Jurisprudências sobre Suspeição da Testemunha

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Suspeição da Testemunha

TESTEMUNHAS COM PROCESSOS SIMILARES. CONTRADITAS INDEFERIDAS. PROTESTOS NÃO CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUSPEIÇÃO. Deixando o Reclamado de consignar protestos ante o indeferimento das contraditas e não provando qualquer interesse das testemunhas na demanda, ainda que indireto, resta impossibilitado o reconhecimento da pretendida suspeição. Recurso não provido no particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PROVA DAS CONSEQÜÊNCIAS NEGATIVAS. O dano moral, para ensejar reparação, deve ser comprovado cabalmente pela parte atingida, demonstrando o resultado lesivo e a conexão com o fato causador, de forma a poder responsabilizar o agente acusado. Assim, além de provar o ato faltoso do Reclamado, o Autor necessita provar as conseqüências negativas que tal ato lhe causou e demais circunstâncias do fato. Não comprovado o dano moral argüido, reputo necessário reformar a sentença primária para afastar, na íntegra, a condenação imposta ao Recorrente a título de danos morais. Precedente da Turma (RO 01338.2006.006.23.00-5). Recurso provido. (TRT23. RO - 01087.2007.004.23.00-7. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. ERRO MATERIAL. Não só a omissão, contradição e obscuridade rendem ensejo à oposição de embargos de declaração, sendo certo que a correção de erro material, embora não conste do elenco do art. 535 do CPC, também é admissível, conforme se infere do parágrafo único do art. 897-A da CLT. Embargos de declaração que são acolhidos para, tão-somente, corrigir erro material, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. OMISSÃO. No caso, o acórdão não incorreu em omissão, pois considerou as argumentações da parte, expondo os motivos pelos quais não se configurou a suspeição das testemunhas ouvidas, não se baseando tão-somente na aplicação da Súmula n. 357 do c. TST. Deveras, pretende mesmo o embargante, sob o falso pretexto de sanar omissão, é discutir o acerto ou desacerto do decisum objurgado, no particular, fim ao qual não se prestam os embargos de declaração. (TRT23. EDRO - 00245.2006.009.23.00-2. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. Nos termos do § 2º, art. 224, da CLT, para caracterização do cargo de confiança bancária faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: o exercício de funções de direção, supervisão, fiscalização ou controle que evidencie a intensificação da fidúcia e o percebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Embora presente o recebimento de gratificação, não restou comprovado nos autos que o reclamante exercia função de chefia, devido à ausência de subordinados e de poder de mando e de direção. Recurso Ordinário da Reclamada a que se nega provimento, no particular. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. Para que se configure a troca de favores, deve ser provada a conduta desleal, intencionalmente dolosa, na qual a testemunha altera a verdade dos fatos para beneficiar o autor, beneficiando, por conseguinte, a si própria. No caso, não há prova de qualquer benefício que pudesse ensejar a suspeição da testemunha. Recurso Ordinário da Reclamada a que se nega provimento, no particular. MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 538 § ÚNICO/CPC) E ATO ATENTATÓRIO DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 14, § ÚNICO/CPC). Ao requerer, nos embargos, a declaração explícita do período da condenação em horas extras e a desconsideração do período em que o reclamante atuou como Gerente Geral, não sujeito a controle de jornada, não pode a parte ser acusada de cometer atitudes antiéticas ou antijurídicas, valendo-se de seu direito ao contraditório e ampla defesa, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Recurso a que se dá provimento para extirpar da condenação as multas por Embargos de Declaração protelatórios (art. 538 § único/CPC) e ato atentatório da dignidade da justiça (art. 14, § único/CPC). (TRT23. RO - 00653.2007.009.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

