Dissabores normais do cotidiano não são indenizáveis

Julgados - Dano Moral - Domingo, 7 de agosto de 2005

A 4ª Turma de Recursos de Criciúma, em Santa Catarina, confirmou decisão do juiz Luiz Fernando Boller, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão, e negou pleito formulado pelo advogado C.S.B, que pretendia ser indenizado por danos morais sofridos durante estadia no complexo turístico e recreativo Águas de Palmas Ltda.

Ele alegou ter se surpreendido com a precariedade das instalações turísticas, reclamou por esperar mais de três horas pela liberação dos aposentos – mesmo efetuando reservas com antecedência de sete meses – e ainda protestou contra ´trotes` noturnos efetuados para o telefone do seu quarto, de cinco em cinco minutos durante toda a noite, fatores que levaram-no a cancelar sua estadia já na manhã seguinte.

Por ter sofrido ´forte perturbação espiritual e psicológica`, quando almejava tão somente descanso, o advogado pleiteou indenização de 40 salários mínimos.

O pedido foi rechaçado pelo magistrado, vez que desacompanhado de provas cabais ou mesmo de testemunhas que pudessem confirmar as situações relatadas. ´O dano moral não deve ser confundido com os dissabores normais do cotidiano, estes últimos não indenizáveis`, anotou Boller em sua sentença. No tocante à interrupção do sono pelo renitente tocar do telefone, lembrou o juiz, ´bastava ao autor ter deixado o fone fora do gancho`.

A decisão foi confirmada agora pela 4ª Turma de Recursos, por seus próprios fundamentos. ´Acrescente-se que o conceito de dano moral envolve ofensa à honra, ao nome, à integridade, aliada à dor e ao sofrimento profundo, os quais devem estar suficientemente demonstrados para sua caracterização. Nele não se enquadra um simples aborrecimento`, anotou o acórdão da 4ª Turma de Recursos.

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