Jurisprudências sobre Contrato de Experiência

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contrato de Experiência

ESTABILIDADE GESTANTE: – A empregada gestante dispensada em razão do término de contrato por prazo determinado ( de experiência) não tem direito à estabilidade provisoria de que trata o ADCT da CF/88. Recurso a que nego provimento. (TRT 9ª R. – ROPS 01127/2001 – (02934/2002-2001) – Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 15.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GRAVIDEZ – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – Se a empregada já estava grávida antes de iniciar as atividades na empresa, sua dispensa, ao término do contrato de experiência, não foi arbitrária porque, na hipótese, não tinha direito à estabilidade constitucional provisória. (TRT 9ª R. – RO 2091/2001 – (01119/2002-2001) – Rel. Juiz Sergio Guimaraes Sampaio – DJPR 25.01.2002)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MODALIDADE DE RESCISÃO. ABANDONO DE EMPREGO. INOCORRÊNCIA. À míngua de prova robusta que possa amparar a tese da Reclamada quanto ao abandono de emprego, encargo probatório que lhe incumbia, por tratar-se de fato impeditivo do direito do Autor, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333, inciso I do CPC, acertada a sentença que reconheceu dispensa sem justa causa e de forma antecipada, em observância do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego. Recurso Ordinário a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PROVA. Cumprida, em parte, pelo Reclamante, a obrigação legal de comprovar em Juízo a existência de labor em horário extraordinário, merece ser mantida a r. sentença que corretamente convalidou os registros de freqüência e facultou a dedução da quantia comprovadamente paga a igual título, inclusive quanto aos seus reflexos, pelos seus jurídicos e legais fundamentos. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01098.2007.007.23.00-6. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TERMO INICIAL. Conquanto os depoimentos das testemunhas da reclamante e da reclamada tenham se mostrado conflitantes relativamente à data de admissão da recorrente, foi provada a tese da defesa, haja vista que os documentos coligidos aos autos mostram-se convergentes com o depoimento da testemunha da reclamada. SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Da reclamante era o ônus da prova de que recebia valor superior ao admitido pela reclamada, nos termos do art. 333, I, do CPC e 818 da CLT, por ser fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu, pois a remuneração para fins rescisórios constante no TRCT não serve de prova de que era esse o valor do salário da recorrente, mas a base de cálculo das verbas trabalhistas, vale dizer, a maior remuneração, consoante preconiza o art. 477 da CLT. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01097.2007.008.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

INDÍCIOS E PRESUNÇÕES. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA X CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. Mesmo não havendo, a rigor, prova dos fatos alegados por uma das partes, mas existindo indícios robustos e contundentes, podem tais elementos formar o convencimento do magistrado a respeito da ocorrência ou não do fato probando. Na hipótese, embora não haja a rigor prova, existem indícios fortes que dão conta de que o contrato de trabalho foi celebrado sem termo prefixado, intentando a reclamada em momento posterior à contratação caracterizá-lo como de experiência, de molde que possível abrandar a exigência de prova conclusiva sobre a modalidade contratual, por termo ou sem termo, na medida em que os citados indícios fazem presumir (presunção de homem) terem os fatos ocorrido conforme narrado pelo autor na petição inicial. Assim, os indícios e presunções conduzem à conclusão de que o contrato de trabalho foi celebrado por prazo indeterminado. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00428.2007.021.23.00-2. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A culpa exclusiva da vítima afasta por completo o dever do empregador indenizar eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho. No caso dos autos, no mínimo, o empregado laborou com imprudência no momento do acidente, pois, sendo ele o condutor do animal e possuidor de experiência em seu ofício, já que exercia função de vaqueiro há pelo menos quatorze anos, tinha conhecimento da previsível reação instintiva do animal, mas, ainda assim, se colocou em posição arriscada ao tentar, sozinho, desenroscar a pata do animal do fio de arame, vindo a ser atingido por um coice. Recurso provido. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A intermediação de mão-de-obra para a prestação de serviços ligados à atividade-fim da empresa-cliente, implica em fraude à legislação trabalhista, a teor do artigo 9º da CLT, restando evidenciada a intenção de burlar os preceitos trabalhistas que regulam o verdadeiro contrato de trabalho, formando-se o vínculo, na hipótese, diretamente com o tomador dos serviços, conforme inciso I do Enunciado nº 331 do TST, bem assim a responsabilidade solidária da empresas prestadoras de serviços. Recurso não provido. INDENIZAÇÃO POR SEGURO NÃO REALIZADO. Uma vez demonstrado que, por força da terceirização ilícita, o trabalhador acidentado restou excluído do plano de seguro em grupo fornecido pela empresa tomadora dos serviços, escorreita a sentença que condenou os demandados a pagarem indenização substitutiva, no exato valor do prêmio que as Reclamantes receberiam da empresa seguradora, em função do acidente. Recurso não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Os embargos declaratórios constituem-se no meio adequado para sanar o vício da omissão, contradição ou obscuridade, caso estes se encontrem presentes no julgado, consoante se conclui da leitura do 897-A da CLT e art. 535 do CPC. Revelam-se meramente protelatórios os embargos que pretendam demonstrar eventual erronia na análise do conteúdo probatório colacionado aos autos ou que a decisão não tenha sido prolatada segundo a ótica que lhe parecia mais favorável. Assim, há que se manter inalterada a sentença de origem que condenou os reclamados ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC. Recurso não provimento, no particular. (TRT23. RO - 02484.2006.051.23.00-2. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

Estabilidade acidentária. Contrato de experiência. Prazo determinado. Incompatibilidade. Não há direito à estabilidade acidentária no contrato de experiência, tendo em vista a ausência da hipótese contemplada no art. 118, da Lei n. 8.213/91, qual seja, contrato a prazo indeterminado, eis que a rescisão se opera pelo decurso do período ajustado entre as partes. As cláusulas contratadas eram válidas na celebração do pacto, de forma que o motivo superveniente não pode ensejar a sua indeterminação. Aplicação analógica do entendimento contido na Súmula 244, III, do TST. Recurso Ordinário não provido, no aspecto. (TRT/SP - 01505200644702000 - RO - Ac. 12ªT 20090967318 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 13/11/2009)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA QUE SUCEDE CONTRATO TEMPORÁRIO. INVALIDADE. - Não se admite contratação experimental em sequência ao labor na empresa como trabalhador temporário, uma vez que não há necessidade de nova adaptação e nem de prova de capacidade para o trabalho. (TRT/SP - 00882200938202004 - RO - Ac. 4ªT 20090956103 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 13/11/2009)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Tratando-se o contrato de experiência de típico contrato a prazo, incide sobre ele os efeitos próprios a essa modalidade de pactuação, nos termos do artigo 445 da CLT, sendo indevida a garantia de emprego, decorrente da estabilidade à gestante. Aplicação da Súmula 244, item III, do TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00860200940102008 - RO - Ac. 8ªT 20090904359 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 23/10/2009)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDEVIDA GARANTIA DE EMPREGO EM FACE DE GESTAÇÃO. Não restando demonstrado que a extinção do contrato de experiência teve intuito discriminatório, descabe aludir à garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Aplicação da Súmula 244, III, do TST. (TRT/SP - 00139200900302008 - RS - Ac. 5aT 20090604355 - Rel. José Ruffolo - DOE 21/08/2009)

Empregada doméstica. Contrato de experiência. Considero que o contrato de experiência, por ser modalidade que visa ao reconhecimento de um primeiro contato e a uma avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do vínculo empregatício, tem cabimento na relação de emprego doméstico, eis que não se restringe às modalidades de prestação de serviços utilizadas pelo empregador a título de obtenção de lucro. II - Estabilidade. Contrato de duração determinada. Não importa a modalidade de estabilidade. Esta será sempre excluída dos contratos de duração determinada. III - Multa prevista no artigo 477 da CLT. Incabível sua aplicação no contrato a termo. Recurso ao qual nega-se provimento. (TRT/SP - 00735200707902005 - RS - Ac. 12aT 20090487030 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 03/07/2009)

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. VINCULAÇÃO À MANDATOS ELETIVOS. A vinculação do contrato do reclamante à mandatos eletivos não está inserida nas regras de contrato por prazo determinado, conforme artigo 443, parágrafos 1o e 2o, da CLT, que admite esta modalidade contratual quando se trata de serviço ou atividades empresariais de natureza transitória, ou de contrato de experiência, o que não é o caso. Logo, não se reconhece o contrato de trabalho do autor por prazo determinado. (TRT/SP - 01327200604202003 - RO - Ac. 2aT 20090298076 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 12/05/2009)

GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TÉRMINO ANTES DO PRAZO FINAL. ESTABILIDADE NÃO ASSEGURADA. Ao contrário do que pretende a Recorrente, ainda que o contrato de experiência tenha terminado antecipadamente, não há que se aplicar princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, conforme preceitua o art. 481, da CLT, mormente por não haver no aludido contrato cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento. (TRT/SP - 02043200706602005 - RS - Ac. 5aT 20090102953 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 20/03/2009)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - O contrato de experiência constitui modalidade de contrato por prazo determinado, firmado sob condição resolutiva, que tem termo certo para findar. Não há dispensa, mas resolução do contrato entre as partes pelo advento do termo final, o que se revela, então, incompatível com a estabilidade provisória, que tem sentido para impedir o despedimento nos casos de contrato por prazo indeterminado. (TRT/SP - 00737200546402006 - RO - Ac. 3aT 20090263310 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 28/04/2009)

NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. Não provada a existência de acréscimo extraordinário de serviços pela segunda reclamada, impõe-se o reconhecimento de fraude na contratação do trabalhador como temporário, bem como do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA APÓS CONTRATO TEMPORÁRIO. Tendo em vista que foi justamente a percepção do desempenho do trabalhador e de sua adaptabilidade ao ambiente laboral que fez com que a tomadora dos serviços por ele prestados anteriormente o convidasse para celebrar novo contrato de trabalho, não há falar em período para experimentação, reconhecendo-se a modalidade de contrato indeterminado, com o pagamento das verbas rescisórias típicas. MULTA NORMATIVA. Verificada a aplicabilidade da norma coletiva anexada à inicial e a violação de duas de suas cláusulas, cabe a imposição da multa prevista no mesmo instrumento normativo. (TRT/SP - 02206200806202005 - RS - Ac. 2aT 20090250456 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 28/04/2009)

DISCUSSÃO SOBRE INVALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE QUE ESTES FORAM CELEBRADOS COM A NÍTIDA INTENÇÃO DE CAMUFLAR O PAGAMENTO DE "LUVAS" FIXADAS PARA DEIXAR O EMPREGO ANTERIOR E SER CONTRATADO PELO RECLAMADO. MATÉRIAS AFETAS AO CONTRATO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência em razão da matéria é definida, de ordinário, pela natureza jurídica da relação de direito material discutida em juízo, levando-se em conta, para tanto, o pedido e a sua causa de pedir. No caso concreto, o Reclamante sustentou que, sendo ele profissional de alta e larga experiência nas lides bancárias, foi-lhe prometida vultosa soma em dinheiro, chamada de "luvas", para se desligar do emprego anterior e imediatamente celebrar contrato de emprego com o Reclamado, e para "mascarar" o pagamento de "luvas" foi obrigado a firmar contratos como se empréstimos fossem, dos quais só seria desobrigado se permanecesse nos quadros do reclamado por 4 (quatro) anos. Com base nesse argumento, pediu a declaração de invalidade de tais contratos e, também, a compensação por dano moral sofrido, tudo isso em razão das alegadas manobras engendradas pelo Reclamado. Sem adentrar-se à matéria de fundo propriamente dito, é possível constatar, com base no pedido e na causa de pedir, que a discussão central decorre do contrato de emprego que uniu as partes em litígio, o que é suficiente para considerar que a solução do caso concreto é da competência material da Justiça do Trabalho, à luz do que dispõe o inciso I do art. 114 da Constituição da República Federativa do Brasil. Em face disso, dá-se provimento ao recurso para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho. (TRT 23ª Região - RO-00691.2008.002.23.00-4 -1ª Turma - Relator Desembargador Edson Bueno - DJE/TRT23ª Região n.0798/2009 de 30/09/2009)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. DIREITO FUNDAMENTAL. A gravidez da empregada posterga o término do contrato de trabalho em proteção à maternidade e ao nascituro. Tratando-se de direito fundamental, afasta-se a adoção da Súmula no 244, III, do TST. (TRT4. 9a Turma. Relator o Exmo. Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Processo n. 0182900- 57.2009.5.04.0661 RO. Publicação em 18-11-11)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O Relator ressalva seu entendimento para ponderar que a cláusula de experiência resulta protraída no tempo em ocorrendo a gravidez da empregada. O estado de gestação gera direito fundamental consistente em estabilidade provisória desde a concepção até cinco meses após o parto (art. 10, inciso II, alínea b, ADCT). Proteção dirigida à maternidade que colide com o direito à terminação do pacto de experiência por término do prazo. Colisão de direitos em que a proteção à mãe e ao nascituro prevalece por encontrar suporte em norma jusfundamental não sujeita a reserva. Afirmando-se a validade do contrato de experiência e protraída sua eficácia, são indevidas parcelas típicas de um contrato de trabalho por prazo indeterminado. Entretanto, a Turma, por maioria de votos, entende que o contrato de experiência válido, como é o caso, é incompatível com estabilidade provisória no emprego e, assim, nega provimento ao recurso, mantendo a sentença. Recurso ordinário da autora não provido. (TRT4. Ac. nº 00574-2007-373-04-00-5. Des. José Felipe Ledur, publicado em 05 de novembro de 2008)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA REGULAR. GESTANTE. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. A empregada gestante, contratada por experiência, não goza da garantia a que alude o art. 10, II, "b", do ADCT, quando o contrato é extinto ao término deste período. Infere-se que a proteção constitucional é contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, ambas inocorrentes quando o contrato por experiência não é transformado em contrato por prazo indeterminado. (TRT4. 8a. Turma, 0096200-50.2006.5.04.0381 RO, em 22/11/2007, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira - Relatora)

CONTRATO DE TRABALHO DE EXPERIÊNCIA - REINTEGRAÇÃO - ESTABILIDADE GESTANTE. Não invalida o contrato a prazo determinado - de experiência - o fato de conter cláusula de prorrogação automática, tampouco o ajuste se converte em contrato por prazo indeterminado por ser a empregada gestante quando do seu término. Inteligência dos artigos 443, § 2º e 445, parágrafo único, da CLT. (TRT4, 4a. Turma, 0000275-12.2011.5.04.0103 RO, em 28/07/2011, Desembargador Ricardo Tavares Gehling - Relator)

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