MOTORISTA DE CARRETA. REMUNERAÇÃO À BASE DE COMISSÕES. TESTEMUNHA SUSPEITA. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 405, § 3º, inciso IV do CPC a testemunha que tem interesse no litígio é considerada suspeita. Não tendo, contudo, a reclamada o cuidado de, opondo-se ao depoimento, contraditá-la após a qualificação, operou-se a preclusão temporal, não podendo, agora, em sede de recurso ordinário, pretender se reconheça a sua suspeição. De outro lado, as regras máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC) conduzem à ilação de que, na maioria dos casos, os motoristas laboram à base de remuneração variável (comissões à base de percentagem sobre os fretes) e, na hipótese, a prova documental constitui indícios de pagamento de comissões pela reclamada, ao passo que a prova testemunhal só veio a confirmar tal fato e que o salário fixo anotado em CTPS não era praticado. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00899.2007.003.23.00-9. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

CONTRADITA DA TESTEMUNHA - GERENTE - O mero fato da testemunha exercer cargo de chefia não implica em sua suspeição para ser ouvida como testemunha. Contudo, na presente hipótese restou evidenciado, pela prova oral trazida pelo Reclamante, que a testemunha contraditada tinha poder de gestão, inclusive para admitir funcionário, enquadrando-se, portanto, no óbice estabelecido pelo legislador nos arts. 829 da CLT e 405 do CPC, pois tais pessoas, por se equipararem à própria Reclamada, acabam por ter interesse no litígio, inexistindo a isenção de ânimo ao seu mister de testemunha. Ademais, no caso vertente, soma-se o fato de que a testemunha contraditada era a autoridade máxima na filial da Reclamada em Várzea Grande, pois era somente subordinado aos sócios, cuja matriz está localizada em Campo Grande-MS, conforme informações fornecidas em suas razões recursais (fls. 200). Rejeito a preliminar levantada. VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Tendo a Reclamada assumido que o Reclamante prestou serviços, contudo, na condição de autônomo, caberia a ela o ônus de demonstrar tal fato, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II do CPC. Contudo, não conseguindo desincumbir-se do seu ônus, tendo, ao contrário, seu preposto confirmado a assertiva obreira, seja pela ausência de conhecimento de várias questões pertinentes ao assunto, seja pela contradição evidenciada ou seja pela afirmação de que os documentos juntados na inicial tratam-se de pedidos realizados pelos seus vendedores empregados, nenhuma reforma merece a r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Nego provimento. (TRT23. RO - 01089.2007.001.23.00-7. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO - Considerando-se que a testemunha contraditada foi demitida por justa causa por improbidade e desídia, tendo este Regional reconhecido tal fato, retira sua imparcialidade, pois pode ensejar em declarações tendenciosas contrárias aos interesses da parte desafeta, razão pela qual acolho parcialmente a contradita em questão, passando a valorar o testemunho como informação a ser confrontada com as demais provas existentes nos autos. Exegese dos arts. 829 da CLT e 405, § 3º do CPC. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS - Nos termos do art. 462 da CLT 'ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.'. Assim, tendo a Reclamada comprovado apenas que parte dos descontos efetuados nos recibos de pagamento do Reclamante foram legalmente procedidos, devida a devolução dos demais pelo extravio de peças, porquanto em inobservância ao ordenamento legal, pois as empresas não podem imputar aos seus empregados os riscos da atividade econômica, cabendo à ela assumi-los, nos termos do art. 2º da CLT. Dou parcial provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - VARIZES E DOR LOMBAR - Para ser imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral ou material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Constatado, pelos elementos existentes nos autos, que não restou efetivamente demonstrado que as lesões adquiridas pelo Reclamante (varizes e dor lombar) tiveram como nexo causal ou concausal o trabalho efetuado na Empresa, pois não se tem como situar no tempo o aparecimento ou o agravamento da lesão, tampouco se as causas não foram sua predisposição genética, sobrepeso (129 Kg distribuídos em uma altura de 1,84 metros), sedentarismo ou outras atividades funcionais desenvolvidas antes e após o contrato de trabalho firmado com a Reclamada, indevidas as indenizações pleiteadas. Dou provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Tendo o laudo pericial constatado que o Reclamante não laborava em ambiente perigoso, bem como que faz jus ao adicional de insalubridade em grau mínimo, não existindo qualquer prova que pudesse descaracterizá-lo, há de ser mantida a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau mínimo. Nego provimento a ambos os Recursos. (TRT23. RO - 02039.2006.006.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 04/07/08)

