Jurisprudências sobre Venda Judicial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Venda Judicial

ALIENAÇÃO DE COISA COMUM – CONDOMÍNIO – EXTINÇÃO – BEM INDIVISÍVEL – VENDA DO BEM ATRAVÉS DE HASTA PÚBLICA, COM FULCRO NO ART. 632 DO CÓDIGO CIVIL – APELO DESPROVIDO – 1. Para a procedência do pedido de venda judicial de coisa comum, bastará a vontade de um só consorte. 2. O produto da venda repartir-se-á entre os condôminos segundo a força de cada quinhão, depois de deduzidas as despesas do processo. 3. Na jurisdição voluntária não cabe a instauração do juízo contraditório, embora eventuais interessados, chamados ao processo, possam discordar da pretensão do postulante, não têm contudo, meios eficazes de impedir totalmente. (TJSC – AC 99.021363-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz – J. 08.02.2001)

CAUTELAR – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM TRAMITAÇÃO – PROBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA OBRIGADA PRINCIPAL E DO DEVEDOR SOLIDÁRIO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – LIMINARES NEGADAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS DEMANDADAS – MATÉRIA AINDA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE DIRIMIÇÃO EM SEDE DE AGRAVO – INSURGÊNCIA RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA – I – O exame da insurgência recursal externada por meio de agravo de instrumento há que se cingir, com exclusividade, à matéria contida na decisão vergastada. Matéria estranha a esse âmbito e ainda não submetida ao juízo singular, não pode ser alvo da decisão colegiada, pena de supressão de um nível jurisdicional. II – Alvo de discussão judicial em ação de consignação aparelhada o débito de responsabilidade dos devedores, com estes estando, inclusive, depositando os valores que entendem devidos, prematura é a inscrição dos nomes dos mesmos nos cadastros de restrição creditícia. III – O pedido cautelar de exibição de documentos não comporta concessão de liminar, sob pena de admitir-se que o autor do pleito acautelatório obtenha a providência buscada antes mesmo que, por sentença definitiva, seja reconhecida a obrigação da parte requerida à exibição pretendida, exaurindo, com isso, o próprio processo cautelar. (TJSC – AI 98.010769-5 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – AGRAVO RETIDO – EFEITO DA APELAÇÃO – Não representa violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição apenas o efeito devolutivo da apelação em ação de despejo por falta de pagamento, dispondo a execução provisório de segurança especial. Nulidade da sentença. Ausência de cientificação do procurador substabelecido de manifestação do contador judicial. Inocorrência de nulidade por não oferecer a aludida manifestação de dado novo, limitando-se a ratificar cálculo constante dos autos, não sendo possível ao menos cogitar de compensação por inexistir recibo relativo aos meses exigidos. Benfeitorias necessárias. Prova oral. Cerceamento. Inexistência de cerceamento por se tratar de inovação das razões recursais por não aventadas anteriormente benfeitorias de quaisquer natureza, aliás, nem especificadas. Purga da mora. Recusa de parte da locatária que expressamente não pretendeu exercer a faculdade . Prova de pagamento. As reproduções dos recibos oferecidos não elidem as obrigações ajustadas e no período apontado, não revestindo os cheques com datas posteriores e nominais ao inquilino dos requisitos do art. 940, C. Civil, admitindo, aliás, a demandada/apelante parcialmente o débito como explicitou nas razões de apelação. Tempo do contrato. O tempo da locação não exime da inquilina de atender os encargos contratados. Verdadeira intenção do locador. Ainda que o locador possa ter interesse na venda do imóvel, os autos oferecem a segurança da exigência do inadimplemento da locatária, legitimando a pretensão. Desprovimento do agravo retido e da apelação. (TJRS – APC 70003734662 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – SUSPENSÃO DE PRAÇA – COMISSÃO DO LEILOEIRO – Os honorários do leiloeiro somente são devidos pelo arrematante quando se realiza, efetivamente a praça ou leilão. A suspensão da venda judicial obriga as partes ao rateio das despesas comprovadas pelo auxiliar do juízo. Agravo provido. (TJRS – AGI 70003596160 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)

BUSCA E APREENSAO. LEI N. 10931, DE 2004. AMPLIACAO DO AMBITO DE MATERIAS ALEGAVEIS PELO REU. COGNICAO EXAURIENTE. PROCEDENCIA DO PEDIDO. LEVANTAMENTO PELO REU DA QUANTIA DEPOSITADA. Ação de busca e apreensão. Liminar concedida. Contestação. Possibilidade. Lei 10.931/04. O procedimento estabelecido para a ação de busca e apreensão foi substancialmente alterado pela Lei 10.931/04, que alterou vários dispositivos do Decreto-Lei 911/69, que rege a matéria. Com o advento da referida lei, foi ampliado o âmbito de matérias alegáveis pelo réu em sua defesa, de forma que, atualmente, este tipo de ação não comporta somente congnição sumária, mas possibilita ao magistrado exercer cognição exauriente, analisando a legalidade das cláusulas contratuais eventualmente impugnadas pelo réu. Há, portanto, a possibilidade de se apurar, através da elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial ou da realização de perícia contábil, o valor efetivamente devido pelo réu-fiduciário. Impossibilidade de se analisar a questão da cobrança de comissão de permanência, diante da preclusão da matéria. O pagamento integral do débito, previsto no par. 2., do artigo 3., do Decreto-Lei 911, já com a nova redação trazida pela Lei 10.931/04, é faculdade conferida ao devedor que deseje ter restituído o bem objeto da busca e apreensão antes que a propriedade deste se consolide no patrimônio do credor. No caso em tela, na contestação houve a impugnação pelo réu quanto a certas cláusulas contratuais, objetivando efetuar o pagamento do valor que entendia devido, muito menor que o que fora apresentado na inicial, conforme constatado pelo contador judicial. Depósito desse valor integralizado pelo réu. Todavia, há que considerar que foi a inadimplência do réu que obrigou o banco a ingressar com a presente ação de busca e apreensão para alcançar a safisfação de seu crédito, não havendo que se falar, portanto, em improcedência do pedido, nem em condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista que foi o réu quem deu ensejo à propositura da ação. Sentença que se reforma para, julgando procedente o pleito autoral, consolidar a posse e propriedade do veículo para o autor e inverter os ônus sucumbenciais, determinando, outrossim, o levantamento pelo réu da quantia por ele depositada em juízo, tendo em vista que, com a venda legalmente realizada no veículo, presume-se a satisfação do crédito pelo autor. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.19809. JULGADO EM 04/09/2007. PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA AUGUSTA VAZ)

