Jurisprudências sobre Dívida Não Comprovada

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CIVIL. PEDIDO DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE EMPRESAS HOMOLOGADA NO JUÍZO DO INVENTÁRIO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA MÃE DO MENOR AUTOR, AUSÊNCIA DE HASTA PÚBLICA E FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DO NOME DO RÉU PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA.AS EMPRESAS DO FALECIDO PAI DO AUTOR, ESPECIALMENTE O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM, EM DECORRÊNCIA DE DESVIOS DE RECURSOS DOS CONSORCIADOS PARA A AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO EM SEU NOME, ESTAVAM EM PÉSSIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA, TUDO COMPROVADO PELOS EXAMES DA RECEITA FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E PELA PERÍCIA JUDICIAL NA VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO DISTRITO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL FOI REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DAS COTAS PARA O RÉU, QUE, ALÉM DO ATIVO, ASSUMIU O PASSIVO CONHECIDO E "OCULTO" DAS EMPRESAS. ASSIM, EVIDENCIADO O ACENTUADO DÉFICIT, SUPRIDO O REQUISITO DA AVALIAÇÃO PRÉVIA, FIRMADO PARA SE ASSEGURAR O JUIZ DA CORREÇÃO DA OPERAÇÃO OBJETO DE AUTORIZAÇÃO. A INEXISTÊNCIA DE DESEMBOLSO DE RECURSOS POR PARTE DO RÉU DECORREU DE TER ASSUMIDO O PASSIVO CONHECIDO E O "OCULTO" DAS EMPRESAS. E, COM A TRANSAÇÃO, FICARAM LIBERADOS OUTROS BENS DO ESPÓLIO, A SEREM DESTINADOS AO AUTOR, O QUE JUSTIFICAVA A MESMA, NOS TERMOS EM QUE CELEBRADA, NÃO SE EVIDENCIANDO QUALQUER PREJUÍZO A ELE."PRECEITUA O ART. 1.796 DO CÓDIGO CIVIL QUE A HERANÇA RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. (...). SÓ HAVERÁ HERANÇA, SUSCETÍVEL DE PARTILHA, DEPOIS DE ATENDIDOS TODOS OS CREDORES DO EXTINTO", (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "CURSO DE DIREITO CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES", ED. SARAIVA, 1966, P. 301). LOGO, SE RECURSOS DO CONSÓRCIO FORAM DESVIADOS EM PROVEITO PESSOAL DE SEU FUNDADOR, EVIDENTE QUE NÃO PODERIA O HERDEIRO ESPERAR QUE OS BENS DO ESPÓLIO VIESSEM ÀS SUAS MÃOS ANTES DE SATISFEITOS OS LEGÍTIMOS INTERESSES DE CENTENAS DE CONSORCIADOS LESADOS PELA AÇÃO CRIMINOSA DO DE CUJUS.A "PRIVAÇÃO DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS" NÃO LIVRA QUEM QUER QUE SEJA DE CUMPRIR OBRIGAÇÕES, COMO TAMBÉM NÃO RESULTA EM PERDA DE DIREITOS. SUSTENTAR-SE O CONTRÁRIO, SERIA MESMO TRAZER-SE A TOTAL INSEGURANÇA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS. CAPACIDADE, NOS TERMOS DA LEI CIVIL, A MÃE DO AUTOR TINHA E TEM, NÃO SE TENDO POSTO EM DÚVIDA, A QUALQUER TEMPO, SUA HIGIDEZ MENTAL. ASSIM, EVIDENTEMENTE VÁLIDOS OS ATOS QUE PRATICOU, INCLUSIVE ASSISTIDA PELA ADVOGADA QUE LIVREMENTE ESCOLHEU E PELA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.A VENDA DE BENS DE MENORES SOB O PÁTRIO PODER DISPENSA A FORMALIDADE DA HASTA PÚBLICA, BASTANDO PARA ISSO A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 386 DO CÓDIGO CIVIL), AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM OS MENORES SOB TUTELA (ART. 429). PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.SOBERBA A PROVA DOS AUTOS QUANTO A QUE O RÉU ASSUMIU O CONSÓRCIO ITAPEMIRIM EM 25/4/91, DATA DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, GERINDO-O, DE FATO, ATÉ 19/12/91, DATA DA SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MAS NÃO SE CONFIGUROU MERA SITUAÇÃO DE FATO. A SITUAÇÃO CONFIGURADA FOI DE DIREITO. PRIMEIRO, PORQUE HOUVE NOVO AJUSTE QUE RESULTOU NA EXPEDIÇÃO, EM 07/5/91, DOS ALVARÁS AUTORIZADORES DAS TRANSFERÊNCIAS ANTES DE ATO FORMAL DE HOMOLOGAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SEGUNDO, PORQUE O PRÓPRIO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA GESTÃO DO RÉU, TANTO QUE, PELO COMUNICADO N. 002647, DE 18/12/91, AO DECRETAR A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ITAPEMIRIM EMPREENDIMENTOS E CONSÓRCIOS S/C LTDA., RECONHECEU O RÉU, FORMALMENTE, COMO EX-ADMINISTRADOR, ALCANÇADO PELA INDISPONIBILIDADE DE BENS, QUE PERDURA. NÃO HÁ COMO DECLARAR NULA A TRANSFERÊNCIA COM BASE EM FALTA DE HOMOLOGAÇÃO, SE ESTA NÃO FOI NEGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, QUE, AO CONTRÁRIO, RECONHECEU FORMALMENTE A GESTÃO DO RÉU.ENCONTRAVAM-SE PRESENTES TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 82 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO IMPROCEDENTE, NO TODO, O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. NAS AUDIÊNCIAS EM QUE ENTABOLADO E EFETIVADO O NEGÓCIO, O MM. JUIZ, ANTES DE HOMOLOGÁ-LO, OUVIU A MÃE DO MENOR, SUA ADVOGADA, A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OS MEMBROS DO CONSELHO ADMINISTRADOR E O INSPETOR JUDICIAL. TODOS MANIFESTARAM SER O NEGÓCIO DO INTERESSE DO MENOR E COM ELE ASSENTIRAM.O ESTADO FALIMENTAR DO CONSÓRCIO TEVE INÍCIO COM AS IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE DO FALECIDO GENITOR DO MENOR, QUE, COMPROVADAMENTE, DESVIOU RECURSOS DO EMPREENDIMENTO PARA ADQUIRIR EM SEU NOME UM CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO. SE, POSTERIORMENTE, HOUVE MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO, O QUE REFOGE AOS LIMITES DA PRESENTE DEMANDA, QUE É DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ISSO NÃO ACARRETA, COMO ÓBVIO, A PRETENDIDA NULIDADE, POSSÍVEL, EM TESE, QUE O AUTOR PERSIGA JUDICIALMENTE AS RESPONSABILIDADES E INDENIZAÇÕES A QUE SE JULGUE COM DIREITO.APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR, INTENTANDO ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, JULGADA PREJUDICADA. (TJDFT - APC5297599, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 08/05/2000, DJ 31/05/2000 p. 34)

CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA NÃO COMPROVADA. CRÉDITO CEDIDO DO BANCO ABN AMRO REAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PURO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. 1. Não merecem análise os documentos juntados pelas recorrentes às fls. 243/406, pois o momento oportuno para a produção de provas é a audiência de instrução. 2. Caracterizada a falha das rés ao inscreverem o nome do autor no rol de maus pagadores, uma vez que não há prova da origem do alegado débito, tampouco de que o suposto devedor tenha sido notificado acerca da cessão. 3. Danos morais configurados, já que demonstrada a inclusão indevida do nome do autor em órgão restritivo de crédito por solicitação da recorrida. Trata-se de dano in re ipsa, que independe de prova cabal do prejuízo. 4. Quantum indenizatório fixado na sentença que deve ser mantido em R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), uma vez que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando condizente com o estabelecido pelas Turmas Recursais Cíveis para casos similares. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71002233112, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 19/11/2009)

FRAUDE À EXECUÇÃO. DEMANDA EM CURSO. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA DOIS DEVEDORES, O SEGUNDO NA CONDIÇÃO DE FIADOR. ONERAÇÃO DO PATRIMÔNIO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR-FIADOR, MAS DEPOIS DA CITAÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA FILHOS MENORES. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA. FRAUDE COMPROVADA. 1. Comete fraude à execução o devedor-executado que desfalca o seu patrimônio, adquirindo imóvel em nome de filhos menores, em prejuízo de ação de execução em andamento, ainda que tenha praticado o ato antes de ser citado. 2. Não se aplica, no caso, o entendimento jurisprudencial de que só se configura fraude à execução quando o ato de alienação ou oneração de bens tenha sido praticado após a citação válida do devedor, porque, na questão, restou comprovado que o devedor, ao desfalcar o seu patrimônio, tinha ciência que havia ação de execução em andamento, cobrando dívida da qual ele era fiador. 3. A ciência que o devedor tinha da existência da ação de execução em andamento, ajuizada em 22.05.97; a ciência que tinha da data em que a primeira executada foi citada, 05.07.97, da qual foi presidente e fiador do título executivo, que embasa a execução; a ciência que tinha da data do registro do imóvel, que adquiriu para os filhos, 04.09.2001, e, ainda, da data em que foi efetivamente citado, 13.09.2001, ou seja, quatro anos após a citação da primeira executada, demonstram que o devedor-executado esquivou-se para não ser citado, por mais de quatro anos, e que sua intenção foi fraudar a execução ao desfalcar seu patrimônio, com a aquisição do imóvel. (TJDF. 20020020044225AGI, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 3a Turma Cível, julgado em 16/09/2002, DJ 20/11/2002 p. 66)

AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - PROVA ESCRITA - AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO EMBARGANTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - VENCIMENTO DA DÍVIDA - JUROS - CITAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E VERBA HONORÁRIA - MANTIDAS - INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXCLUÍDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO. Não comprovada a alegada prática de agiotagem, deve-se reconhecer que o cheque constitui título executivo apto a instruir a ação monitória. Em ação monitória a correção monetária é aplicada a partir do vencimento do título e os juros moratórios, a partir da citação. Demonstrada as condutas previstas no art. 17, II e VI do CPC, é admissível a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, todavia, deve ser excluída a indenização se não houve prejuízo à parte adversa. Mantém-se a verba honorária arbitrada quando remunera dignamente o trabalho exercido pelo advogado do vencedor. (TJMT. APELAÇÃO Nº 137843/2008. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. RELATOR EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES. JULGAMENTO 04-05-2009)

Indenização. Dano moral. Protesto de título. Comunicação prévia. Dever do cartório. Carta de anuência. obrigação do credor. ausência de prova. Indenização. Devida. Quantum indenizatório. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade - A cientificação ao devedor sobre o registro do protesto de título de crédito, prevista no art. 14 da lei n. 9.492/97, constitui obrigação exclusiva do cartório que procedeu o apontamento. O art. 2º da lei n. 6.690/79 e o art. 26 da lei n. 9.492/97 estabelecem que ao devedor, após quitada a dívida, incumbe providenciar a baixa do protesto no Cartório de Protesto de Títulos e, da mesma maneira, a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes. Entretanto, incumbe ao credor fornecer ao devedor a carta de anuência, devendo comprovar o fornecimento da referida carta, mediante juntada nos autos de cópia da mesma ou comprovante de sua entrega, sob pena de responsabilizar-se pelos prejuízos decorrentes da manutenção indevida. Comprovada a manutenção do nome do apelado no protesto, é devido o direito à indenização por danos morais, não sendo necessária a comprovação efetiva do dano ocorrido, uma vez que este se presume. O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade e proporcionalidade. (TJRO, nº 10005403520068220001, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)

SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PEDIDO DE REDUÇÃO. PARTILHA 1. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do filho, mas dentro da capacidade econômica do genitor e sem sobrecarregá-lo em demasia. 2. O encargo de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores, devendo cada um concorrer na medida da própria disponibilidade. 3. Tratando-se de alimentos destinados para o sustento de um único filho, justifica-se pequena redução no valor fixado, a fim de adequá-lo ao binômio legal e ao critério de fixação usual na jurisdição de família. 3. Sendo os litigantes casados pelo regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, de forma onerosa, em nome de um ou outro. Inteligência do art. 1.658 do CC. 4. Não é possível partilhar dívidas quando não foram elas devidamente comprovadas. 5. Havendo controvérsia com relação à divisão dos bens móveis, a questão deverá ser resolvida em liquidação de sentença, onde serão apurados os bens e os seus valores, para o fim de estabelecer a partilha igualitária. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70037787538, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/10/2011)

Agravo Inominado previsto no art. 557 do C.P.C. Recurso Instrumental que foi parcialmente provido. Agravo de Instrumento em tela que diz respeito à insurgência contra R. Julgado a quo, devido à ausência de intimação do devedor para oferecimento de bens a penhora, impugnando, ainda, a penhora on line deferida. I - Nova sistemática do procedimento executório compelindo o devedor, ab initio, a efetuar o pagamento da dívida, não lhe sendo mais conferida a opção de outrora entre pagar ou nomear bens à penhora. Exegese do artigo 652 do CPC. Conferida ao exeqüente a nomeação de bens à penhora na inicial da execução. Evidente a intenção do legislador em conceder ao credor a prerrogativa de escolha do bem a ser constrito. Inteligência do § 2º do artigo 652 do Digesto Processual Civil. II - Oportunidade atribuída ao executado, pelo § 3º do artigo 652 da Lei de Ritos, de oferecer bens a penhora que é facultada a análise pelo Juiz, ou ainda, do requerimento do exeqüente. Recorrentes que ao oferecerem a Exceção de Pré-Executividade se furtaram de realizar a indicação de bens a penhora, sendo aquele, in hypothesis, o momento oportuno para tal desiderato. Forçoso o afastamento da pretensão recursal no que tange à necessidade de intimação do executado para oferecimento de bens a penhora. III - Dinheiro prefere a outra indicação, além de estabelecer menor ônus aos Litigantes, já que independe de avaliação, leilão ou praça e o mais conexo. Inteligência do inciso I do artigo 11 da Lei n.° 6830/80. Ordem preferencial de bens para penhora como determinado pela Lei de Ritos, em seu artigo 655 que não se modificou. Dinheiro prefere a outra indicação (equipamentos ilíquidos e sujeitos ao desgaste do tempo), além de trazer a preferência do credor e estabelecer menor ônus aos Litigantes, já que independe de avaliação, leilão ou praça e o mais conexo. IV - Penhora on line de conta corrente. Inviabilidade na hipótese dos autos. Não comprovada à existência de numerário sobejante a suportar o gravame frente às despesas rotineiras das Empresas Executadas, que são do ramo de indústria e comércio, suportando gastos trabalhistas, previdenciários, fiscais e o mais conexo. Entendimento predominante no S.T.J. Neste sentido: RESp. n.º 242531/SP, RESp. nº 202354/MA, ROMS n.º 7230/SP, RESp. n.º 24030/SP, RESp. n.º 2563/SP, RESp. n.º 36870/SP, inter plures. V Forçoso se mostrou o afastamento da penhora on line e sua substituição por 5% (cinco por cento) da renda bruta diária de cada Empresa Agravante, até atingir o total do débito exeqüendo.VI - Tese sustentada no Recurso Instrumental que já foi analisada, de sobejo, pela jurisprudência tranqüila deste E. Sodalício, bem como dos Tribunais Superiores. Manifesta procedência do Recurso que autoriza a aplicação do § 1°-A do art. 557 do C.P.C. Negado Provimento. (TJRJ. 2008.002.08872 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 15/04/2008 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)

APELAÇÃO. GUARDA. VISITAS. ALIMENTOS. PARTILHA. De rigor deferir a guarda em prol da mãe, pois o laudo social recentemente elaborado apontou que os filhos adolescentes estão sob a guarda fática dela, bem cuidados, e afirmaram que com ela querem ficar. Revertida a guarda em prol da mãe, as visitas paternas vão fixadas de forma livre, pela inexistência de controvérsia sobre isso, e pela idade dos filhos. Por igual, revertida a guarda em prol da mãe, vão revogados os alimentos fixados em desfavor dela, procedendo-se à fixação em desfavor do pai. Fica resguardada a possibilidade de qualquer das partes utilizar a ação revisional autônoma, para investigação "initio litis" a respeito de possibilidades e necessidades. Precedentes jurisprudenciais. O fato de um bem estar penhorado não o afasta da partilha. E tendo ele sido adquirido por financiamento não quitado, são partilháveis os valores pagos na constância do casamento, a serem apurados em liquidação. Precedentes jurisprudenciais. Caso em que determinada a partilha de um salão de beleza constituído na constância do casamento, a ser apurada em liquidação de sentença. Hipótese na qual a alegação de que mais nada havia na data da ruptura deve ser apurada na própria liquidação. Se um carro é reconhecido como comum, então as dívidas sobre ele pendentes são igualmente comuns. Nesse caso, a alegação de que o carro foi vendido justamente para quitar as dívidas deve ser apurada em liquidação. No regime da comunhão parcial, dívidas contraídas por um só obrigam ao casal se comprovadamente tiverem revertido em proveito comum. Precedentes jurisprudenciais. No caso, a apuração de quem se aproveitou das dívidas deve ser apurada em liquidação de sentença. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70042594622, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/06/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE QUE MATÉRIA ARGUIDA PELA AGRAVADA NÃO PODERIA SER ANALISADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – POSSIBILIDADE - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INDICA APENAS A PESSOA JURÍDICA COMO DEVEDORA – DÉBITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS – INAPLICABILIDADE DO ART. 135, III, DO CTN - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-SÓCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A súmula 393, do STJ admite exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal ex-sócia que não consta como devedora na Certidão de Dívida Ativa e não comprovada as hipóteses de responsabilização pessoal do art. 135, III, do CTN. (TJMT. AI 103174/2013, DRA.VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/11/2013, Data da publicação no DJE 19/11/2013)

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