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O artigo 765 da CLT atribuiu ao Juízo Trabalhista a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis, ou seja, aquelas que não se revelem necessárias ao desfecho da controvérsia. Não se constatando que a decisão tenha ocorrido ao arbítrio do Magistrado, vez que tomados em consideração os elementos e fatos constituídos nos autos, não se vislumbra o vício de nulidade. PRESTAÇÃO DA TUTELA JURÍDICA PROCESSUAL. Error in judicando não é apreciado por meio de embargos de declaração. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. Ressalvado ponto de vista pessoal, por disciplina judiciária acata-se o entendimento assente na Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o fato de as testemunhas ouvidas estarem litigando contra a reclamada não as torna suspeitas. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DE CONTROLES DE HORÁRIO. Sejam quais forem as alegações, positivas ou negativas, de fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova incumbe a qualquer das partes que as formule. A juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 10 trabalhadores, não depende de determinação judicial, por isso que a manutenção de tais controles resulta de imposição legal. Esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pela parte contrária. A custódia desses documentos é estabelecida para a proteção do trabalhador, de modo a evitar que os limites de jornada estabelecidos pela Constituição sejam impunemente excedidos. E por serem comuns às partes, a prova do trabalhador se faz também por esses controles. Na hipótese, diante da jornada britânica dos controles de ponto, não há como dar-lhes valor probante. Assim, competia à reclamada demonstrar o horário indicado na defesa, ônus do qual não se desincumbiu, pois a prova oral confirmou a inicial com algumas limitações. Por isso, a condenação em horas suplementares deve ser limitada a três dias por semana, com a consideração do módulo mais benéfico ao trabalhador, isto é, o limite diário ou semanal, com a exclusão dos dias de trabalho interno. Por fim, aos reflexos das suplementares no aviso prévio, aplicável a Súmula nº 347 do C.TST. (TRT/SP - 00976200601502004 - RO - Ac. 2ªT 20091006419 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 01/12/2009)

TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. LITÍGIO EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. O simples fato de uma testemunha estar litigando em face do reclamado não a torna suspeita ou sua inimiga, ou indica interesse na causa, ainda que o objeto da ação seja comum, no todo ou em parte, e patrocinada pelo mesmo advogado, exercendo ela o seu direito constitucionalmente garantido. A propósito, o entendimento pacificado do TST, consubstanciado na Súmula no 357. (TRT/SP - 02319200538102000 - RO - Ac. 8aT 20090676496 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 08/09/2009)

TESTEMUNHA QUE DETÉM CARGO DE CONFIANÇA OU AMIZADE COM O PROPRIETÁRIO DA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura suspeição o fato de a testemunha exercer cargo de gerência na Reclamada mormente porque a relação patrão x empregado não implica em amizade íntima e sim em confiabilidade recíproca. Da mesma forma, não importa em interesse no litígio. A amizade que denota suspeição é aquela que transcende o relacionamento no âmbito da empresa. Recurso que se conhece e nega provimento. (TRT 23ª Região, RO RO-00424.2001.000.23.00-8, TRT 23ª Região – Cuiabá/ MT, Relator Juiz Guilherme Bastos, DJMT nº 6.358, 13.02.2002, página 43).

