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Locatário é responsável pela adequação do imóvel para fins comerciais
Julgados - Direito Civil    Quinta-feira, 25 de Agosto de 2005
O locatário deve buscar a rescisão contratual diante da impossibilidade de explorar atividade comercial em virtude da não-adequação do imóvel aos sistemas de prevenção contra incêndio e saídas de emergência. Esse foi o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para negar provimento à apelação de locatário que buscava indenização por danos morais e materiais e para dar provimento ao recurso dos locadores.

Sentença de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido do locatário, condenando os locadores ao pagamento de indenização, fixada em R$ 3 mil. Dessa decisão, o locatário interpôs recurso. Referiu que, quando da interdição, realizou todas as obras de adequação do prédio, liberando o seu uso. No entanto, assegurou que seu negócio, uma casa noturna, ficou 20 dias parado, o que lhe causou enorme prejuízo. A obrigação de adequar o imóvel é do proprietário, ressalta. Postulou dano moral, já que foi enganado pelos apelados, que agiram de má-fé, ao alugar prédio interditado.

Os proprietários também interpuseram recurso. Asseveraram que a sentença merece reforma no que diz respeito à condenação ao pagamento de indenização dos danos materiais imposta a eles. Para eles, não há prova de omissão e o locatário tinha ciência da interdição antes de firmar o contrato.

“É verdade que o locador deve entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e garantir durante o tempo da locação o uso pacífico do imóvel. Todavia, também não é menos verdade que ao locatário-comerciante, cumpre cercar-se das cautelas necessárias antes de optar por determinado imóvel”, destacou o Desembargador Claudir Fidelis Faccenda, relator do recurso no Tribunal de Justiça. Salientou que dentre as obrigações do locador, segundo o artigo 22 da lei inquilinária, não está a obrigação de obter alvará junto aos órgãos públicos para regulamentar a atividade do locatário.

O magistrado manifestou que, se o imóvel não possuía condições de uso, deveria o locatário buscar a rescisão imediata do contrato e fazer a devolução do imóvel. “Assim, não vejo, no caso em exame, como condenar os locadores ao pagamento de prejuízos que não deram causa, principalmente porque a instalação de equipamentos de segurança era uma responsabilidade imediata de quem estava explorando comercialmente o local.”

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Paulo Augusto Monte Lopes e Helena Ruppenthal Cunha. O acórdão consta da edição de nº 244 da Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de julho/2005. Para acessar a íntegra da decisão, clique aqui.
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