRIMONIO MUNICIPAL. ELETRIFICACAO DE FAZENDAS DE EX-PREFEITOS E BENEFICIARIOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. Direito Constitucional. Ação popular. Eletrificação de fazendas de ex-prefeitos e beneficiários. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, autoridades responsáveis pelos atos lesivos e seus beneficiários, à devolução das quantias gastas pelos cofres públicos com a referida eletrificação. Apelos de dois réus. Teses que não se sustentam. Preliminar de coisa julgada. Rejeição. A rejeição da preliminar de coisa julgada suscitada pelo segundo apelante deve ser mantida, haja vista que o despacho de arquivamento de peças de informação não impede a propositura da ação civil, de acordo com o preconizado no inciso I do artigo 67 do CPP. "In casu", restou claro a destinação de verba pública para satisfação de interesse particular, qual seja, o custeio pelo Município de Trajano de Moraes das despesas de instalação de iluminação nas fazendas Olaria, Não Pensei-Água-Santa e Cafofo. Não se pode afastar a responsabilidade se os próprios réus afirmam que a eletrificação beneficiou pessoas que prestam serviços para as fazendas e não para os proprietários propriamente ditos. Como bem enfatizou a ilustre magistrada: "... o objeto dos contratos era a eletrificação de casas localizadas dentro das fazendas particulares, casas estas que não pertenciam aos colonos, mas sim aos proprietários das fazendas, o que também foi confirmado pelos réus...". Cabe trazer à colação trecho do ilustre procurador de justiça Luiz Fabião Guasque que muito elucida o presente caso: "modus in rebus", é como se a empresa de energia elétrica, ao nos disponibilizar o serviço nas nossas residências, custeasse as instalações internas necessárias à iluminação da casa, com o pagamento dos fios, canos, interruptores, etc. Guardadas as proporções, é exatamente isto que ocorreu, tendo o erário se prestado a valorizar as propriedades privadas por intermédio do poder público, não apenas levando luz até as propriedades, mas realizando as obras necessárias à instalação no imóvel de particular. Nenhuma motivação de interesse público, determinante do ato administrativo, foi trazida aos autos, o que traduz falta de observância ao dever jurídico de probidade e motivação do atuar administrativo, o que é causa de sua nulidade". Nesse diapasão, as provas carreadas aos autos revelam claramente a utilização do dinheiro público em benefício dos fazendeiros ligados à administração pública, não tendo os réus demonstrado nenhum fato a afastar o dever de reparar o dano causado ao erário. Conhecimento dos presentes recursos de apelação, para negar provimento ao primeiro apelo e quanto ao segundo, rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento, mantendo-se na íntegra a d. sentença prolatada pelo juízo "a quo". (TJRJ. AC - 2006.001.30679. JULGADO EM 16/10/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR SIRO DARLAN DE OLIVEIRA)

I.P.T.U. IMOVEL SITUADO EM ZONA RURAL. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL. DECADENCIA. CANCELAMENTO DA MATRICULA. INEXIGIBILIDADE DO TITULO. Tributário. Embargos à execução fiscal. IPTU. Lançamento após cinco anos da constituição do crédito. Decadência. Imóvel localizado na zona rural. Cancelamento da matrícula no cadastro fiscal do município. Nulidade das certidões dela decorrentes. O prazo decadencial de 05 (cinco) anos para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I do CTN). Para que o local seja considerado como zona urbana, para fins de incidência do IPTU, é necessária a implantação de, pelo menos, dois dos melhoramentos exigidos no par. 1., do artigo 32, CTN. O cancelamento da matrícula de imóvel no cadastro fiscal do Município, por ato da autoridade competente, fundado na inexistência de obras que legitimariam a cobrança do IPTU tem por consequência lógica a ineficácia das certidões dela decorrentes, impossibilitando o prosseguimento da execução iniciada, por falta de título. Improvimento do apelo e confirmação da sentença em reexame necessário. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.08080. JULGADO EM 19/09/2007. SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE GERALDO ANTONIO)

TRANSAÇÃO PENAL É ATO QUE PRODUZ COISA JULGADA. I ¿ A transação penal é ato que produz a coisa julgada, não sendo cabível o prosseguimento do feito em caso de descumprimento desta, sendo passíveis de nulidade todos os atos posteriores a esta decisão, que tem cunho de sentença de mérito. II ¿ Decorridos mais de quatro anos entre a data do fato até o presente momento, incide a prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal. DERAM PROVIMENTO. (Recurso Crime Nº 71001656164, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 02/06/2008)

POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA Lei 11.343/06. CONDUTA TÍPICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. A pequena quantidade de tóxico apreendida em poder de quem a detém para uso próprio tipifica a conduta, uma vez que se trata de delito de perigo abstrato. Saúde pública como bem jurídico a ser tutelado. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. POR MAIORIA, MANTIDA A CONDENAÇÃO. (Recurso Crime Nº 71001643741, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 02/06/2008)

CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADA. CONDENAÇÃO DA RÉ, ORA AUTORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO DE ACORDO NA FASE EXECUTIVA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPÕEM AO SEGURADO O DEVER DE SE DEFENDER ATÉ O ÚLTIMO MOMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADA LIMITADO AOS PARÂMETROS DO CONTRATO DE SEGURO, QUE NÃO GARANTE A LOCAÇÃO DE VEÍCULO AO TERCEIRO LESADO. É cabível o direito de regresso da segurada contra a seguradora, quando aquela entreteve acordo para pagamento do valor indenizatório a que foi condenada em processo judicial movido pelo terceiro prejudicado. A seguradora tinha ciência sobre o acidente, tanto que providenciou laudo técnico sobre as avarias provocadas em ambos os veículos, além de ter sido acionada diretamente, noutra ação indenizatória, cujo processo foi extinto por ilegitimidade, pelo terceiro. Tal contexto, aliado à boa-fé, impunha o dever de a seguradora, para se desincumbir da sua obrigação contratual, diligenciar com a segurada no pagamento das indenizações. Ressalva-se, todavia, que, desde o início, foi recalcitrante a seguradora, que indenizou os danos sofridos no automotor da segurada unicamente porque esta ajuizou para tal finalidade. Impõe-se a nulidade da cláusula contratual que exige que o segurado se defenda até o último momento diante da sua abusividade. A alegação de que não foi requisitada a anuência da seguradora quanto ao acordo realizado com o terceiro prejudicado é impertinente, pois ele foi firmado sobre sentença condenatória transitada em julgado decorrente de processo cuja existência era ou deveria ser conhecida por ela. Todavia o valor indenizatório deve abranger apenas a perda total do veículo do terceiro prejudicado. O contrato de seguro apenas prevê o aluguel de carro para o segurado, não para terceiros. Assim, o importe referente ao aluguel de veículo, durante 180 dias, pelo terceiro prejudicado, é despesa que deve ser suportada pela segurada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001301472, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 19/06/2007)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIENTE FALÊNCIA DA EMPRESA CO-EXECUTADA. ADIANTAMENTOS FEITOS À CONTA DE CONTRATO DE CÂMBIO Á EXPORTAÇÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Preliminar de nulidade da sentença, por ¿extra-petita¿ rejeitada. Determinação a fim de que a síndica da Massa Falida proceda ao reconhecimento das quantias depositadas a título de caução que não constitui julgamento ¿extra petita¿, porquanto decorrência natural do pedido de descaracterização do contrato executado para simples financiamento e da superveniente falência da empresa co-executada. Preliminar de ilegitimidade da procuradora e síndica da Massa Falida e do procurador da falida para recorrer da parte da sentença que fixou a verba honorária afastada, porquanto inocorrente. Avença celebrada entre as partes que, embora com aparência de contrato de adiantamento de câmbio para exportação, não preenche os requisitos para tanto, restando desnaturado para simples empréstimo de dinheiro a juros. Título executivo apresentado pelo credor que, por conseqüência e especialmente em função da impossibilidade de sua indexação pelo dólar, perde a liquidez e certeza, sendo de rigor a extinção da execução, inclusive, em face do avalista da operação, a fim de que eventual crédito da instituição financeira seja apurado mediante habilitação na falência ou ação de cobrança, não se aplicando o disposto no art. 24 do Dec. Lei 7.661/45 ao caso. Determinação de que a síndica da Massa Falida proceda ao recolhimento das quantias depositadas a título de caução que é corolário lógico da solução apregoada. Pena por litigância de má-fé mantida Nos embargos à execução julgados procedentes, os honorários devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do Juiz. Nesse arbitramento, devem ser levados em consideração as operadoras constantes das alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, bem como o benefício econômico alcançado pela parte vencedora, consubstanciado no montante da execução que restou impedida. Verba honorária majorada para 10% sobre o valor da execução.Voto vencido. Apelo do Banco embargado desprovido, apelo da síndica e procuradora da Massa Falida e do procurador da falida provido em parte. (Apelação Cível Nº 70020481008, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 27/02/2008)

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E CONTRATOS DE CÂMBIO. I. Preliminar de nulidade da sentença. Não é extra petita a sentença, devendo apenas ser adequada ao pedido contido na petição inicial. II. Contratos de câmbio: É uma compra e venda, em regra celebrada a termo, em que uma instituição financeira, autorizada a operar em câmbio, adquire as divisas de um exportador, a serem entregues no vencimento, ajustado contratualmente (art. 197, Código Comercial) e se obriga a pagar-lhe o valor correspondente em moeda nacional. III. Deságio. Legalidade do encargo. Remuneração pelo capital adiantado, tratando-se de encargo inerente à espécie contratual (contrato de câmbio). IV. Contrato de conta-corrente. Juros remuneratórios. Não comprovada pelo autor a incidência de juros remuneratórios que destoem da média praticada pelo mercado financeiro, mantêm-se os índices praticados no contrato de conta-corrente. V. Juros moratórios. Possível a pactuação de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, pois de acordo com os arts. 1.062 do CC/1916, 1º do Decreto nº 22.626/33 e 406 do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN. VI. Capitalização de juros. Firmados os contratos quando já em vigor da Medida Provisória nº 1.963, em sua reedição de 30 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170/36), possível capitalização de juros em período inferior a um ano. VII. Comissão de permanência. Admite-se a cobrança de comissão de permanência, a partir da mora, quando pactuada, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo BACEN, limitada, porém, aos juros remuneratórios contratados, e vedado seu cúmulo com esses, bem como com correção monetária, juros de mora e multa contratual (Súmulas nº 30, 294 e 297 do STJ). VIII. Multa. Reduz-se a multa para 2% em se tratando de avenças celebradas quando em vigor a Lei nº 9.298/96. IX. Repetição do indébito e compensação. Nada existe a restituir ou compensar ao autor, diante do resultado da demanda. X. Desconto em conta. Descabe o desconto quando não houver saldo positivo na conta, na data do vencimento da parcela do financiamento. XI. Títulos. Validade dos títulos emitida com base no contrato, ante a manutenção dos encargos nesses pactuados. Apelo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70019540467, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 23/01/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Prescrição: Redução pelo CC/2002 do prazo de prescrição relativo às ações de enriquecimento sem causa (art. 884) de vinte anos para apenas três anos (art. 206, § 3º, IV). Incidência da regra de transição prevista no art. 2.028 do CCB/02. Com isso, a prescrição, no caso concreto, reger-se-á pela regra inscrita no art. 206, § 3º, IV, do CCB/02, iniciando-se a contagem da data da verificação da fraude. Pretensão revisional: Omissão pela demandante em indicar por quais razões deveria o débito que ora é cobrado pela concessionária de energia ser glosado. A planilha de atualização da dívida confeccionada pela demandada não revela qualquer abusividade. Sem que se indique quais as cláusulas a serem revisadas, ou o motivo pelo qual se entende que o equilíbrio financeiro do contrato revela-se abalado, não há como se proceder ao acolhimento da pretensão, máxime não se estampar no contrato de fornecimento de energia elétrica, qualquer nulidade a ser reconhecida. Direito ao Fornecimento de Energia: Em se tratando de débito antigo, não está a concessionária de serviço autorizada à condicionar o fornecimento do serviço ao seu adimplemento. Em relação às faturas atuais, todavia, deve prevalecer o interesse da coletividade, não se podendo reconhecer o direito ao fornecimento gratuito de energia elétrica. O art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95, em verdade, não afronta quaisquer princípios constitucionais, mas, pelo contrário, os defende, através da proteção dos demais usuários que, muitas vezes com esforço, logram adimplir pontualmente as suas faturas. Danos Morais: Pedido que não merece acolhimento. O condicionamento do fornecimento de energia elétrica ao pagamento de débitos antigos encontrava respaldo na LF nº 8.987/95 e na Res. nº 456/00 da ANEEL. Em que pese se tenha excepcionado, no caso concreto, a regra, não se vê configurada a ilicitude da conduta a fazer reconhecida a responsabilidade da concessionária de energia. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022157499, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 12/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE E PROPRIEDADE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR. MEMORIAIS. NÃO ABERTURA DE PRAZO. PRECLUSÃO LÓGICA. Inviável acolher argüição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi aberto prazo para apresentação de memoriais, quando a parte, em momento anterior ao da sentença, postulou, expressamente, o julgamento da ação. Hipótese de preclusão lógica. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. IMÓVEL COM ÁREA SUPERFICIAL SUPERIOR A 250 M2. IMPOSSIBILIDADE. Incabível o acolhimento da exceção de usucapião especial, eis que o limite máximo da área, para essa forma de aquisição da propriedade, é de 250 m2. Exercendo posse sobre a área total, superior ao teto legal e constitucional, inviável reconhecer, nessa modalidade especial, a aquisição da propriedade. Exegese do art. 1.240 do CCB/2002 e art. 183 da CF/88. MÉRITO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. POSSE INJUSTA DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO CAPAZ DE GERAR OPOSIÇÃO AO TÍTULO DOMINIAL APRESENTADO PELA AUTORA. Demonstrada a propriedade do imóvel pela parte autora, e não havendo justificativa plausível para a posse da demandada, o que faz dela injusta, têm-se como presentes os pressupostos autorizadores da medida reivindicatória. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. Requerido o benefício da Gratuidade Judiciária pela ré na contestação e tramitando o feito, desde o seu início, inclusive com a realização de todos os atos processuais, como se houvesse sido deferido o beneplácito legal, é de se entender pela concessão tácita da gratuidade. Precedentes. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024219693, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/05/2008)

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXAS MUNICIPAIS. ADMISSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CONCEDIDA POR LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. EFEITO VINCULANTE. TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGALIDADE. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUÍ-LA. 1. Admite-se a argüição de inconstitucionalidade de taxas municipais em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que a sua apreciação não exige dilação probatória. 2. Por força de regra regimental, a decisão unânime proferida pelo Órgão Especial do TJPR, declaratória da inconstitucionalidade de lei municipal concessiva de isenção tributária, passa a ser definitiva e de aplicação obrigatória nos casos análogos. 3. "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte." (Enunciado nº 05 das CDT do TJ/PR). 4. "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 das CDT do TJ/PR). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 391447-0, de Londrina - 5ª Vara Cível, em que é agravante Município de Londrina e agravado Marcos Darci Jardim. 1. O recurso foi extraído de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina contra Marcos Darci Jardim, visando a cobrança de contribuição de melhoria, IPTU e taxas municipais (fs. 38/40). Argüida exceção de pré-executividade pelo executado (fs. 43/49), foi acolhida em parte pela decisão de fs. 51/62, ora agravada, que reconheceu o direito do devedor à isenção da contribuição de melhoria, por força de lei municipal, e declarou a nulidade dos lançamentos das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Recorre o exeqüente sustentando: 1º) - inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para a descaracterização da cobrança das taxas municipais; 2º) - inconstitucionalidade formal da lei municipal que concedeu a isenção da contribuição de melhoria; 3º) - legalidade e constitucionalidade das taxas de coleta de lixo e de combate a incêndio. Decorrido em branco o prazo para resposta recursal (f. 106), opinou a Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fs. 111/115). 2. Inicialmente cumpre assentar a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade das taxas municipais em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que a sua apreciação não exige dilação probatória. Nesse sentido, do STJ, colaciona-se a seguinte ementa (www.stj.gov.br): "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU PROGRESSIVO E TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O critério definidor das matérias que podem ser alegadas em exceção de pré-executividade é o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se a distinção fincada, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. 2. Admite-se essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinou a exigência fiscal é questão eminentemente de direito, passível, portanto, de ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade. 4. Recurso especial improvido." (Resp. 843059/RJ, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJU 25/08/2006). No mesmo sentido e do mesmo pretório, lembre-se a decisão monocrática proferida pelo Min. Humberto Martins, no Resp. nº 906641, em 29.03.07, cuja fundamentação adota-se nos seguintes termos: "Inicialmente, observo que assiste razão à recorrente quando alega a possibilidade de argüição de inconstitucionalidade mediante exceção de pré-executividade, pois o espectro de matérias passíveis de serem objeto desta somente é limitado pelo não-cabimento de dilação probatória. ... No caso dos autos, tenho que a matéria agitada refere-se às taxas de coleta de lixo, combate a incêndio e conservação de vias e logradouros públicos. Ora, tais temas, para fins de caracterizar suposta inconstitucionalidade, não necessitam de dilação probatória, sendo verificável de plano eventual divórcio com a CF/88". Deste tribunal registre-se, no mesmo sentido, a decisão monocrática proferida pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Fernando Prazeres, no Agravo de Instrumento nº 411157-9, em 24.04.07. Observe-se que, não obstante a existência de decisões em contrário, o entendimento ora esposado se revela razoável, na medida em que a questão relativa às taxas municipais constitui matéria exclusivamente de direito e cuja apreciação, justamente por isso, independe da propositura de uma ação incidental. De outra parte, assiste razão ao exeqüente quando sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 6.911/06, que, concedeu a isenção da contribuição de melhoria "aos proprietários de imóveis localizados no Jardim Santiago II e Conjunto Habitacional Antônio Marçal Nogueira" (f. 51). Consoante informado nos autos, a referida lei municipal foi objeto da ADIN nº 183228-6, rel. Des. Celso Rotoli de Macedo, julgada em 18.12.06 e cujo decisão transitou em julgado em 26.03.07. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade formal e material da indigitada lei municipal. O aresto restou assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO LEGISLATIVO - LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - LEI MUNICIPAL DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INICIATIVA DE VEREADOR - IMPOSSIBILIDADE - CARACTERIZAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA - MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA E TRIBUTÁRIA - OFENSA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - ART. 133 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.". Lembre-se que por força de norma regimental deste tribunal (art. 208, § 2º, do Regimento Interno), a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial, quando unânime, passa a ser decisão definitiva, de aplicação obrigatória nos casos análogos. Conseqüentemente, a mencionada decisão de inconstitucionalidade deve ser aqui observada, impondo-se a reforma da sentença monocrática na parte em que reconheceu o direito do executado à isenção da contribuição melhoria. No que concerne à taxa de coleta de lixo, também tem razão o agravante. É pacífico neste pretório que é "legal a cobrança de taxa de lixo quando haja especificidade e divisibilidade do serviço; vinculada apenas à coleta de lixo domiciliar, levando em consideração a área do imóvel do contribuinte", consoante decidido no ac. nº 1818, 12ª CC, rel. Des. Paulo Cezar Bellio. Tal questão, ademais, é objeto do enunciado nº 05 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal: "É legitima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte.". Tal entendimento se aplica plenamente ao caso dos autos, onde, segundo noticiado pelo agravante, a taxa de coleta de lixo domiciliar não se confunde com a taxa de conservação e limpeza pública, pois a coleta de lixo é prestada individualmente ao contribuinte em seu domicílio e tem como base de cálculo a área edificada e a unidade de serviços prestados semanalmente. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença singular, na parte em que afastou a cobrança da taxa de coleta de lixo. Por derradeiro, em relação à taxa de combate à incêndio, o recurso não merece provimento, haja vista o enunciado nº 06 das Câmaras de Direito Tributário deste tribunal: "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado.". Efetivamente, não obstante o entendimento de que a taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, consoante decisões do STF (RE 206.777-6, Rel. Min. Ilmar Galvão e AI-Agr 551629/SP, rel. Min. Carlos Britto), é pacífico o posicionamento no sentido de que os municípios não têm competência tributária para instituir a aludida taxa, mas sim e tão somente o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros Militares, nos termos do estatuído no art. 144, V, da CF. Nesse sentido, deste tribunal, as seguintes ementas: "Quem presta os serviços de combate à incêndio é o Estado do Paraná, através do Corpo de Bombeiros. Portanto, é o único legitimado para instituir a respectiva taxa, sendo indelegável a competência tributária ativa a outro ente estatal, que, por fim, não se confunde com a capacidade tributária."(Ag. Inom. 366201-5/02, rel. Juiz Fernando Prazeres); "A taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, segundo decisão do Pleno do STF (RE 206.777-6 - Rel. Min. Ilmar Galvão). Entretanto, os Municípios não têm competência tributária para instituir a taxa de combate a incêndio, mas apenas o Estado do Paraná. Quem presta os serviços de combate a incêndio é o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros. Os Municípios apenas auxiliam, cedem imóvel, etc. O que pode é o Estado transferir a capacidade ativa tributária, ou seja, de arrecadar aos Municípios. Paulo de Barros Carvalho leciona que "a competência tributária é intransferível, enquanto a capacidade tributária ativa não o é." (Curso de Direito Tributário, 2005, p. 219)." (Ap. Cív. nº 396453-8, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira); "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser de competência tributária do Estado." (Enunciado nº 06 da CDT do TJ/PR)" ( Ag. Inst. nº 333846-3, rel. Des. Paulo Habith). POR TAIS FUNDAMENTOS, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA AFASTAR O DIREITO DO EXECUTADO À ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MELHORIA E PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, DEVENDO A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR EM RELAÇÃO À ESSES TRIBUTOS.(TJPR - 1ª C.Cível - AI 0391447-0 - Londrina - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Edgard Fernando Barbosa - Unanime - J. 19.06.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ADOÇÃO E ABERTURA DA SUCESSÃO ANTERIORES AO ADVENTO DA CARTA MAGNA DE 1988. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS - POSSIBILIDADE - CERTIDÃO DE ADOÇÃO COM DECLARAÇÃO EXPRESSA DO ADOTANTE RELATIVAMENTE AOS EFEITOS DO ART. 1.605 DO CC DE 1916. EXERCÍCIO LEGAL DE SUA LIBERDADE NA DESTINAÇÃO DOS SEUS BENS. APLICAÇÃO DE NORMA DE ALCANCE SOCIAL E JUSTIÇA QUE SE EXTRAI DO TEXTO DO ART. 2º DA LEI Nº 883/49, COM A REDAÇÃO LHE CONFERIDA PELA LEI DO DIVÓRCIO - INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER LEVADA A EFEITO À LUZ TAMBÉM DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, IN CASU PREVALECENDO O DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM DETRIMENTO DA SÓ IMAGINADA TESE DIREITO ADQUIRIDO DOS DEMAIS HERDEIROS. CERTIDÃO DE ÓBITO NA QUAL O DECLARANTE OMITIU A EXISTÊNCIA DE FILHA ADOTIVA - RETIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. FORMAL DE PARTILHA - PRETERIÇÃO DE HERDEIRO - NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ASSEGURAR À APELANTE RESIDIR NO IMÓVEL - MOMENTO INADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (MAIORIA). Não mais encontra lugar em nosso Estado de Direito Democrático e Social a interpretação da lei divorciada de princípios por ele impostos e que o consagram, eis que estes constituem os vetores de leitura e compreensão do sistema jurídico nacional, conferindo coerência ao sistema, - no caso em reflexão - pelo primado da liberdade de destinação de bens e da dignidade da pessoa humana. Mormente quando se tem em exegese a essência do instituto da adoção, que no caso em exame ainda está aliado ao lícito exercício da liberdade de disposição de bens e exterioriza a vontade do adotante, expressamente declarada, devendo a norma legal vigente à época dos fatos ser interpretada à luz destes princípios, sob pena de negação do direito com a perpetuação de uma situação fática substancial e verdadeiramente injusta e discriminatória. Se a resolução da quaestio posta a exame resultar em uma colisão de princípios, deve o intérprete lançar mão do instrumento da ponderação (com a vênia de forte pensamento doutrinário adverso no tema) visando à prevalência do princípio de maior importância e densidade, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas se lhe apresentadas. Não padece de nulidade a certidão de óbito por omissão da existência de filho adotivo, cabendo, entretanto, sua retificação. A preterição ou exclusão de herdeiro, na dicção do art. 1.030, III do CPC, é causa de nulidade pleno iure da partilha homologada por sentença. O fato de ter reconhecido o direito sucessório, por si só não basta a atender aos requisitos autorizadores da antecipação de tutela que visa assegurar à apelante o direito de residir no imóvel que ocupa, e também porque, em tese, não se pode antecipar quinhão ainda indefinido. Decaindo de parte mínima do pedido, devem os apelados arcar com os ônus sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC.(TJPR - 11ª C.Cível - AC 0345605-3 - Astorga - Rel.: Des. Cunha Ribas - Por maioria - J. 11.04.2007)

DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NÃO-REALIZADA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA ÁS PARTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. Sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, considerando simulação das partes demonstrada através de prova documental trazida com a inicial. Impossibilidade das partes produzirem provas em juízo. Cerceamento. A não realização de audiência de ratificação gera a nulidade da sentença, eis que o art. 1.122 do CPC constitui norma cogente. Os divorciandos devem ser ouvidos à respeito da ruptura do vínculo conjugal e das cláusulas dispostas no acordo. Petição inicial que contém especificação de prova, com indicação de testemunhas através das quais os recorrentes pretendiam demonstrar os fatos alegados, ainda que fundada a suspeita do Juízo, mas sem confirmação na prova judicializada. Desconstituição da sentença a fim de reabrir a instrução do processo para oportunizar às partes provarem suas alegações. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70025171943, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 05/11/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGOSO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Evidenciado erro material na sentença, admite-se a correção nos termos do art. 463 do CPC, ainda que após o trânsito em julgado, incorrendo ofensa à coisa julgada. Precedentes. Alegação de nulidade rejeitada. SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Admite-se, em ação de separação do casal, ou de divórcio, de que se cuida a hipótese, a fixação de alimentos, independentemente de ter sido ou não postulado na inicial, ou mesmo em reconvenção, por se tratar de direito indisponível. Decretado o divórcio entre as partes, não se afigura extra petita, tampouco caracteriza cerceamento de defesa, a fixação de alimentos a favor de um dos cônjuges, que os requereu em contestação. Nulidades afastadas. MÉRITO. ALIMENTOS. Os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentado (§1º do art. 1.694), devendo, além disso, a parte postulante demonstrar a impossibilidade de sozinha prover seu sustento (art. 1.695 do CC). Comprovada a necessidade da divorcianda e à mingua de elementos acerca das possibilidades do divorciando, a fixação de alimentos há de se dar com parcimônia, de modo a não comprometer demasiadamente a mantença do alimentante, e levando-se em conta que a alimentanda aufere renda com a locação de imóvel comum. Fixação em 30% do salário mínimo. PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDA EM PARTE A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70023497894, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ACORDO PROVISÓRIO REALIZADO ENTRE OS DIVORCIANDOS, POSTERIORMENTE HOMOLOGADO NA SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. ACORDO QUE DEFERIU A GUARDA FÁTICA DOS FILHOS MENORES AOS AVÓS PATERNOS, MANTENDO, TODAVIA, A GUARDA COM O GENITOR. SITUAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE SUBSISTIR. Ensejando as questões acerca da guarda, visitação e alimentos, melhor apuração e análise, porquanto não supridas adequadamente na audiência em que realizado o acordo, é de se desconstituir a sentença recorrida, a fim de que sejam realizadas as diligências necessárias a garantir a melhor definição sobre os aspectos apontados. Recurso parcialmente provido. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70021386107, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 16/07/2008)

APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. AVENÇA CELEBRADA E HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. Separação consensual e representação por advogado. A separação consensual, judicial ou extrajudicial, exige que as partes estejam, indispensavelmente, representadas por advogado (o mesmo ou cada parte com o seu). Nulidade do acordo de separação sem advogado. É nula de pleno direito a sentença de homologação de acordo de separação consensual e partilha, quando uma das partes não tem advogado constituído. A presença e o acompanhamento por advogado é requisito inafastável de validade. Atenção ao artigo 133 da Constituição da República; ao artigo 1.122 do CPC; e ao artigo 3º, § 2º, da Lei do Divórcio. Precedente doutrinário. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70022764708, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 29/05/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVORCIO DIRETO CONSENSUAL. DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O parágrafo 2º do art. 40 da Lei do Divórcio determina que, no caso de divórcio direto consensual, o procedimento a ser adotado é o previsto no artigo 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o cumprimento do procedimento previsto nos artigos 1.120 e seguintes do CPC. Trata-se de normas de ordem pública das quais nem mesmo as partes podem abrir mão. A não-realização de audiência de ratificação gera a nulidade da sentença, já que o art. 1.122 do CPC constitui norma cogente. Os litigantes devem ser ouvidos a respeito da ruptura do vínculo conjugal e das cláusulas dispostas no acordo, bem como esclarecidos acerca das conseqüências da avença. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70017534850, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/02/2007)

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE SENTENCIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA . Sendo manifesta a improcedência das alegações que fundam o pedido de nulidade da sentença, quer porque os boletos bancários referentes ao débito condominial não se enquadram no conceito de documento imprescindível, nos termos do art. 283, CPC, quer em função de permanecer com legitimidade o condomínio para exigir a dívida existente, ainda que tenha havido o suprimento do seu caixa por meio de garantia contratada, deve ser afastada a argumentação desfiada. DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS. ACORDO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. INEFICÁCIA DIANTE DO CONDOMÍNIO. RES INTER ALIOS ACTA. Em se tratando o débito condominial de obrigação propter rem, é evidente a responsabilidade dos proprietários do imóvel, sendo que, de resto, o acordo celebrado no âmbito de divórcio consensual, segundo o qual tais encargos seriam arcados exclusivamente pelo co-réu varão, não produz efeitos fático-jurídicos em relação ao condomínio, por consistir em res inter alios acta. MULTA CONVENCIONAL E SEU PERCENTUAL. JUROS DE MORA. Não se estando diante de relação de consumo, tampouco sendo possível admitir-se a retroatividade de lei mais benéfica no âmbito do direito civil, não há equívoco algum na fixação do percentual da multa convencional em 10%, assim como afigura-se legal a incidência de juros de mora de 1% ao mês, tudo nos termos do que estabelece o art. 13, § 1.º, da respectiva convenção de condomínio. VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. Apresenta-se razoada a fixação da verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da dívida, ante os vetores elencados nas alíneas do § 3.º do art. 20, CPC. (Apelação Cível Nº 70012589644, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 21/09/2005)

FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. CERCEAMENTO PROBATÓRIO INOCORRENTE, NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE AFASTADA. INCONFORMIDADE EM RELAÇÃO À DIVISÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS, COM RECURSOS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE VARÃO, INDEMONSTRADA. HIPÓTESE EM QUE O DEMANDADO TAMBÉM NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR AS ASSERTIVAS ACERCA DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM AS RESIDÊNCIAS DAS PARTES, SUPOSTAMENTE SONEGADAS PELA CÔNJUGE VIRAGO. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC. NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE DEFINIR A PARTICIPAÇÃO DO CASAL NO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA, OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 20, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70014212781, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 06/04/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES, NÃO LEVADO À HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO, A FIM DE REDISCUTIR OS TERMOS AVENÇADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO NOS AUTOS. PARTILHA DE DÍVIDAS COMUNS. CABIMENTO. UMA VEZ DEMONSTRADAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, DEVEM SER TRAZIDAS À PARTILHA. Recurso de apelação parcialmente provido e recurso adesivo desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021942875, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 23/04/2008)

PROCESSO CIVIL. CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ALIMENTOS. PENSÃO PRESTADA PELO GENITOR. SUFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR DA AVÓ PATERNA AFASTADA.A ausência de fundamentação não se equipara à fundamentação baseada em falsa premissa (discussão de mérito). Se a decisão não foi tomada com acerto, segundo a visão da parte, é questão que diz respeito ao mérito, não à fundamentação.Não restando demonstrada a insuficiência da capacidade contributiva dos genitores, que possuem o dever de sustento dos filhos menores, não se justifica o arbitramento de alimentos complementares a serem prestados pela avó paterna.(TJDFT - 20020110231329APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 29/11/2004, DJ 24/02/2005 p. 42)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO EQUIVOCADA DO NOME DA RÉ. VÍCIO CARACTERIZADO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 247 DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. NULIDADE DECRETADA. RETORNO DO FEITO À VARA DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. CANCELAMENTO DO MANDADO DE AVERBAÇÃO EXPEDIDO. 1. Impõe-se o provimento do presente recurso, interposto em sede de ação de divórcio direto, a fim de cassar a r. sentença singular, decretando a nulidade da citação e de todos os atos subseqüentes, devendo o feito retornar à Vara de origem para seu regular processamento, determinando-se, ainda, o cancelamento do mandado de averbação do divórcio expedido. 2. Segundo se verifica dos autos, a nulidade da citação no caso é manifesta, uma vez que figurou o nome de solteira da apelante nos editais publicados com tal propósito, o mesmo ocorrendo por ocasião de sua intimação para a audiência de instrução e julgamento, quando o correto seria constar o nome de casada, como consignado na certidão de casamento acostada. Além disso, observa-se que não há nos autos comprovação de que a segunda citação por edital tenha sido publicada, pois não foi feita a juntada da cópia do diário oficial pertinente. 3. Tais fatos conduzem à conclusão de que no caso vertente não houve citação válida, requisito indispensável para a validade do processo e sem o qual não há instauração do contraditório, além de restar fulminado o direito à ampla defesa deferido constitucionalmente. 4. Sendo assim, aplica-se à espécie o art. 247 do Código de Processo Civil, segundo o qual são nulas as citações e intimações feitas em desconformidade com as prescrições legais. (TJDFT - 20000410021468APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 10/09/2001, DJ 10/10/2001 p. 60)

PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. FAMÍLIA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL.Cabe ao juízo especializado de família processar e julgar as causas que tenham por objetivo o decreto de nulidade da sentença proferida em ação de separação consensual, porque toda a matéria relativa à união estável, da qual o casamento se apresenta como o parâmetro maior, ali merece desate. Inteligência da Lei nº 9.278, de 10.05.96.Agravo não provido. Unânime. (TJDFT -20000020023623AGI, Relator VALTER XAVIER, 1ª Turma Cível, julgado em 18/09/2000, DJ 14/11/2000 p. 10)

PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO POR MANDADO - ART. 241, II, CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. A apelante foi regularmente citada e cientificada do prazo de 15 dias para a apresentação da defesa. Nos termos do art. 241, II, do CPC, começa a correr o prazo de defesa, quando a citação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido. Infundada, portanto, as razões recursais, pois não há nos atos processuais qualquer erro cartorário que possa anular a r. sentença impugnada.2. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20050111431448APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 17/07/2007 p. 118)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM GUARDA DE FILHA. LEGITIMIDADE DO PAI. PÁTRIO PODER. INTERESSE DO MENOR. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA VISTA DA CONTESTAÇÃO AO AUTOR. JULGAMENTO SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS DO REQUERENTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS.1. Há cerceamento de defesa, se o autor não foi ouvido acerca da contestação apresentada, e, após delongas processuais, inclusive com intimação coercitiva de testemunhas, não foram elas inquiridas na audiência de instrução e julgamento, mas o processo foi julgado extinto, sob o argumento de ilegitimidade do autor.2. Na hipótese de estar a criança em ambiente inapropriado e prejudicial ao seu bom desenvolvimento, o pai, com o seu pátrio poder, é parte legítima para pleitear a sua proteção, ainda que não disponha de sua guarda de direito, ex vi de cláusula de separação ou divórcio, pois a guarda é direito menor que o pátrio poder, do qual não foi destituído.3. Em ação de busca e apreensão c/c modificação de cláusula de guarda de menor, o interesse deste deve sobrepujar quaisquer outros, inclusive o formalismo da regra processual, sendo conveniente a adoção do procedimento ordinário para oportunizar ao pai a ampla defesa dos interesses da menor.5. Recurso a que se dá provimento para cassar a sentença. (TJDFT - 19980510014257APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, julgado em 04/09/2003, DJ 17/03/2004 p. 23)

EXTINÇÃO DE CO-PROPRIEDADE. BEM INDIVISÍVEL.AÇÃO DE CARÁTER DÚPLICE. ALIENAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE NÃO-DECLARADA, ART. 515, § 3°, DO CPC.I - Ação de extinção de co-propriedade é de caráter dúplice, portanto podem ser recepcionados pedidos formulados na petição inicial e na contestação.II - O patrimônio pertencente aos divorciados, enquanto não partilhado, é bem indivisível, portanto a extinção do condomínio deve abranger todos os bens que o compõe e não apenas os arrolados pelo autor.III - Afasta-se o vício da sentença citra petita quando caracterizada a hipótese do § 3°, art. 515,do CPC.Apelação provida. (TJDFT - 20010111117729APC, Relator VERA ANDRIGHI, 5ª Turma Cível, julgado em 09/06/2003, DJ 10/09/2003 p. 65)

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.1) Adotada a teoria da substanciação, o juiz não pode decidir uma situação jurídica não descrita. 2) "É nula a sentença que, afastando-se dos limites da demanda, não aprecia a causa posta, decidindo-a em função de dados não discutidos no processo" (REsp 29099/GO). 3) "A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR). 4) Decisão por maioria. (TJDFT - 20040710188738APC, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 6ª Turma Cível, julgado em 28/02/2007, DJ 17/05/2007 p. 228)

Processual Civil e Civil - Documentos junto aos autos - Ausência de intimação à contraparte - Nulidade inexistente - Divórcio litigioso - Reconvenção - Prova favorável ao reconvinte - Improvimento da apelação. 1. De regra, deve a parte ser ouvida sobre documentos trazidos aos autos pela outra. Se, entretanto, tais documentos não serviram de apoio à sentença, a falta de intimação para o ato antes aludido não constitui razão bastante para proclamar-se sua nulidade. 2. Resultando comprovados os fatos narrados na reconvenção, o acolhimento da pretensão nela deduzida se impõe. 3. Apelo improvido. (TJDFT - APC3141393, Relator ESTEVAM MAIA, 2ª Turma Cível, julgado em 14/09/1995, DJ 15/12/1995 p. 19.210)

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXAME DA NULIDADE DA SENTENÇA. VIA INADEQUADA. TÍTULO JUDICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. MANUTENÇÃO.1.Constatado que a petição de agravo examinada, em regime de plantão judicial, se fez acompanhar dos autos da ação de origem, e que a parte agravada providenciou a juntada das peças obrigatórias dentro do prazo assinado pelo eminente Desembargador Plantonista, tem-se por atendido o pressuposto legal de admissibilidade previsto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.2.A sentença homologatória de acordo transitada em julgado somente pode ser desconstituída mediante o ajuizamento de ação própria, não sendo o agravo de instrumento a via adequada para exame de eventual nulidade desta.3.Não há qualquer ilegalidade na determinação judicial de afastamento da parte agravante do lar conjugal, quando verificado que o pedido de cumprimento de sentença observou os limites do acordo homologado em juízo.4.Preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - 20080020012959AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 30/04/2008, DJ 06/05/2008 p. 42)

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