TESTEMUNHA DO EMPREGADOR – SUSPEIÇÃO – CARGO DE CONFIANÇA – O comparecimento perante à justiça, para depor como testemunha, caracteriza munus publicus, fundamental para a busca e esclarecimento da verdade, extrapolando os interesses das partes litigantes, atendendo primordialmente ao desiderato da pacificação social. Nesse contexto, insere- se a regra segundo a qual ninguém se exime do dever de colaborar com o poder judiciário para o descobrimento da verdade (art. 339 do CPC), razão pela qual as restrições subjetivas à prova testemunhal estão taxativamente arroladas no art. 405 do CPC, atinentes à capacidade, impedimento e suspeição das testemunhas. A circunstância de a testemunha arrolada pelo empregador exercer cargo de confiança não a torna, ipso facto, suspeita para depor como se interesse tivesse no litígio. A existência de ânimo de tal jaez, porque hipótese subjetiva de suspeição, deverá ser objeto de avaliação fundamentada pelo juiz instrutor, submetida a contradita a seu prudente critério, levando em consideração notadamente o direito de índole constitucional à defesa ampla e bem assim a que a testemunha compromissada se sujeita às penas da lei. (TST – RR 757.728/2001.8 – 1ª T. – Rel. Min. Wagner Pimenta – DJU 21.06.2002)

ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. O art. 476 do CPC possibilita o incidente de uniformização de jurisprudência quando existir divergência acerca da interpretação do direito , não sendo esta a hipótese dos autos, já que o que se debata é o reconhecimento de vínculo de emprego quando a prestação de serviço é realizada por corretor de seguros, envolvendo, pois, a análise do conjunto probatório. Assim, não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELOS RÉUS. A simples constatação de que determinada pessoa é empregada detentora de cargo de chefia, por si só, não retira o valor probante de seu testemunho prestado sob compromisso, porquanto a hipótese não figura dentre os casos de impedimento ou suspeição previstos no art. 829 da CLT e no art. 405 do CPC. Não se vislumbra, portanto, nenhuma erronia ou cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento da contradita arguida pela autora. A valoração do teor dos depoimentos, em cotejo com os demais elementos probatórios existentes nos autos, é matéria que demanda exame de mérito da matéria devolvida. Apelo da autora não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. Tendo os réus encartado aos autos documentos comprobatórios de que a autora exercia atividade autônoma de corretor de seguros, no termos da Lei n. 4.594/64, cabia à vindicante desconstituí-los mediante a produção de outras provas que convencessem da existência de relação diversa daquela demonstrada pela defesa. Contudo, desse encargo não se desincumbiu a contento, porquanto a prova oral mostrou-se dividida. Mantém-se a sentença primeva por meio da qual não se reconheceu o vínculo empregatício alegado, por seus próprios e judiciosos fundamentos, restando prejudicado o exame dos demais pleitos do apelo. Recurso da autora ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00510.2011.036.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 19/04/12)

RECURSO DE AMBAS AS PARTES DATA DE INÍCIO DO VÍNCULO. A prova testemunhal segura quanto a existência de labor em data anterior à anotada na CTPS é capaz de desconstituir a qualidade da prova documental, em conformidade com a súmula n.º 12 do TST. Recurso de ambas as partes não provido. RECURSO DA RÉ CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A nulidade não emerge simplesmente do indeferimento da prova seguido do julgamento contrário ao interesse da parte, mas, sim, da constatação de que a decisão prejudicial ao que detinha o ônus probatório se fundou na ausência de prova. Assim, não se configura cerceio de defesa o indeferimento de pergunta à testemunha quando esta se mostra irrelevante para o deslinde da questão em apreciação. Recurso da ré ao qual se nega provimento. DATA E MOTIVO DA RUPTURA DO VÍNCULO. A simples recusa da empregada de exercer a nova função oferecida pelo empregador, que não era incompatível com sua condição e tampouco prejudicial do ponto de vista financeiro, não autorizava que a obreira suspendesse a prestação laboral antes de ajuizar a ação a fim de pugnar pela decretação da rescisão indireta do contrato. O empregado que se convence de que seu empregador cometeu falta grave ao ponto de inviabilizar a continuidade do vínculo não pode simplesmente deixar de comparecer ao trabalho, mas, em tempo razoável, exprimir sua vontade de rescindir indiretamente seu contrato, o que se faz por meio do ajuizamento da ação trabalhista. Assim, tem-se por caracterizado o abandono de emprego uma vez que a ação pugnando pela rescisão indireta do contrato foi ajuizada mais de trinta dias após o empregador ter notificado a empregada para retornar ao emprego. Recurso da ré provido. RECURSO DA AUTORA CONTRADITA E INVALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA RÉ. A constatação de que determinada pessoa é empregada detentora de cargo de confiança, por si só, não retira o valor probante de seu testemunho prestado sob compromisso, porquanto a hipótese não figura dentre os casos de impedimento ou suspeição previstos no art. 829 da CLT e no art. 405 do CPC e o fato de a testemunha ter trabalhado por longos anos com a ré não é suficiente para conduzir à presunção de que seria tendenciosa, na medida em que a norma preconizou apenas a amizade íntima como reveladora da suspeição. Recurso da autora não provido. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE SAFRA. A gratificação de safra paga uma única vez a cada ano, ainda que de natureza salarial, não integra a remuneração para todos os efeitos porque lhe falta o requisito da habitualidade. Tendo em vista a sua natureza salarial, deve repercutir apenas no recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS do período correspondente. Recurso da autora parcialmente provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A ausência dos cartões de ponto gera apenas presunção relativa de veracidade dos horários apontados na inicial, podendo ser elidida por outros meios probatórios existentes nos autos. Assim, há que se deferir as horas extras no limite da jornada laboral apontada na defesa quando esta é suficientemente confirmada pela prova oral produzida. Recurso da autora provido em parte. EXCESSO DE HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. Para a ocorrência do dever de reparar deve ficar suficientemente provada a prática do ato ilícito pelo empregador, o dano e nexo causal entre a conduta e o dano, entendimento que emerge da norma inserta nos artigos 186 e 927 do Código Civil, hipótese em que não se enquadra o relato da autora de que laborou em jornada muito elastecida no exercício da função de cozinheira. Recurso da autora não provido. FÉRIAS. Os avisos de férias devidamente assinados pela autora gozam de presunção de veracidade, cabendo à vindicante a comprovação de que não gozou as férias relativas aos correspondentes períodos, por tratar-se da demonstração de fato constitutivo do seu direito. Se desse ônus não se desvencilhou, pois não produziu nos autos nenhuma prova documental ou oral capaz de desconstituir os mencionados documentos, há que se manter inalterada a sentença que indeferiu a pretensão. Recurso da autora ao qual se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. A comprovação do ajuizamento da ação de consignação em pagamento constitui em meio idôneo para eximir-se da mora, se a providência for tomada dentro do prazo legal estabelecido no art. 477, § 6º da CLT. Assim, considerando que a ré não ajuizou a ação de consignação em pagamento durante o transcurso do prazo estipulado, há que se condenar a demandada a pagar a multa capitulada no § 8º, do citado dispositivo legal. Recurso da autora ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 01687.2009.066.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 13/06/11)

PRODUÇÃO DE DOCUMENTO VELHO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBLIDADE. Não se conhece de documento apresentado apenas na fase recursal, consistente em ata de audiência realizada antes mesmo do ajuizamento da petição inicial da ação reclamatória, porquanto não demonstrado o impedimento à respectiva produção nos autos oportuno tempore, de maneira que não pode ser havido como novo, nos termos da Súmula n. 08 do col. TST. SUSPEIÇÃO. GERENTE. OCORRÊNCIA. O simples exercente de chefia intermediária, ainda que nominado gerente disso ou daquilo, como sói ocorrer nos bancos, não pode ser havido por suspeito pelo só-fato de ocupar tal cargo, pois nele é reduzida a identificação com os interesses do empregador, daí não restar seriamente afetada sua isenção de ânimo para funcionar como testemunha nos processos em que o empregador é parte. Diverso, no entanto, é o caso do gerente propriamente dito, em razão de sua proeminente posição na hierarquia da empresa, da especial fidúcia com a qual é distinguido dos demais empregados, sendo inexorável que assimile como seus os interesses do empregador, daí não se afigurar razoável esperar que permaneça impassível quando em jogo os destinos do seu alter ego. Há, pois, sério risco de que em casos como tais esse alto empregado acabe por testificar de forma tendenciosa, apresentando versão dos fatos que favoreça o empregador e amenize suas responsabilidades no litígio, de maneira que não é recomendável a respectiva oitiva como testemunha, exatamente como decido pelo juízo a quo. DATA DE ADMISSÃO ANOTADA EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO. Presunção favorável à data de admissão anotada em CTPS, que é juris tantum, conforme Súmula n. 12 do col. TST, desconstituída pela prova testemunhal produzida nos autos, a qual demonstrou a prestação de serviços pelo autor ao reclamado em data pretérita, daí reputar-se veraz o dies a quo declinado na exordial. HORAS EXTRAS. MAIS DE DEZ EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. A prova testemunhal produzida nos autos evidencia que o reclamado possuía mais de dez empregados à época da contratualidade, o que lança sobre seus ombros o ônus da prova no atinente à jornada de trabalho, conforme inteligência da Súmula n. 338 do col. TST, daí que, não satisfeito o mencionado encargo probatório, reputam-se verdadeiros os horários de trabalho declinados pelo autor na exordial. SALÁRIO POR FORA . OCORRÊNCIA. Robustamente demonstrado, pela prova testemunhal produzida, o pagamento de salário fixo em valor superior ao constante dos holerites, a par de comissão de safra que sequer se encontra registrada na mencionada prova documental, resta patenteada nos autos a malsinada prática de pagamento de salário por fora , conforme alegado na petição inicial. COTAÇÃO DA SACA DE SOJA. VALOR ATUALIZADO ATÉ A EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Escorreita a sentença que, à míngua de impugnação específica, arbitrou o valor da saca de soja no importe de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), conforme afirmado na petição inicial, nos termos do art. 302 do CPC. Porém, conforme afirmado pelo próprio autor na referida inicial, o mencionado preço corresponde ao praticado ao término da contratualidade, e não ao tempo do respectivo pagamento, daí que as diferenças decorrentes do pagamento por fora da gratificação de safra, na medida em que calculadas com base em tal cotação, já se encontram devidamente atualizadas até a data de extinção do vínculo empregatício, competindo retificar os cálculos de liquidação para adstringir à atualização das verbas em realce apenas ao período posterior à dita rescisão contratual. (TRT23. RO - 01919.2010.036.23.00-5 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR Publicado em 24/11/11)

CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. Nos termos da Súmula n. 357 do c. TST, a testemunha não é suspeita pelo simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, salvo, havendo elementos que impliquem na ausência de isenção de ânimo da testemunha, quando a suspeição deve ser declarada. No caso dos autos, a testemunha contraditada litiga contra as Reclamadas pleiteando indenização por danos morais em razão de fatos apontados nos autos da ação por ela ajuizada, não tendo qualquer relação com os fatos narrados neste feito, mesmo porque não existe pedido da mesma natureza (reparação por dano moral). Ademais, o Julgador, usando de prudente arbítrio, deverá valorar a prova testemunhal, valendo-se da verossimilhança e coerência do depoimento prestado, de forma que, constatada qualquer intenção da testemunha de prejudicar ou beneficiar uma das partes, poderá livremente afastar a validade do seu depoimento. Contudo, não é este o caso dos autos, na medida em que o fato de a testemunha contraditada ter pleiteado reparação por dano moral contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Para tanto, é necessário que seja comprovada a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 405, § 3º, do CPC. Desse modo, no caso dos autos não ocorreu o cerceamento de defesa alegado pelas Recorrentes, pois a testemunha conduzida não era suspeita. Nego provimento. (TRT23. RO - 01049.2011.036.23.00-5. 1ª Turma. Relator JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Publicado em 18/04/13)

