Impossível embargos de declaração sobre matéria constitucional no STJ

Julgados - Direito Processual Civil - Segunda-feira, 29 de agosto de 2005

Embargos de declaração não podem ser utilizados com o objetivo de impugnar matéria constitucional, mesmo que haja o intuito de prequestionamento. A observação foi feita pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos de declaração em habeas-corpus no qual reafirmou não caber prisão civil de devedor que descumpre contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

Ao julgar o habeas-corpus em favor de Fabiano José da Silva Mendonça, preso sob a acusação de ser depositário infiel, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso, determinou a soltura: "Não cabe a prisão civil de devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária", afirmou na ocasião.

O consumidor firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com o Banco ABN-AMRO REAL S/A, visando à aquisição de um veículo marca Chevrolet, modelo Monza Classic, ano 1988. Em razão do inadimplemento das prestações, o Banco credor entrou na Justiça com ação de busca e apreensão, baseado no Decreto-Lei 911/69. Não localizado o bem, o credor pediu a conversão do processo em ação de depósito.

O comprador foi, então, intimado a apresentar o bem ou depositar o equivalente em dinheiro, sob ameaça de prisão, em 24 horas. Como não apresentou, foi determinada sua prisão civil e ele foi recolhido ao Presídio de Mangabeira, em João Pessoa/PB. O Tribunal de Justiça da Paraíba negou liminar em habeas-corpus.

A defesa recorreu, então, ao STJ, alegando ser manifestamente ilegal a prisão civil decorrente de dívida em contrato de financiamento de veículo automotor garantido por alienação fiduciária. "O decreto de prisão é ilegal, pois o STJ já proclamou que não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária, por não se tratar de depósito típico", afirmou o relator.

O banco protestou, sustentando que não houve manifestação a respeito da constitucionalidade que envolve o tema, a saber, o artigo 5º, incisos LXVII e LXVIII, da Constituição Federal. Afirmou, ainda, que tal fato torna necessária a oposição dos embargos de declaração, visando ao pronunciamento explícito sobre a matéria, em atenção ao que dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF. Alegou, por fim, que a jurisprudência do STF é contrária à do STJ, o que impõe o prequestionamento do tema.

Os embargos de declaração foram rejeitados. "Cabem embargos de declaração quando existente, no acórdão recorrido, ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão", declarou o relator. "Ainda que opostos com o objetivo manifesto de prequestionamento, devem os embargos preencher os pressupostos específicos de seu cabimento (art. 619 do CPP e 535 do CPC)", acrescentou o ministro Gomes de Barros.

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