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA DA ESCRITURA. ATRASO. MULTA CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. -Se o credor possui documento extrajudicial que, nos termos da lei, tem força para amparar uma execução, este mesmo documento, serve para sustentar uma ação de conhecimento, onde, em favor do devedor, haverá maior amplitude de defesa. -Cerceamento de defesa não configurado quando a contestação limita-se a alegar, genericamente, mas não aponta nenhum fato específico que justificasse a demora no cumprimento da obrigação assumida para ser demonstrado em fase de instrução. -Difere a multa contratual daquela sanção fixada pelo juiz para garantir o resultado da demanda. Astreinte objetiva o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, enquanto a cláusula penal decorre de liberalidade das partes que firmaram o contrato. -Multa contratual prevista especificamente para o atraso na outorga de escritura pública. Minuta de contrato presumivelmente formulada pela construtora e incorporadora e não pelo promitente comprador. Princípios do CDC não aplicáveis. Supremacia da empresa. Anuência aos termos pactuados, inclusive com relação ao índice de correção monetária, inexistindo óbice legal à utilização do CUB como fator de atualização. -Recurso não provido. (Apelação Cível Nº 70005976741, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 24/05/2005)

AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ESCRITURA DE LOCAÇÃO. TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO EM 29/07/1977. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. AGRAVO RETIDO. ADITAMENTO À APELAÇÃO. O aditamento à apelação, interposto após a publicação de julgamento de embargos declaratórios à sentença, que versou justamente sobre a matéria decidida nestes, pode ser conhecido, sem que ocorra a preclusão consumativa. Agravo retido acolhido para se conhecer do aditamento do primeiro apelo. REVISÃO DO ALUGUEL. Os valores do novo aluguel são fixados de acordo com os critérios e o livre convencimento do juízo. Concedida com base no laudo pericial, satisfatoriamente elaborado e fundamentado, com a utilização de critério técnico, comparativo, apropriado, e que possui consistência e confiabilidade e que obedeceu a métodos científicos adequados para a sua conclusão. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DO PARÁGRAFO ÚNICO da CLÁUSULA PRIMEIRA DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO EM 29.07.1977. A revisão de aluguel não se presta à modificação de cláusula contratual referente ao pagamento de, ¿semestralmente, um ¿kicker¿ de 0,03%, calculado sobre as vendas líquidas, excluídos o PIS, o COFINS e o ICMS¿, sob pena de não atender critério de adequação aos valores do mercado e da realidade fática do imóvel. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL. Prevalece nos tribunais o entendimento de que a remuneração do trabalho do perito tem por regra maior o princípio do critério judicial, significando isso que é ato privativo do juiz baseado em análise criteriosa, basicamente a partir de três fatores: extensão e complexidade do trabalho, e importância da causa. Devem ser arbitrados, levando-se em consideração a complexidade e a qualidade do trabalho praticado. SUCUMBÊNCIA. A ação revisional de aluguel encerra provimento jurisdicional de natureza condenatória, aplicando-se, por conseguinte, as disposições do art. 20 do CPC. Incumbe ao litigante vencido na ação suportar os ônus da sucumbência, respondendo pelas despesas processuais, inclusive pelos honorários do Sr. Perito Judicial, e honorários advocatícios. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70009132937, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/10/2004)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - SEPARAÇÃO JUDICIAL - BEM COMUM - DIVÓRCIO - AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A PARTILHA - CONDOMÍNIO - IMÓVEL ALIENADO SEM O CONSENTIMENTO DA CONDÔMINA - DOLO COMPROVADO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - DIREITOS RESGUARDADOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTITUIREM AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - PERDAS E DANOS - ART. 158, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO PROVIDO. I Extinta a relação matrimonial e subsistindo bem comum ao casal, resolve-se a questão por aplicação das regras do instituto do condomínio, que se resolve pela divisão (art. 629) e não pela venda.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0367613-9 - Guarapuava - Rel.: Des. Luiz Sérgio Neiva de L Vieira - Unanime - J. 18.12.2007)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA DOS DEMANDANTES REALIZADA ANTES DA DOAÇÃO DO BEM EM FAVOR DO APELADO/RÉU. NOME DA APELANTE/AUTORA QUE CONSTOU POR EQUÍVOCO NA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO, BEM COMO NO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SEPARAÇÃO JUDICIAL QUE PÕE TERMO AO REGIME MATRIMONIAL DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 6.515/77 (LEI DO DIVÓRCIO), VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE MERECE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A pretensão da apelante de cobrança de fração ideal de bem vendido a terceiros não tem respaldo legal, na medida em que a mesma separou-se do apelado em data anterior à doação, esta realizada por escritura pública pelo progenitor do apelado, conforme se depreende da escritura pública de doação com reserva de usufruto e da averbação na certidão de casamento das partes. Nesses moldes, não passou de mero equívoco a inserção do nome da apelante como possuidora legítima do imóvel doado e posteriormente vendido a terceiros. 2. Sendo a apelante parte vencida na demanda, impõe-se a manutenção da verba honorária arbitrada na sentença. 3. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0424513-2 - Maringá - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 14.08.2007)

DIVÓRCIO CONSENSUAL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM. Se ambos os divorciandos pretendem alienar um dos imóveis do acervo patrimonial a ser partilhado, inexiste motivo ponderável para que seja negada a expedição do alvará judicial. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70014627913, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/06/2006)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEIS INDIVISÍVEIS. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO. DIREITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CO-PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Pressuposto imprescindível para a extinção do condomínio é a co-propriedade, a qual se comprova mediante registro de título translativo hábil no Cartório de Registro de Imóveis (CC, art. 1.245). Embasada a causa de pedir em meros contratos de promessa de compra e venda, que sequer registrados estão, impõe-se o reconhecimento da carência de ação, ante a manifesta impossibilidade jurídica do pedido. Corrobora a tese o fato de que os direitos e ações decorrentes destes contratos, mesmo já quitados, geram apenas efeitos obrigacionais entre as partes, jamais direito real, como é o de propriedade. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E EXTINGÜIRAM O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70014128128, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 17/01/2008)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ACERVO PATRIMONIAL DE EX-CONSORTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO.1. Determinada a partilha do acervo patrimonial dos ex-consortes nos autos da separação judicial, correto o julgado que extingue o condomínio e determina a avaliação e venda dos bens.2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, porquanto a cassação depende da existência de prejuízo para as partes, uma vez que o Código de Processo Civil adota o princípio pas de nullité sans grief.3. Possui interesse em recorrer adesivamente a parte que deseja alterações quanto aos honorários advocatícios.4. Suporta os honorários advocatícios aquele que oferece resistência à pretensão do ex adverso.5. Recurso principal desprovido. Apelo adesivo provido. (TJDFT - 20040110542824APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 24/09/2008, DJ 03/10/2008 p. 118)

