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 Matéria > Julgados > Direito do Trabalho
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Admitido no TST outro marco inicial para correção de multa do FGTS
Ajudar concorrente do empregador pode dar justa causa
Comprador não é responsável subsidiário no contrato de facção
Ascensão de empregado público depende de aprovação em concurso
Contratação em locais diversos não impede equiparação salarial
Estabilidade é garantida mesmo antes de registro de sindicato
É válida a demissão de empregado em disponibilidade
Acidentado que não gozou estabilidade será indenizado
Julgados - Direito do Trabalho    Terça-feira, 16 de Agosto de 2005
A extinção da empresa não impede o reconhecimento do direito do empregado à estabilidade provisória em decorrência de acidente do trabalho. A manifestação coube à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de revista para indenizar um trabalhador paulista, demitido à época da extinção da empresa Vito Leonardo Frugis Ltda., momento em que detinha a estabilidade prevista na legislação previdenciária (art. 118 da Lei nº 8.213 de 1991).

´A extinção do estabelecimento, evento que se situa no âmbito do risco da atividade empresarial, não frustra a estabilidade especial, determinando o reconhecimento do direito à indenização em substituição à reintegração impossibilitada`, afirmou a juíza convocada Perpétua Wanderley (relatora) ao garantir a compensação do trabalhador.

A concessão do recurso cancela decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na cidade de São Paulo). Após sentença favorável ao trabalhador, o TRT entendeu que a garantia alcançava apenas o direito à percepção do auxílio-doença acidentário, pago pelo INSS. A dispensa foi considerada regular e a garantia de emprego inviável. A tese regional resultou somente no deferimento das verbas rescisórias, comum a qualquer demissão sem justa causa.

O objetivo da legislação previdenciária foi destacado durante o julgamento do caso no TST. A relatora lembrou que a estabilidade acidentária busca proteger o trabalhador em razão de inferioridade ou limitação física decorrente de fato vinculado às suas atividades. Também frisou que o art. 7º, inciso XXII, da Constituição, refere-se expressamente à necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho.

´Portanto, a norma protetiva (art. 118 da Lei 8.213/91) tem conotação de política de saúde pública e de interesse geral, individualizada para a situação do empregado vítima do acidente`, acrescentou Perpétua Wanderley ao ressaltar o direito do trabalhador à indenização correspondente ao período de estabilidade, diante da impossibilidade de sua reintegração ao emprego.

O posicionamento do TST levou ao restabelecimento da sentença (primeira instância) que assegurou as reparações relativas à estabilidade: salários entre 16 de outubro de 1995 e 30 de agosto de 1996 e seus reflexos nas férias acrescida do abono de um terço, 13º salário, FGTS e multa de 40%.

Segundo o item da legislação aplicado ao caso, art. 118 da Lei 8.213/91, ´o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente`.
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