Mantida decisão que permite corte de energia de município fluminense

Julgados - Direito Civil - Terça-feira, 2 de agosto de 2005

Confirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ): o município de Rio Claro, no Estado do Rio de Janeiro, terá que pagar à Light – Serviços de Eletricidade S/A pelo suprimento de energia elétrica consumida nos prédios públicos.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, havia concedido liminar à distribuidora de energia, suspendendo os efeitos de outra cautelar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ), mas o município havia recorrido. Decisão unânime dos ministros da Corte Especial rejeita o agravo regimental, mantendo a decisão do presidente.

Na ocasião, o presidente decidiu: ´O interesse coletivo deve ser preservado com o pagamento pontual da energia consumida pelo município, sob pena de a Administração futura se ver penalizada e por vezes impossibilitada de honrar compromissos que não dizem respeito à sua gestão, e para os quais, no tempo oportuno, foram alocadas as devidas rubricas orçamentárias, não utilizadas tempestivamente para os fins que se destinavam`, diz o ministro Vidigal na decisão.

E prosseguiu: ´Note-se que o município de Rio Claro não está impedido de questionar judicialmente o débito pelo consumo de energia elétrica ou a própria prestação dos serviços, contudo esta faculdade não lhe pode servir de salvo-conduto para continuar a utilizar a energia fornecida pela concessionária sem pagar, tampouco impedir a concessionária de efetuar o corte em caso de inadimplência`.

O caso desse município do interior fluminense é idêntico ao de outras cidades brasileiras. Ou seja, as prefeituras deixam de pagar pela energia fornecida para os prédios públicos e se protegem, quando o Poder Judiciário decide pela interrupção do serviço, sob alegação de trazer prejuízos para as comunidades.

Ao tentar reverter essa decisão, a prefeitura comunica que, em abril deste ano, foi efetuado o corte no fornecimento de energia de todas as instalações municipais, sugerindo, mais uma vez, que as atitudes da concessionária constituem retaliações às execuções fiscais que lhe foram movidas pela prefeitura na ordem de R$ 101 milhões. Segundo afirma, não se trata de inadimplência, mas sim de relação de débito e crédito entre as partes, passível de compensação de débito por meio de crédito tributário.

O município de Rio Claro não nega o débito, mas afirma que o entendimento majoritário do STJ é contrário à permissão do corte do fornecimento em se tratando de municipalidade. Comunicando que, no momento, encontra-se com o fornecimento de energia restabelecido devido a uma decisão judicial.

Ao manter o posicionamento anterior, o presidente Vidigal afastou a alegação de se tratar, não de inadimplência, mas de relação de débito e crédito entre as partes, destacando que, ainda que se pese a impossibilidade de, em sede de suspensão, adentrar-se no mérito da controvérsia, verifica-se da leitura das razões do mandado de segurança não se tem essa dimensão da discussão judicial, ´até porque, ali, não há pedido para que se processe compensação de débito/crédito entre as partes, tampouco para que seja declarado eventual direito a essa compensação`.

Para o ministro, o município limitou-se a requerer a concessão de liminar para determinar à autoridade judicial o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a abstenção de atos que visassem à interrupção do fornecimento. ´Não considero, portanto, ilegítima a pretensão da concessionária, sobretudo porque a questão relativa à eventual compensação de dívidas recíprocas é estranha à ação mandamental em que originada a decisão objeto do pedido de suspensão`.

O ministro ressalta que a discussão sobre a compensação está sendo travada em ação ordinária. ´Não antevejo razão para reforma da decisão agravada, já que o interesse da coletividade não pode ser protegido estimulando-se a mora, até mesmo porque essa poderá comprometer, por via reflexa, de forma mais cruel, toda coletividade, em sobrevindo má prestação dos serviços de fornecimento de energia, por falta de investimentos, como resultado direto do não recebimento, pela concessionária, da contraprestação pecuniária`.

E destaca: o STJ já decidiu que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do usuário não configura descontinuidade na prestação do serviço público para fins do Código de Defesa do Consumidor.

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