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. TESTEMUNHA QUE MOVE AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR COM PLEITO DE DANO MORAL. SÚMULA 357 DO TST. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. A caraterística basilar da suspeição de testemunhas é a ausência de isenção de ânimo e o interesse na causa para beneficiar uma das partes ou prejudicar a outra. Referido interesse ou a ausência de isenção de ânimo, todavia, não emergem automaticamente da existência de reclamações similares ou com idênticos pedidos. Nem mesmo o pleito de danos morais pela testemunha autoriza deduzir que lhe retire a isenção para depor. Tais conclusões carecem de provas inequívocas da ausência de isenção de ânimo, o que não restou demonstrado nos autos. Com efeito, o mero fato de estar a testemunha litigando contra o mesmo empregador, seja pleiteando danos morais ou idênticos direitos ao do autor, por si só não torna suspeita a testemunha, cabendo ao Magistrado analisar com cuidado os depoimentos, sopesando-os em face das demais provas existentes nos autos, ainda que colha o depoimento e o desconsidere quando do julgamento, cabendo ao juízo ad quem a reavaliação. Recurso provido para declarar a nulidade do processado e determinar o retorno dos autos a origem para oitiva da testemunha contraditada e proferimento de nova decisão, ficando prejudicada a análise dos demais temas devolvidos pelo recurso. (TRT23. RO - 00729.2009.056.23.00-1. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 13/06/12)

CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com a diretriz traçada pela Súmula n.º 357 desta Corte uniformizadora o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. 2. Decorre esse entendimento da flagrante preocupação do julgador em evitar que a suspeição se assente em mera presunção, ainda mais se sabendo que, entre os escassos meios de prova disponíveis ao trabalhador, a testemunhal sobressai e, salvo raríssimas exceções, é encontrada na pessoa do colega de trabalho. 3. Nesse compasso, faz-se necessário que a arguição de suspeição de testemunhas esteja assentada não em meras alegações, mas em prova insofismável dessa condição. 4. Por esse ângulo, não há como considerar suspeita a testemunha pelo simples fato de litigar contra o mesmo empregador, ainda que tenha deduzido pretensão idêntica a do reclamante; entendimento, aliás, que prevalece no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior. 5. Constata-se da íntegra da decisão recorrida que o reclamante teve o seu direito à dilação probatória cerceado. Com efeito, o pedido primordial da reclamação trabalhista - reintegração - estava baseado na nulidade do termo de renúncia de mandato de membro da CIPA por vício de consentimento. 6. A reclamação foi julgada improcedente basicamente por falta de prova do vício de consentimento - prevalecendo a renúncia - e julgada válida a dispensa sem justa causa por não ser o reclamante detentor da garantia como cipeiro. 7. Recurso de revista provido. (TST. RR - 6566-64.2010.5.01.0000 Data de Julgamento 23/05/2012, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação DEJT 25/05/2012)

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEIO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVA DE TROCA DE FAVORES. O entendimento desta Corte de que não se torna suspeita testemunha que litiga contra o mesmo empregador (Súmula 357/TST) aplica-se também na hipótese de identidade de pedidos contidos nas Reclamações Trabalhistas propostas pela testemunha e Reclamante. Assente-se, também, que a troca de testemunhos por si só não configura a troca de favores. É necessária a indicação de um dado adicional específico devidamente comprovado para que se configure a efetiva troca de favores, o que não ocorreu na hipótese, porquanto o Regional consignou, expressamente, não restar caracterizada a suspeição alegada com base nos depoimentos e provas documentais colacionados. (TST. RR - 96700-73.2006.5.15.0070 Data de Julgamento 15/06/2011, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação DEJT 24/06/2011)

CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR EM RECLAMAÇÕES COM IDÊNTICOS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. A tese recursal levantada pelo reclamado há muito foi superada no âmbito desta Corte, por meio da Súmula nº 357, que passou a entender que o simples fato de a testemunha postular em Juízo contra o mesmo demandado, ainda que seja reivindicando pedido idêntico, não implica, por si só, sua suspeição, tampouco torna seus depoimentos, a priori, carentes de valor probante. Trata-se, essa situação, ao contrário, de caso de exercício regular de direito constitucionalmente assegurado, no interesse da Justiça. Agravo de instrumento desprovido. (TST. AIRR - 37340-19.2005.5.20.0002 Data de Julgamento 01/06/2011, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação DEJT 10/06/2011)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade