Família de motociclista morto deve ser indenizada

Julgados - Direito Civil - Terça-feira, 2 de agosto de 2005

Mulher e filha de um motociclista morto na MG-10 devem ser indenizadas. O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, condenou, dia 01/07/05, o motorista causador do acidente a pagar R$ 40 mil por danos morais e R$ 3,4 mil por danos materiais.

O motorista também pagará pensão mensal à esposa do falecido, no valor de R$ 231,61, desde a ocorrência do acidente até a data em que a vítima completaria 65 anos e, nesse mesmo valor, à filha do motociclista, até que esta complete 25 anos. Após, o valor referente à filha deverá ser integralizado ao de sua mãe.

De acordo com os autos, a vítima conduzia uma Honda Titan, em setembro de 2003, próxima ao quilômetro 21, da MG-10, ao ser abalroada por um veículo Fiat Brava. Foi realizada perícia técnica do acidente, sendo comprovado que o motorista do veículo executou a manobra de conversão à esquerda sem a atenção e cuidados necessários, interceptando a trajetória prioritária do motociclista.

Os familiares sustentaram que o motorista agiu culposamente, com imperícia e negligência, por não ter observado os cuidados necessários ao convergir no entroncamento da referida rodovia com a MG-424. Argumentaram também que a vítima do acidente contribuía com o sustento da família, pois exercia função de vigilante e recebia salário fixo.

O motorista, em sua defesa, contestou o laudo do Instituto de Criminalística, por não ter sido produzido em juízo. Alegou que o seu veículo não estava na contramão e o condutor da motocicleta poderia ter evitado o acidente, contudo, afirmou encontrar-se desatento.

Frisou ainda que o motociclista estava sem capacete, em alta velocidade e com os faróis apagados. Por fim, afirmou que a conversão não ocorreu de forma irregular, pois não há placa de sentido proibido onde se entra para Pedro Leopoldo.

O juiz, em sua sentença, considerou que ´a perícia técnica elaborada pela Polícia Civil esclareceu a dinâmica do acidente e goza de presunção de veracidade uma vez que não foram trazidas aos autos provas robustas em contrário`.

O magistrado sustentou também não estar devidamente comprovada a culpa exclusiva da vítima no acidente. ´Nesse sentido, limitou-se o réu a afirmar que o farol estava apagado, havia excesso de velocidade e o condutor da motocicleta não utilizava capacete, sem comprovar tais alegações, fatos estes que também não restaram claro tanto na perícia quanto no depoimento da testemunha`.

Por fim, destacou estarem presentes os requisitos indispensáveis ao dever de indenizar, sendo evidente a imprudência, negligência e imperícia do réu. De acordo com o Código Brasileiro de Trânsito, ´o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado, sendo um direito de todos o trânsito em condições seguras`, frisou o juiz.

A seguradora do motorista foi responsabilizada pelo pagamento dos danos materiais.

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