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Litispendência
Direito do Trabalho
Jurisprudências relacionadas ao direito do trabalho


LITISPENDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Tem-se que a ação ajuizada pelo Sindicato, como substituto processual, não induz litispendência em relação à reclamatória individual, por aplicação subsidiária do art. 104 da Lei de n° 8.078/90 (CDC - Código de Defesa do Consumidor). Recurso da reclamada não provido. (TRT4. 5a Turma. Relator o Exmo. Juiz João Batista de Matos Danda - Convocado. Processo n. 0069100- 22.2008.5.04.0003 RO. Publicação em 28-10-11)



AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISPENDÊNCIA - Não há litispendência entre ações que veiculam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e as ações individuais. As lides coletivas não inibem o ajuizamento das individuais, a teor do art. 104 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O único efeito é o de que as ações coletivas não beneficiam os autores das ações individuais que não providenciaram a suspensão do processo, no prazo de 30 dias, após do ajuizamento da ação coletiva. Assim, tanto a ação civil pública quanto o mandado de segurança coletivo não configuram pressuposto processual negativo deste feito. Nem se acene com o preceito do par. 3º do art. 301, CPC, vocacionado para a litispendência no plano puramente individual, não se aplicando quando uma das lides é coletiva. (TRT 2ª R. - 6ª Turma - RO 00899-2008-090-02-00-0 - 6ª T. - Relª Juíza Ivani Contini Bramante - DOE/SP 19.12.08)



SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL - LITISPENDÊNCIA - Não há considerar a existência de litispendência entre uma ação coletiva "lato sensu" - Entendida aquela na qual se busca a tutela de direitos individuais homogêneos por meio de associação constituída - E uma ação individual com pedidos idênticos ou em parte coincidentes com os daquela, visto que a legitimidade ativa do sindicato não exclui a possibilidade de o próprio titular do direito deduzir em Juízo a sua pretensão por intermédio de ação individual. Demais disso, o art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por autorização do art. 769 do CPC, dispõe expressamente que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. (TRT 12ª R. - 2ª Turma - RO 08695-2008-001-12-00-4 - 2ª T. - Relª Lourdes Dreyer - DJe 16.09.09)



LITISPENDÊNCIA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - A tutela coletiva é um sistema de tutela de direitos, sejam eles difusos, coletivos ou individuais homogêneos, de modo que o processo coletivo correspondente deve ser uniforme e coerente com os direitos tuteláveis. Assim sendo, a coisa julgada e a litispendência possuem a mesma disciplina jurídica contida no art. 104 do CDC, qualquer que seja a espécie de direitodiscutido da demanda coletiva. Em razão disso, não há se falar em litispendência entre ação coletiva proposta por Sindicato com demanda individual do empregado. Ressalte-se, de igual modo, que a tutela de direitos coletivos não tem a finalidade de prejudicar os direitos isolados de cada indivíduo, tampouco de impedir o exercício do direito de ação individual, mas, ao contrário, pretende facilitar que um grupo maior de pessoas seja beneficiado com o julgamento que vier a ocorrer. O ajuizamento ou o prosseguimento da ação individual, na pendência de ação coletiva, é perfeitamente possível, independentemente da espécie de direito vindicado. Nesse caso, contudo, ficará o Autor da ação individual privado da extensão subjetiva da sentença que vier a ser proferida na ação coletiva. (TRT 9ª R. - 3ª Turma - ACO 31935-2007-010-09-00-0 - 3ª T. - Rel. Paulo Ricardo Pozzolo - J. 02.10.09)



LITISPENDÊNCIA - AÇÃO INDIVIDUAL X AÇÃO COLETIVA - Não há que se cogitar de litispendência entre a ação individual proposta após o ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, ainda que contenha o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. A legitimidade ativa do sindicato decorre de lei, não podendo, por isso, excluir a possibilidade do próprio titular do direito de deduzir em juízo a sua pretensão através de ação individual. Nesse sentido, a disposição do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: `As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, a que aludem os incisos II e III do artigo anterior, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (TRT 3ª R. - RO 305/2010-038-03-00.8 - Rel. Juiz Conv. Paulo Mauricio R. Pires - DJe 14.10.10)



AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Na hipótese de propositura de ação individual após o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, ainda que idênticos o pedido e a causa de pedir, não se há falar em litispendência, na medida em que não se pode afastar a possibilidade do próprio titular do direito de perseguir em juízo a sua pretensão mediante a ação individual, de acordo com o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por autorização do art. 769 do CPC. NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, a ré pede a nulidade do processado e a reabertura da fase instrutória para que seja realizada nova perícia, ao fundamento de que no caso de entidade hospitalar/médica a perícia para aferição de insalubridade deve ser executada por profissional da área de medicina do trabalho, e não por engenheiro de segurança do trabalho. No entanto, seu entendimento está equivocado, tendo em vista que o artigo 195 Consolidado e a OJ n. 169/SDI-1/TST preveem que ambos os profissionais (médico e engenheiro) possuem a mesma capacidade técnica para apurar a existência de condições insalubres de trabalho, bastando apenas sejam eles devidamente qualificados para execução do seu mister. JULGAMENTO ULTRA PETITA. O julgamento ultra petita tem lugar na hipótese em que se aprecia pedido formulado, porém, emprestando-lhe maior extensão que a pretendida por quem o formulou. Na hipótese vertente, o autor formulou pedido de horas extras no período de 16.11.03 a 30.10.06 decorrente de insuficiência de pagamento, bem assim no período de 1º.11.06 a 07.10.09 em virtude da ausência de redução da hora noturna (fls. 10/11), não havendo falar em sentença ultra petita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS EPIs ADEQUADOS. O expert concluiu pela existência de insalubridade, decorrente de exposição a agentes biológicos, os quais ensejam o pagamento do respectivo adicional em grau máximo, bem como a ausência de fornecimento de EPIs hábeis a neutralizar a insalubridade constatada. Destarte, se nada desabona o laudo pericial, não se há falar em reforma da sentença. BASE-DE-CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme expressa dicção da Súmula Vinculante n. 04 do excelso STF, 'Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'. Assim, embora reconhecendo a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, a Suprema Corte vedou a sua substituição por decisão judicial, sob pena de o julgador atuar como verdadeiro legislador positivo. Dessarte, não pode o magistrado adiantar-se ao legislador para fixar outra base-de-cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE HORA NOTURNA REDUZIDA EM REGIME 12X36. É cediço que o regime de 12x36 horas é benéfico ao trabalhador, porquanto nele labuta-se na proporção de uma parte de trabalho para três de descanso. Assim, não se aplica na escala 12x36 a hora noturna reduzida (52'30') para que não seja desvirtuado o regime equitativo da referida jornada. Entretanto, in casu, vieram CCTs celebradas entre os sindicatos obreiro e patronal prevendo o direito do empregado à hora noturna reduzida, sendo devido o pagamento de horas extras decorrentes da referida hora. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO LIMITADO AO TEMPO FALTANTE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do col. TST, a verba paga pelo empregador em virtude da não-concessão do intervalo intrajornada possui natureza jurídica salarial. Por conseguinte, o raciocínio mais coerente é que este é devido tão-somente quanto ao período faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada. Tal interpretação encontra suporte no entendimento doutrinário segundo o qual a não-concessão de uma hora de intervalo intrajornada equivale à hora extra ficta, ou seja, o trabalho em período reservado ao descanso e refeição assemelha-se ao sobrelabor, contudo, havendo o gozo, ainda que parcial do referido intervalo, não há falar quanto ao lapso fruído em sobretempo ficto, daí porque cabível apenas o pagamento do período restante para completar uma hora. FÉRIAS. ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA DOBRA. Nos termos da OJ n. 386 da SBDI - I do col. TST, 'é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.' In casu, as férias foram gozadas à época própria, entretanto sua remuneração deu-se a destempo, o que rende direito à percepção da dobra da respectiva remuneração. (TRT23. RO - 00577.2010.009.23.00-3. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 09/11/11)



LITISPENDÊNCIA. AÇÃO MOVIDA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. A ação ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, induz litispendência para a propositura da ação individual somente quando já proferida decisão de mérito naquele feito e constar o nome do trabalhador no rol de substituídos. Aplicação do artigo 104, da Lei no 8.078/90, e do artigo 267, inciso V, do CPC. (TRT4. 10a Turma. Relator o Exmo. Juíza Maria Madadela Telesca - Convocada. Processo n. 0001486- 81.2010.5.04.0018 RO. Publicação em 21-11-11)



LITISPENDÊNCIA. Demonstrado o ajuizamento de ação anterior com o mesmo objetivo da presente demanda, sem impugnação do autor, caracterizada está litispendência. VALE-TRANSPORTE. O Termo de Convênio evidencia que o vale- transporte será pago "por jornada trabalhada", assim, não há que se falar em direito quando do simples comparecimento do trabalhador ao posto de escalação. De outro lado, demonstrado que o reclamante foi cadastrado em certa data não pode pretender o direito em período anterior. (TRT/SP - 01943200744102001 - RS - Ac. 2aT 20090281173 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 05/05/2009)



RECURSO ORDINÁRIO. Da preliminar de nulidade - coisa julgada/litispendência. Afasto. Refere-se a questão já decidida por esse E. Tribunal, e, portanto, não haverá discussão sobre a mesma matéria. Configura-se a preclusão consumativa, uma vez já fixado o entendimento pela C. Turma. Das horas extras. Considerando que o reclamante pleiteou na presente demanda as horas extras em razão da jornada fixada pelo D. Juízo nos autos no 01489200644502003, e, que em sede de recurso ordinário teve a confirmação da jornada nela fixada, descabe a pretensão da reclamada em discutir a validade das provas ali realizadas, sob pena de violação a "res judicata". Mantenho. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00991200744502008 - RS - Ac. 10aT 20090503923 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 21/07/2009)



AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. A litispendência, nos termos do art. 301, parágrafo parágrafo 2o e 3o do CPC somente se verifica quando se reproduz ação em curso, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não se verifica quando ajuizada ação coletiva pela Associação de Aposentados e Pensionistas, representante dos empregados do reclamado. A legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público e às associações de classe, como na presente hipótese, para propositura de ação civil pública ou ações coletivas (art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT) tem por objetivo facilitar o acesso à Justiça e não criar obstáculo ao trabalhador que opta pelo exercício individual do direito de ação constitucionalmente garantido (art. 5o, inc. XXXV da Constituição Federal em vigor). O art. 104 da Lei no 8.078/90 preconiza que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. A higidez do pronunciamento jurisdicional, isento de eventual contradição com outros julgados, é garantida pela lei sob comento, cujo artigo 103 estabelece os contornos da coisa julgada no âmbito da coletivização de direitos. Ainda que assim não fosse, caso os autores recebessem algum tipo de pagamento em razão da ação civil pública intentada, caberia àquele que o efetuou noticiá-lo como causa extintiva da obrigação, por simples petição ou na forma do art. 741 do CPC. Ementa 2. ABONO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARÂMETROS PARA O CÁLCULO. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES POR OCASIÃO DA ADMISSÃO DO EMPREGADO. Devidas as diferenças verificadas em prejuízo do empregado, derivadas da utilização de uma fórmula de cálculo para pagamento do abono aposentadoria que contempla apenas a norma estabelecida em Regulamento de Pessoal criado posteriormente aquele vigente por ocasião da admissão. Afigura-se inadmissível o procedimento inovador adotado pelo empregador, porquanto, alterações supervenientes dispondo em evidente prejuízo aos empregados, certamente, não alcançam os contratos de trabalho vigentes anteriormente, como no caso em apreço. A questão encontra-se pacificada na jurisprudência sedimentada através da Súmula 288 do C. TST. (TRT/SP - 01326200704602005 - RS - Ac. 4aT 20090544646 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 31/07/2009)



Litispendência não configurada Ocorre a litispendência quando há tríplice identidade de pedidos, partes, causa de pedir e a ação anteriormente ajuizada continua em curso. No presente caso os autores desistiram daquela ação, sendo devidamente homologado pelo Juízo de origem, motivo pelo qual afasto a litispendência alegada (art. 301, parágrafo 1º, Código de Processo Civil). (TRT/SP - 02354200746402004 - RO - Ac. 3ªT 20090906599 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 03/11/2009)



ADMISSIBILIDADE. Deixo de conhecer do Recurso Ordinário Adesivo da segunda Reclamada, no tocante às preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e incompetência material da justiça do trabalho, por falta de adequação formal, uma vez que as razões recursais simplesmente repisam na íntegra a peça contestatória, sem atacar especificamente a r. sentença. Recurso Ordinário da Segunda Ré conhecido em parte. APELO ADESIVO DA PRIMEIRA DEMANDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO PROFISSIONAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Sindicato-Autor tem legitimidade para figurar na polaridade ativa da presente demanda como substituto processual, em razão da previsão expressa inserta no inciso IV do art. 82 c/c o inciso III do parágrafo único do art. 81, ambos do CDC e ante o que dispõe o inciso III do art. 8º, da Constituição Federal, cuja interpretação conferida pela Corte Suprema é ampla e irrestrita, na medida em que o objeto da lide compreende interesses individuais homogêneos. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DISPENSABILIDADE. O entendimento que sustentava a exigibilidade da apresentação de rol de substituídos juntamente com a demanda coletiva caiu por terra com o cancelamento da Súmula n. 310 do C. TST, já que todos os empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato passaram a ser atingidos pelos efeitos da coisa julgada, independentemente de serem filiados ou não ao ente sindical, o que, por óbvio, se afigura incompatível com a exigibilidade de apresentação da lista de substituídos, mormente porque não há como dimensioná-los, não havendo se falar in casu de falta de comprometimento com a regra de estabilidade subjetiva do processo, haja vista que os arts 103 e 104 do CDC, ao tratarem das hipóteses de litispendência e coisa julgada, solucionam a problemática, sem que seja necessária a apresentação do aludido rol com a interposição da demanda. Preliminar rejeitada. APELO ADESIVO DA SEGUNDA DEMANDADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. Todas as pretensões insertas na exordial possuem natureza meramente declaratória, sem cunho patrimonial. Assim sendo, não se aplica, in casu, a regra constante do inciso XXIX do art. 7º da CF/88, por serem imprescritíveis tais pretensões, mormente após a inovação inserida no § 1º do art. 11 da CLT, pela Lei n. 9.658/98, não havendo se falar em dúvida quanto aos limites de eventual deferimento de pleito condenatório, ante a sua inexistência no caso em testilha. Prejudicial de mérito rejeitada. APELO DO SINDICATO-AUTOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. O art. 94, II, da Lei 9.472/1997, ao autorizar as concessionárias de serviços de telecomunicação a contratar com terceiros atividades inerentes ou acessórias ao seu objeto social, torna lícita tal modalidade de terceirização, mesmo em área fim, impedindo que se constitua o vínculo de emprego entre si e o prestador de serviço, de sorte que não merece reparos a decisão de primeiro grau que reconheceu a licitude da terceirização, sendo despicienda a discussão acerca da natureza da atividade terceirizada. Recurso Ordinário do Sindicato-Autor ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01377.2007.007.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)



AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ADJUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. Conquanto se encontre em processo de recuperação judicial, a ora Recorrente não está dispensada da efetuação do preparo, sendo descabida a analógica aplicação da exegese firmada na Súmula n. 86 do c. TST; inadmissível, em similitude, a juntada de documentos na fase recursal, se indemonstrados o justo impedimento à oportuna apresentação ou a circunstância de que relativos a fato posterior à decisão recorrida. Exegese da orientação firmada na Súmula de n. 8, do c. TST. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. Apesar de direito constitucionalmente assegurado, também o direito de produção de provas tem o respectivo exercício condicionado à efetiva necessidade do expediente probatório. In casu, o indeferimento do pedido de inquirição de outra testemunha teve por fulcro a respectiva desnecessidade, segundo a convicção do julgador. Como cediço, óbice não há ao indeferimento de tal pretensão pelo Juízo presidente da instrução, haja vista ao magistrado caber a avaliação da necessidade e conveniência da adoção de diligências e demais procedimentos imprescindíveis à obtenção da verdade dos fatos. Tal prerrogativa encontra sustentação no Princípio do Livre Convencimento do Juiz e, uma vez que este tenha formado a sua convicção, desnecessárias far-se-ão quaisquer medidas instrutórias, ainda que solicitadas pelas partes. LITISPENDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. Caracterizando-se, quanto ao particular, a identidade de partes e pedidos refutada pelo Autor, resta configurada a litispendência reconhecida pela instância primeira, óbice remanescendo ao reexame da pretensão. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. IMPORTE. Configurados o ilícito imputado à 1ª Reclamada, o dano decorrente e o respectivo liame causal, nos termos do que prevêem os arts. 932, III e 933, do vigente Código Civil, devida a indenização pleiteada pelo Autor a título de danos morais. Constatada, outrossim, a plena razoabilidade do valor fixado àquela, não se há falar na correspondente majoração, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, também no particular. Recurso patronal não conhecido, por deserto. Recurso obreiro conhecido e ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00770.2007.005.23.00-3. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)



LITISPENDÊNCIA – Tramitando Ação Declaratória, objetivando a extinção da estabilidade provisória da Recorrente, não se pode analisar o pedido da autora nos presentes autos, se ainda pende de julgamento a existência ou não da prefalada relação jurídica, sob pena de se incorrer decisão conflitante sobre o mesmo caso. (TRT 11ª R. – RO 1323/00 – (0855/2002) – Relª Juíza Ormy da Conceição Dias Bentes – J. 19.02.2002)



LITISPENDÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – Não há como concordar com aqueles que, ao examinar a configuração de coisa julgada e litispendência, numa análise de cunho puramente processual, afirmam inexistir identidade de partes entre a ação em que o Sindicato figura como substituto processual e aquela em que o seu representado, individualmente, deduz, com igual fundamento, idêntica pretensão, pois o que deve ser considerada é a titularidade do direito material controvertido e, caso apurada a igualdade desta, restarão plenamente caracterizadas, conforme o caso, a litispendência e a coisa julgada. Apenas em se tratando de dissídio coletivo, ante a absoluta diversidade do provimento jurisdicional pretendido, é que as mesmas não se configuram. (TRT 15ª R. – RO 38.336/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)



LITISPENDÊNCIA – Se decisão favorável à Recorrente, ainda não transitada em julgado, em ação ajuizada anteriormente pretendendo reconhecimento de estabilidade sindical e o objeto da presente demanda versa sobre reintegração ao emprego com fundamento naquela estabilidade, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC. Recurso conhecido e improvido. (TRT 11ª R. – RO 1216/00 – (0568/2002) – Prol. Juiz Jorge Álvaro Marques Guedes – J. 05.02.2002)



LITISPENDÊNCIA – Ocorrendo a tríplice identidade (causa de pedir, pedido e partes), há de se reconhecer a litispendência argüida na defesa. In casu, a litispendência foi devidamente demonstrada. A causa de pedir e o pedido são absolutamente idênticos ao processo nº 153/89 (reclamatória trabalhista plúrima).Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 31.572/99 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)



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