Vale-transporte insuficiente garante indenização

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 27 de julho de 2005

Para os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o fornecimento insuficiente de vale-transporte configura falta grave do empregador, que autoriza rescisão indenizada do contrato de trabalho.

Um ex-empregado da F. Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Ltda. entrou com processo na 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e, consequentemente, o pagamento das verbas indenizatórias referentes à demissão sem justa causa.

No processo, o segurança alegou que a empresa cometeu falta grave ao repassar vales-transporte em quantidade insuficiente às suas necessidades de locomoção.

De acordo com o reclamante, diariamente, ele utilizava dois ônibus para a ida e dois para volta ao local de trabalho. Gastava por mês, em passagens, R$ 102. A empresa fornecia R$ 72 em vales-transporte e descontava R$ 33 do ex-empregado. Ou seja, todo mês, ele desembolsava R$ 63 do próprio bolso com sua locomoção. A última remuneração recebida pelo segurança foi de R$ 564.

A vara deferiu o pedido do reclamante, determinando também o ressarcimento de suas efetuadas com a locomoção. A empresa, inconformada, recorreu ao TRT-SP.

Segundo o juiz Paulo Augusto Camara, relator do Recurso Ordinário no tribunal, provas e testemunhas no processo sustentam as afirmações do reclamante.

De acordo com o relator, ´ao não conceder o vale-transporte em quantidade suficiente, a reclamada violou obrigação contratual relevante, pois a omissão obriga o empregado a despender gastos dos seus parcos ganhos, procedimento que atenta indiretamente contra o princípio da irredutibilidade salarial`.

Para o juiz Camara, o pagamento parcial das obrigações contratuais autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do relator, condenando a empresa de segurança a pagar ao ex-empregado a indenização pela rescisão indireta do contrato de trabalho – equivalente à demissão sem justa causa –, além das diferenças do vale-transporte.

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