CIVIL E PROCESSO CIVIL - SOBREPARTILHA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INTIMAÇÃO - PRECLUSÃO - PRECATÓRIO PROVENIENTE DE TRABALHO PESSOAL - DIREITO EXCLUSIVO - APLICAÇAO FINANCEIRA - AUSENCIA DE COMPROVAÇAO - LOTES DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA - RENÚNCIA POR PARTE DO CÔNJUGE - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.01. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, deixa de especificar as provas que deseja produzir, ficando precluso o seu direito para tal finalidade.02. Nos termos do inciso VI, do art. 1.659, do Código Civil, exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, não havendo que se falar em divisão de verbas decorrentes de ação judicial a ser paga através de precatório.03. Inexistindo o mínimo de provas de que houve sonegação ou desvio de valores, não é crível que se quebre o sigilo bancário da parte requerida, haja vista tratar-se de medida excepcional, em razão da garantia constitucional dos direitos individuais.04. Com relação aos lotes, os contratos de compra e venda anexados aos autos comprovam que os mesmos se encontram em nome do Apelante, sendo que a Apelada, em sede de contestação renunciou expressamente ao direito destes, fincando, dessa forma, a posse consolidada exclusivamente em nome do primeiro.05. Recurso provido parcialmente. Unânime. (TJDFT - 20030110913863APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 06/09/2007 p. 138)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CESSÃO DO BEM A TERCEIRO. MÁ-FÉ. CASAL SEPARADO DE FATO. BEM RESERVADO. RECONVENÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PROVA.Se os fatos pertinentes à lide são incontroversos, torna-se desnecessária qualquer prova oral, impondo-se seu julgamento antecipado.É de se anular ato jurídico de cessão de imóvel, cuja promessa de compra e venda encontra-se registrada no cartório competente, a terceiro que tinha conhecimento da necessidade da anuência do titular.A separação do casal é de fato, inexistindo qualquer provimento judicial sobre o imóvel, inviável a pretensão de ser o imóvel bem reservado da mulher, co-ré.Mera alegação, sem a prova das benfeitorias realizadas, afasta a pretensão indenizatória.Apelo a que se nega provimento. (TJDFT - 20000310122450APC, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 08/03/2004, DJ 01/04/2004 p. 46)

PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INVENTARIANTE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA.1. O benefício da assistência judiciária é deferido à parte e não à massa hereditária, de sorte que, cumpridos os requisitos previstos na Lei n. 1.060/50, com a juntada de declaração de hipossuficiência (fl. 12), o magistrado tem o dever de conceder a gratuidade de justiça, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º) ou venha prova de capacidade financeira de quem pleiteia o benefício (art. 7º).2. A Lei n. 1.060/50 é norma cogente que oferta ao hipossuficiente isenção de custas e emolumentos em processo judicial, independentemente de litigar em cartório oficial ou "não oficial".3. Se o inventário arrola um único imóvel, no qual dois dos inventariantes ali residem, não ofertando, assim, quaisquer rendimentos aos herdeiros a possibilitar o pagamento de custas do processo, não é razoável obrigar a venda deste bem com vistas a adimplir taxa judiciária para a consecução do formal de partilha.4. Agravo de instrumento provido. (TJDFT - 20080020018231AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 30/04/2008, DJ 11/06/2008 p. 46)

PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VENDA DO IMÓVEL - PROPOSTA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PARTILHA DO BEM E REPARTIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO - INDEVIDA IMPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO INEXISTENTE E DE BLOQUEIO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEAR ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA ESTRANHA À LIDE.1. Merece reforma a decisão lastreada em pretenso acordo firmado em audiência de instrução e julgamento, quando, na realidade, ocorreu a suspensão do feito a fim de que as partes tentassem uma composição amigável, pelo que não poderia haver determinação para cumprimento de acordo inexistente e bloqueio de ativos financeiros, máxime em feito de natureza possessória, onde a matéria discutida é completamente estranha a questões de alienação e partilha do bem imóvel.2. É descabido o deferimento de bloqueio de conta corrente de terceiro estranho à lide, não obstante ser companheira do Agravante, uma vez que decisões judiciais não podem atingir terceiros que não fazem parte da relação processual.3. É a sentença homologatória que dá ao acordo eficácia de título judicial, de modo que sem este, o não-atendimento à determinação para depósito de parte do valor de alienação do imóvel não configura ato atentatório à dignidade da Justiça, ante a inexistência de lei ou de decisão judicial que assim obrigue a parte.4. Agravo de instrumento provido. (TJDFT - 20070020133795AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 13/02/2008, DJ 21/02/2008 p. 1493)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL - EMBARGOS INFRINGENTES - ESPÓLIO PARTILHÁVEL: TODOS OS BENS DO CASAL - BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - FGTS: BENS ADQUIRIDOS COM LEVANTAMENTO DO FUNDO - HASTA PÚBLICA COMPULSÓRIA DE TODOS OS BENS: IMPOSSIBILIDADE, SE OS CÔNJUGES ENTENDEREM POSSÍVEL A DIVISÃO E A VENDA CONSENSUAL. 1. CASADOS PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, ESTES DEVEM SER PARTILHADOS NA SEPARAÇÃO JUDICIAL, MESMO OS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. 2. O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO CASAL, QUANDO UNIDOS PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL, ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A SEPARAÇÃO OU A DECRETA. 3. A AQUISIÇÃO DE UM BEM, POSTERIOR AO JULGAMENTO DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA, FEITO COM DINHEIRO, QUE PERTENCE AO CASAL, IMPLICA EM PARTILHA, CONSOANTE SENTENÇA JUDICIAL. 4. A IMPERIOSA HASTA PÚBLICA É INVIÁVEL, QUANDO AS PARTES MANIFESTARAM INTERESSE EM FAZER VENDA AMIGÁVEL OU PRETENDEREM A DIVISÃO. EMBARGOS PROVIDOS. (TJDFT - Relator JOÃO MARIOSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/03/1994, DJ 29/06/1994 p. 7.681)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. BEM OBJETO DE SUB-ROGAÇÃO REAL. PARTILHA. INVIABILIDADE.1. Exsurge dos autos que, no ano de 1997, as partes tiveram homologada transação extrajudicial a respeito de dissolução de sociedade de fato, e tal acordo, não tendo sido anulado, produz todos os efeitos que lhe são pertinentes.2. Se a própria apelada, em juízo, confessa que o caminhão foi adquirido em virtude da venda de outros veículos, de propriedade exclusiva do réu, trata-se de sub-rogação real, portanto, não tendo ela direito a qualquer percentual sobre o mesmo.3. Recurso provido. (TJDFT - 20030610037692APC, Relator SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2005, DJ 06/09/2005 p. 111)

CIVIL. PEDIDO DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE EMPRESAS HOMOLOGADA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA MÃE DO MENOR AUTOR, AUSÊNCIA DE HASTA PÚBLICA E FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DO NOME DO RÉU PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA.AS EMPRESAS DO FALECIDO PAI DO AUTOR, ESPECIALMENTE O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM, EM DECORRÊNCIA DE DESVIOS DE RECURSOS DOS CONSORCIADOS PARA A AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO EM SEU NOME, ESTAVAM EM PÉSSIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA, TUDO COMPROVADO PELOS EXAMES DA RECEITA FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E PELA PERÍCIA JUDICIAL NA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO DISTRITO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL FOI REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DAS COTAS PARA O RÉU, QUE, ALÉM DO ATIVO, ASSUMIU O PASSIVO CONHECIDO E "OCULTO" DAS EMPRESAS. ASSIM, EVIDENCIADO O ACENTUADO DÉFICIT, SUPRIDO O REQUISITO DA AVALIAÇÃO PRÉVIA, FIRMADO PARA SE ASSEGURAR O JUIZ DA CORREÇÃO DA OPERAÇÃO OBJETO DE AUTORIZAÇÃO. A INEXISTÊNCIA DE DESEMBOLSO DE RECURSOS POR PARTE DO RÉU DECORREU DE TER ASSUMIDO O PASSIVO CONHECIDO E O "OCULTO" DAS EMPRESAS. E, COM A TRANSAÇÃO, FICARAM LIBERADOS OUTROS BENS DO ESPÓLIO, A SEREM DESTINADOS AO AUTOR, O QUE JUSTIFICAVA A MESMA, NOS TERMOS EM QUE CELEBRADA, NÃO SE EVIDENCIANDO QUALQUER PREJUÍZO A ELE."PRECEITUA O ART. 1.796 DO CÓDIGO CIVIL QUE A HERANÇA RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. (...). SÓ HAVERÁ HERANÇA, SUSCETÍVEL DE PARTILHA, DEPOIS DE ATENDIDOS TODOS OS CREDORES DO EXTINTO", (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "CURSO DE DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES", ED. SARAIVA, 1966, P. 301). LOGO, SE RECURSOS DO CONSÓRCIO FORAM DESVIADOS EM PROVEITO PESSOAL DE SEU FUNDADOR, EVIDENTE QUE NÃO PODERIA O HERDEIRO ESPERAR QUE OS BENS DO ESPÓLIO VIESSEM ÀS SUAS MÃOS ANTES DE SATISFEITOS OS LEGÍTIMOS INTERESSES DE CENTENAS DE CONSORCIADOS LESADOS PELA AÇÃO CRIMINOSA DO DE CUJUS.A "PRIVAÇÃO DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS" NÃO LIVRA QUEM QUER QUE SEJA DE CUMPRIR OBRIGAÇÕES, COMO TAMBÉM NÃO RESULTA EM PERDA DE DIREITOS. SUSTENTAR-SE O CONTRÁRIO, SERIA MESMO TRAZER-SE A TOTAL INSEGURANÇA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS. CAPACIDADE, NOS TERMOS DA LEI CIVIL, A MÃE DO AUTOR TINHA E TEM, NÃO SE TENDO POSTO EM DÚVIDA, A QUALQUER TEMPO, SUA HIGIDEZ MENTAL. ASSIM, EVIDENTEMENTE VÁLIDOS OS ATOS QUE PRATICOU, INCLUSIVE ASSISTIDA PELA ADVOGADA QUE LIVREMENTE ESCOLHEU E PELA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.A VENDA DE BENS DE MENORES SOB O PÁTRIO PODER DISPENSA A FORMALIDADE DA HASTA PÚBLICA, BASTANDO PARA ISSO A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL), AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM OS MENORES SOB TUTELA (ART. 429). PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.SOBERBA A PROVA DOS AUTOS QUANTO A QUE O RÉU ASSUMIU O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM EM 25/4/91, DATA DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, GERINDO-O, DE FATO, ATÉ 19/12/91, DATA DA SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MAS NÃO SE CONFIGUROU MERA SITUAÇÃO DE FATO. A SITUAÇÃO CONFIGURADA FOI DE DIREITO. PRIMEIRO, PORQUE HOUVE NOVO AJUSTE QUE RESULTOU NA EXPEDIÇÃO, EM 07/5/91, DOS ALVARÁS AUTORIZADORES DAS TRANSFERÊNCIAS ANTES DE ATO FORMAL DE HOMOLOGAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SEGUNDO, PORQUE O PRÓPRIO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA GESTÃO DO RÉU, TANTO QUE, PELO COMUNICADO N. 002647, DE 18/12/91, AO DECRETAR A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ITAPEMIRIM EMPREENDIMENTOS E CONSÓRCIOS S/C LTDA., RECONHECEU O RÉU, FORMALMENTE, COMO EX-ADMINISTRADOR, ALCANÇADO PELA INDISPONIBILIDADE DE BENS, QUE PERDURA. NÃO HÁ COMO DECLARAR NULA A TRANSFERÊNCIA COM BASE EM FALTA DE HOMOLOGAÇÃO, SE ESTA NÃO FOI NEGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, QUE, AO CONTRÁRIO, RECONHECEU FORMALMENTE A GESTÃO DO RÉU.ENCONTRAVAM-SE PRESENTES TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 82 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO IMPROCEDENTE, NO TODO, O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. NAS AUDIÊNCIAS EM QUE ENTABOLADO E EFETIVADO O NEGÓCIO, O MM. JUIZ, ANTES DE HOMOLOGÁ-LO, OUVIU A MÃE DO MENOR, SUA ADVOGADA, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OS MEMBROS DO CONSELHO ADMINISTRADOR E O INSPETOR JUDICIAL. TODOS MANIFESTARAM SER O NEGÓCIO DO INTERESSE DO MENOR E COM ELE ASSENTIRAM.O ESTADO FALIMENTAR DO CONSÓRCIO TEVE INÍCIO COM AS IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE DO FALECIDO GENITOR DO MENOR, QUE, COMPROVADAMENTE, DESVIOU RECURSOS DO EMPREENDIMENTO PARA ADQUIRIR EM SEU NOME UM CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO. SE, POSTERIORMENTE, HOUVE MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, O QUE REFOGE AOS LIMITES DA PRESENTE DEMANDA, QUE É DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ISSO NÃO ACARRETA, COMO ÓBVIO, A PRETENDIDA NULIDADE, POSSÍVEL, EM TESE, QUE O AUTOR PERSIGA JUDICIALMENTE AS RESPONSABILIDADES E INDENIZAÇÕES A QUE SE JULGUE COM DIREITO.APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR, INTENTANDO ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, JULGADA PREJUDICADA. (TJDFT - APC5297599, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 08/05/2000, DJ 31/05/2000 p. 34)

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA JULGADAS SIMULTANEAMENTE. MATÉRIAS DEDUZIDAS EM PRELIMINARES TRATANDO-SE, ENTRETANTO, DE MATÉRIA DE MÉRITO E COMO TAIS ANALISADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IMÓVEL PÚBLICO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFETIVADO APÓS OCUPAÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES QUE HABITARA O IMÓVEL ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ENSEJAR QUE O REGISTRO DO IMÓVEL SEJA EFETUADO TAMBÉM EM NOME DO DE CUJUS, E TORNAR NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO E CONSEQÜENTE PARTILHA ENTRE HERDEIROS. O FALECIDO OCUPARA O IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE DETENÇÃO, UMA VEZ QUE SE TRATAVA DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS AUTORIZADORES DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSOS IMPROVIDOS.I. Impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, pelo exame dos documentos apresentados, há elementos suficientes e hábeis à formação do convencimento do julgador, afigurando-se desnecessária a dilação probatória. Não houve prejuízo para as partes, restando garantida a ampla prestação da tutela jurisdicional. Neste diapasão, correta a decisão do Magistrado de julgar antecipadamente a lide, não merecendo a sentença ser reformada por este motivo.II. Mantém-se a sentença proferida no Juízo ordinário decretando a reintegração da apelada na posse de imóvel cabalmente demonstrada ser de sua propriedade, não subsistindo as alegações da apelante no sentido de que seu falecido pai o ocupara juntamente com sua mãe, o que lhe confere direito adquirido a ver registrado referido bem também em nome daquele, o que a tornaria herdeira da cota de 25% (vinte e cinco por cento) do bem. Porém, dúvidas não há de que o Lote 29, da QNA 31, em Taguatinga/DF, no período ocupado pela apelada e seu consorte, ainda se tratava de área pública. Portanto, na hipótese, descabido se falar em posse, mas em mera detenção tolerada pelo poder público, sendo que, no interesse da Administração poderiam ter sido dali retirados, como bem destacado na r. sentença recorrida. Neste passo, mesmo que o falecido tenha ocupado o imóvel, tal fato não lhe conferiu qualquer direito real sobre o mesmo. Inteligência do artigo 497 do CC/1916, reproduzido sem modificações no artigo 1.208 do novo Código Civil.III. Assim, ausente qualquer direito do de cujus sobre o imóvel e, à vista da certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, não há como contestar a aquisição da propriedade pela apelada, em 1965, mediante contrato de promessa de compra e venda devidamente registrado, sendo, pois, lícito, justo e obrigatório lhe conferir o direito a ser reintegrada na posse do imóvel tal como determinado pelo MM. Juiz de 1º grau. Além disso, insta reconhecer, como o fez no Juiz a quo, a configuração do esbulho possessório diante do fato da apelante, apesar de notificada judicialmente a desocupar o imóvel voluntariamente, assim não procedera passando a ser precária a posse que antes era exercida com o consentimento da apelada.IV. Não se desimcumbiu a apelante do ônus de provar o alegado, sendo certo que, nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos constitutivos do seu direito. Não há provas nos autos de que os atos praticados pela apelada foram permeados por quaisquer vícios que os possam macular a ponto de se tornar necessária a anulação da escritura do imóvel. Ao contrário, é evidente que a apelada o adquirira com os frutos de seu próprio esforço, razão pela qual improcede o pleito da ação anulatória.V. Apelos improvidos. Sentenças mantidas. (TJDFT - 20000710141755APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 06/11/2003, DJ 10/12/2003 p. 44)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. COBRANÇA EXCESSIVA DE MULTAS POR INFRAÇÕES APURADAS. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 18.955/1997. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Dá-se o improvimento da apelação interposta em sede de embargos à execução fiscal, sob o argumento de excesso na cobrança das multas aplicadas por falta de pagamento do ICMS, visto que o Decreto nº 18.1955/1997, norma regulamentadora de tal tributo, prevê expressamente os percentuais aplicados, não tendo se desincumbido a apelante de elidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão da dívida ativa expedida, que, desta forma, constitui-se em título executivo extrajudicial. 2. Outrossim, convém esclarecer que, na espécie, a recorrente não nega que deixou de recolher o ICMS lançado, que omitiu vendas e não autenticou o Livro Registro de Inventário, além de deixar de recolher o ICMS apurado em notas fiscais emitidas e não escrituradas. (TJDFT - 20000110816837APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2002, DJ 19/06/2002 p. 48)

CIVIL. MULTA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINUS. PRAZO. TERMO A QUO.I - O prazo para incidência da multa pelo não-cumprimento da obrigação de transferência do imóvel, determinada por decisão judicial, tem como termo inicial o encerramento de inventário do qual depende, em face da venda a non dominus.II - A finalidade da multa prevista no art. 461 do CPC é o cumprimento da obrigação de fazer, e não o seu pagamento.III - Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (TJDFT - 20040310080277APC, Relator VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, julgado em 22/08/2005, DJ 04/10/2005 p. 161)

RESPONSABILIDADE CIVIL DA LEI 6.024/74 DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO: AÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - BENS CONSTRITADOS POR INDISPONIBILIDADE E ARRESTO: LIBERAÇÃO - GESTORES JUDICIAIS: ISENÇÃO DE CUSTAS - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO: SENTENÇA CRIMINAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL: IMPOSSIBILITA COBRANÇA NO CÍVEL DE INDENIZAÇÃO PELOS MESMOS FATOS - FUNCIONÁRIO PÚBLICO, FISCAL DE EMPRESA: IMPEDIMENTO DE ATUAR COMO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A MESMA EMPRESA E ADMINISTRAÇÃO: PRINCÍPIO DA MORALIDADE - JUIZ DE 1º GRAU: INCOMPETENTE PARA ANALISAR ATOS JUDICIAIS DE OUTRO JUIZ DE VARA ESPECIALIZADA - LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL: SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - OBRIGAÇÃO DO BANCO CENTRAL, ÓRGÃO FISCALIZADOR DE CONSÓRCIOS, FAZER LAUDO DE APURAÇÃO DE HAVERES: IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DE LAUDO DE CONTADOR PRIVADO - INVENTÁRIO- VENDA DE HERANÇA (CONSÓRCIO) COM APROVAÇÃO DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E REPRESENTANTE DO MENOR: VALIDADE - ADQUIRENTE DO BEM, ASSUMINDO ATIVO E PASSIVO: EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO JUIZ ORFANOLÓGICO E SEUS GESTORES, BEM COMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA REPRESENTANTE DO MENOR1-Sentença criminal absolutória de cometimento de crime contra o sistema financeiro faz coisa julgada no cível, impedindo-se repetição de ação para se cobrar indenização por dano civil (CPP 386,III).2- Levanta-se a indisponibilidade e o ARRESTO dos bens dos gestores judiciais, bem como dos bens adjudicados ao herdeiro, porque os mesmos não são administradores autônomos de grupos consorciais.2.1- Os gestores judiciais não tendo autonomia, pois devem prestar contas ao juízo de órfãos, não são administradores de grupos consorciais. Portanto não são regidos pelo art. 40 da Lei 6.024/74 c.c art.46.3- Os gestores judiciais, nomeados pelo Juiz Orfanológico têm múnus público e sua atividade se reveste de interesse público, portanto o recurso interposto pelos mesmos, como órgãos oficiais, é isento de taxas e custas. (art.511, §1º do CPC)4- Consórcio, é a reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida por uma Administradora, com prazo de duração previamente estabelecido, até o limite previsto nas portarias oficiais, para propiciar aos seus integrantes a aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Serviços Turísticos, por meio de autofinanciamento, repassado aos consorciados por sorteio ou por lance.4.1- O grupo de consórcio nada mais é do que uma sociedade de fato, constituída por consorciados para os fins indicados na adesão. O consórcio não é um instituto jurídico, tem apenas um(a) administrador(a) que o representa.4.2- Não é instituição financeira para efeitos civis e administrativos. Somente o é, por equiparação, para as hipóteses de crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86, art. 1º, parágrafo único, I c.c art.s 4º e 5º.4.3- A responsabilidade objetiva está restrita aos prejuízos causados durante a administração, se o caso, art.40 da Lei 6.024/744.4- Voto vencido: Não se aplica ao consórcio a Lei 6.024/74 por não ser instituição financeira para efeitos civis e administrativos.4.5- A responsabilidade subjetiva diz respeito ao dolo e à culpa. Se o juiz criminal reconheceu que não houve prejuízos causados e que houve boa-fé na administração do bem, não se pode chamá-los à responsabilidade cível pelos mesmos fatos.5- Funcionário público, que atua em fiscalização obrigatória de entidade privada, torna-se impedido de atuar como membro do Ministério Público, posteriormente, nas hipótese de ação civil pública ou de denúncia contra administradores por atos fiscalizados na mesma empresa, segundo princípio da moralidade e da transparência.6- Juiz de 1º grau não tem competência nem legitimidade para analisar os atos processuais praticados por outro juiz de 1° grau, mormente de vara especializada: ferem-se os princípios da igualdade de atribuição e da segurança jurídica.6.1- O insucesso de um consórcio é responsabilidade da União, quando seus órgãos fiscalizadores se tornam omissos ou tardios em acompanhar o seu desenvolvimento, fiscalizar suas contas ou analisar seus objetivos.6.2- Para o povo, o grupo consorcial somente tem credibilidade, porque, LEGALMENTE, é fiscalizado por órgãos federais.6.3- O princípio do Livre Convencimento Judicial tem de passar pelo crivo do contraditório. Constitui error in procedendo, quando o magistrado rejeita todas as provas obtidas com a fiscalização do contraditório e elege outra prova sumária e unilateral, violando o princípio da fundamentação.7- Consolida-se omissão no ato de fiscalizar, quando a Comissão de Inquérito do Banco Central não consegue fazer o laudo de verificação e apuração de haveres para liquidar um consórcio.7.1- Constitui abuso de autoridade e delegação indevida de competência, a posteriori, por parte do Banco Central, ratificar o laudo de verificação feito por particular - o que torna nulo o ato de liquidação de consórcio.8- Tem responsabilidade pelo Consórcio aquele que o adquiriu, com autorização judicial, assumindo todos os ônus e inclusive o passivo oculto da administradora, recebendo para tanto diversos bens adquiridos com numerário de outras empresas vinculadas à pessoa física do de cujus - único administrador autônomo da empresa. (TJDFT - 20030150042592APC, Relator JOÃO MARIOSA, 2ª Turma Cível, julgado em 25/04/2005, DJ 16/06/2005 p. 51)

O contrato de adesão possibilita a intervenção judicial, para a correção de cláusulas excessivamente onerosas para a parte aderente. O CDC, cujas normas que visam àquela proteção e defesa são de ordem pública e de interesse social (art. 1º), considera nulas de pleno direito cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas, no caso de resolução do contrato de compra e venda de coisa móvel ou imóvel, por inadimplemento do comprador (art. 53). Esta disposição, por ser de ordem pública, aplica-se aos contratos anteriores ao referido estatuto legal, de forma a nulificar a cláusula do contrato que estabelece aquela perda. (TJSP - AC 197.165-2, 3-SP - 11ª C - Rel. Des. PINHEIRO FRANCO - j. 22.10.1992 - m.v.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS EX-EMPREGADOS DA EMPRESA EXECUTADA POR MEIO DE ACORDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. POSTERIOR AQUISIÇÃO PELO DEMANDANTE POR MEIO DE CESSÃO DE CRÉDITO ANTES DA PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. PROTEÇÃO DA POSSE (ART. 1.046 DO CPC E SÚMULA 84/STJ). I. Conforme o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência pelo Juízo e a Cessão de Crédito celebrada com os ex-empregados da empresa executada, o embargante demonstrou a qualidade de possuidor do bem, a ponto de ser legítimo para opor os presentes embargos de terceiro, pois tomou posse do imóvel e o alugou à empresa JOR PNEUS. II. Incabível neste procedimento o reconhecimento de fraude à execução, uma vez que a aquisição do imóvel decorreu de ato translativo realizado por meio de acordo homologado pela Justiça do Trabalho (dação em pagamento) entre Distribuidora de Bebidas Souza Ltda e seus ex-empregados. Eventual desconstituição desta transação somente pode ser reconhecida mediante processo próprio perante aquela Especializada. III. Restando comprovado nos autos que os ex-empregados da executada receberam o imóvel em face do acordo da Justiça do Trabalho e cederam os seus direitos de crédito sobre o referido bem ao embargante, depreende-se que este adquiriu a posse do imóvel de boa-fé em 28/04/2000, quando da celebração da Cessão de Crédito, anteriormente à constrição, que somente se realizou a 08/02/2001. Ademais, por ser o demandante sujeito estranho à execução fiscal, impõe-se a procedência dos embargos de terceiro e a desconstituição da penhora. IV. Se a jurisprudência do STJ reconhece validade ao contrato de compra e venda não registrado em cartório, com mais razão deve-se reconhecer a validade do acordo judicial realizado em audiência na Justiça do Trabalho, mesmo sem transcrição no registro imobiliário. V. A opção pelo REFIS encontra-se condicionada à manutenção das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, consoante disposto no art. 3º, § 3º, da Lei 9.964/2000. VII. Apelação parcialmente provida. (TRF1. Apelação Cível 2001.41.00.000811-1/RO Relator: Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa Julgamento: 16/06/09)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL AO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. Já tendo o julgador de primeiro grau autorizado a venda judicial de um dos imóveis inventariados e não existindo motivos para que reste obstada a expedição de novo alvará para a simples averbação da transferência perante o registro imobiliário, merece parcial provimento o recurso para que se efetive- após a comprovação do pagamento do IPTU devido e a realização do depósito do valor faltante em juízo- a alteração registral pretendida. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70027246396, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 01/12/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VENDA DE IMÓVEL. ACORDO. PREÇO E CONDIÇÕES. A determinação de venda de imóvel que compõe o acervo hereditário não é mais questão a ser debatida nos autos do inventário, porquanto sobre ela as próprias partes celebraram acordo, nos autos de outra ação, na qual acertaram a venda do bem. Adequada a determinação de expedição de alvará para a venda de imóvel, uma vez que o preço fixado pelo juízo é o mesmo que consta em imobiliária que anunciava a venda extrajudicial. Ainda que determinada a expedição de alvará, o efetivo registro de qualquer título translativo evidentemente dependerá da comprovação do pagamento integral do preço e da apresentação da documentação necessária a efetivação de qualquer compra e venda. CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70021616602, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 29/11/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. O devedor tinha plena ciência da execução ajuizada contra si e muito tempo antes da venda do imóvel já havia ordem judicial de penhora do bem vendido. Contudo, ainda assim, o executado vendeu o bem e tornou-se insolvente. Logo, está devidamente comprovada a intenção do devedor de frustrar a execução. A decisão não negou vigência aos dispositivos prequestionados pelo apelante. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo Nº 70033098617, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/11/2009)

INVENTÁRIO. PARTILHA. DETERMINAÇÃO DE VENDA JUDICIAL. DESCABIMENTO. 1. O inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como também quais as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros. 2. Descabe determinar a venda judicial quando há possibilidade de divisão cômoda dos bens. 3. Restando acordado em audiência que, após realizadas as avaliações, as partes se comprometiam a fazer uma reunião para a ajustar a divisão do patrimônio, descabe determinar a venda judicial, sem a tentativa de composição consensual. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70029385275, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/11/2009)

VÍCIO OCULTO - INÍCIO DO PRAZO DE DECADÊNCIA. Em apelação interposta no curso de ação de rescisão de compra e venda cumulada com danos materiais e morais, a Turma afastou a preliminar de decadência reconhecida pela sentença e deu provimento ao recurso. Esclareceu o Relator que o apelante realizou a compra de um automóvel novo de edição rara e limitada e, em pouco tempo de uso, verificou a existência de rangidos e ruídos que lhe geraram grande insatisfação e desconforto. Segundo o Magistrado, apesar de várias reclamações, idas e vindas a várias concessionárias autorizadas, não houve a solução dos problemas. Por fim, foi relatado que o comprador notificou extrajudicialmente as fornecedoras, requerendo a rescisão contratual e a devolução do valor pago e, em seguida, ajuizou ação cautelar de antecipação de prova, oportunidade em que foi produzido laudo técnico pericial que esclareceu os defeitos. Nesse contexto, ante a complexidade do automóvel e do serviço, consignou o Colegiado tratar-se de vício oculto em produto durável, hipótese de incidência do art. 26, II e § 3º do CDC, que estabelece prazo decadencial de noventa dias a partir da data em que restar evidenciado o defeito. Lembraram os Julgadores que, diferentemente da prescrição, a decadência não se interrompe nem se suspende, entretanto, por força do art. 220 do CPC, as disposições do seu art. 219 aplicam-se a todos os prazos extintivos previstos na lei. Nesse contexto, entendeu a Turma que o período de decadência não teve início no momento da juntada do laudo pericial aos autos da ação cautelar como decidido em primeiro grau. Para os Desembargadores, o consumidor estava acobertado da fluência do prazo de caducidade desde a data de propositura da ação intentada para a antecipação de provas, haja vista a citação válida das apeladas. Assim, restando demonstrados os prejuízos do consumidor, bem como a decepção pelos transtornos causados, os pedidos de restituição do valor pago pelo produto, danos materiais e morais foram julgados procedentes. (TJDF. 20060110632345APC, 1ª Turma Cível. Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 13/01/2010)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM DANO MORAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILETIGIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - POSSE E PROPRIEDADE COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS: TERMO DE QUITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ESCRITURA - REJEITADA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL E REPARAÇÃO CIVIL - AÇÃO REFERENTE À DIREITO REAL - REJEITADAS - APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR REDUZIDO - PREQUESTIONAMENTO - APRECIAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS - DESNECESSIDADE -PARCIAL PROVIMENTO DO APELO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Tem legitimidade o autor que, de posse do contrato de compra e venda do imóvel, anterior à sua desapropriação, propõe ação de indenização. O prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta é vintenário, por se tratar de ação referente a direito real, sendo inaplicável o Decreto nº. 20.910/32. Se uma limitação (tombamento, requisição, ocupação, ou desapropriação) infringe dano ao proprietário, é mister que o Estado o repare proporcionalmente ao prejuízo causado, pois se é certo que a desapropriação visa à instituição de melhoria da qualidade de vida da coletividade, também o é que preceito constitucional garante ao cidadão o direito à propriedade e à reparação dos danos decorrentes da atividade estatal. Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária pode ser arbitrada em percentual inferior àquele mínimo indicado no §3º do art. 20 do CPC. Não é necessário que o Julgador enfrente todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente devidamente sua decisão. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM DANO MORAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - POSSE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS - REJEITADA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E REPARAÇÃO CIVIL - INOCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO - PRESCRIÇÃO - DANO MORAL - ACOLHIDA - APOSSAMENTO IRREGULAR PELO PODER PÚBLICO DE IMÓVEL DE PARTICULAR - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Tem legitimidade o autor que, de posse do contrato de compra e venda do imóvel, anterior à sua desapropriação, propõe ação de indenização. O prazo prescricional, em caso de desapropriação indireta, é de vinte anos, na conformidade do Enunciado nº. 119 do STJ. É de cinco anos o prazo para se pleitear indenização por danos morais contra a Fazenda Pública. Nas ações indenizatórias por desapropriação indireta, os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, conforme inteligência do 15-B do Decreto-lei nº. 3.365/41. A correção monetária deve incidir a partir da data do laudo pericial judicial até o efetivo pagamento da indenização. (TJMT. Apelação 2597/2010. Quarta Câmara Cível. Relator Des. Márcio Vidal. Julgamento em 17/08/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. IMÓVEL ALEGADAMENTE DOADO. ALIMENTOS À FILHA MENOR. MAJORAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. 1. GUARDA COMPARTILHADA. Mesmo considerados os vínculos do pai com a filha e sua participação nos seus cuidados, não é recomendável o acolhimento de seu pedido de guarda compartilhada - de dificílimo sucesso na sua aplicação prática e somente viável quando fruto do consenso, o qual inexiste no caso. 2. ALIMENTOS. A pretensão de majoração da verba alimentar fixada para a filha de 13 anos em 50% do salário mínimo deve ser acolhida, em parte, porque o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua impossibilidade de suportar o valor do encargo requerido (Conclusão nº 37 do CETJRS), sequer menciona quais seriam seus ganhos. 3. PARTILHA. Alegada doação não comprovada, pois o imóvel foi objeto de escritura de compra e venda. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70044167039, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/09/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E CONCORDATA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECUPERAÇÃO JUIDICIAL. POSSE DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. LEI Nº 11.101/2005. 1. Diante do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial da devedora, tendo sido prorrogado o prazo previsto no artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, mediante o qual não é permitida a venda ou retirada de bens de capital essenciais à atividade comercial, pode o Juízo deprecado determinar o recolhimento do mandado expedido, independente de cumprimento, a fim de não comprometer o fim específico da recuperação judicial. 2. O exame dos autos mostra que o bem objeto de busca e apreensão é inerente à atividade empresarial da agravante, uma vez que o utiliza para entrega de mercadoria por ela produzida. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70044398154, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 29/02/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS EM FAVOR DA DIVORCIANDA E PARTILHA DE AUTOMÓVEL. NÃO CONHECIMENTO. PARTILHA DO PRODUTO DA VENDA DE UM IMÓVEL RECEBIDO PELO VARÃO ATRAVÉS DE HERANÇA. INCOMUNICABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA FILHA MENOR. MAJORAÇÃO DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merece ser conhecido o recurso no ponto em que postula a fixação de alimentos em favor da divorcianda, pois esse pedido foi formulado na origem apenas por ocasião da apresentação da réplica, quando já ultrapassado o momento para aditamento do pedido inicial (art. 294 do CPC), de modo que, não tendo o demandado se manifestado a respeito, impossibilitado está o pronunciamento judicial. 2. Ainda que seja possível decidir sobre a partilha de bem arrolado pela autora somente por ocasião da réplica, o que ocorreu em relação a um veículo, é necessário, para tanto, seja garantido à parte ré o direito ao contraditório, o que, no caso dos autos, não se verificou, razão por que, do mesmo modo, não merece ser conhecida a insurgência no que se refere ao pedido de sua partilha. 3. Não integra o acervo partilhável o produto da venda de bem imóvel transferido ao varão durante o casamento em razão da herança de seu genitor (art. 1.659, I, do CC), transação, aliás, que ocorreu com a autorização da recorrente ainda na vigência do casamento. 4. Os elementos probatórios constantes dos autos não autorizam seja majorada a verba alimentícia arbitrada na origem em favor da filha menor, pois atende bem as suas necessidades e, ao mesmo tempo, as possibilidades do alimentante. 5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, necessitando, apenas, indicar o suporte jurídico no qual embasa seu juízo de valor, entendendo ter dado à matéria à correta interpretação jurídica. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70047344049, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/06/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPAGANDA ENGANOSA. COMPRA E VENDA PROGRAMADA DE VEÍCULO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. VALOR DO RESGATE. Verificado o engodo praticado e a propaganda enganosa com a indução da contratação de título de capitalização com a publicidade que indicava a compra programada de veículo, mantém-se a sentença no aspecto de devolução dos valores investidos. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA. A liquidação extrajudicial não acarreta a interrupção dos juros moratórios, salvo se a instituição liquidante não possuir ativo suficiente para saldar o débito principal. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70034780791, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 29/02/2012)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade