|
| Links Patrocinados e Conteúdo relacionado |
|
|
|
|
| Inércia da administração permite reintegração de policial rodoviário federal |
|
|
|
| Julgados - Direito Processual Penal |
Segunda-feira, 29 de Agosto de 2005 |
Por inércia da Administração Pública em providenciar a investigação e punição disciplinares, um policial rodoviário federal condenado na Justiça por corrupção passiva alcançou o direito de ser reintegrado ao quadro da instituição. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança a Renato Richa, ao entender que, na data de sua exclusão, já estava prescrito há mais de quatro anos o prazo para que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) determinasse a demissão.
O policial, do Rio de Janeiro, teria exigido e recebido de um motorista R$ 150 em cheque para liberar veículo retido na ponte Rio-Niterói, por suposta falsificação de carteira de habilitação. O fato ocorreu em 21 de maio de 1995. No dia seguinte, a Administração tomou ciência do ilícito, porque colheu o depoimento da vítima, data a partir da qual começou a correr o prazo de prescrição de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União (Lei nº 8.112/90, art.142), máximo de cinco anos.
Em setembro de 1995, foi constituída a Comissão de Sindicância e, em dezembro do mesmo ano, os trabalhos da comissão de sindicância foram encerrados. Ricardo também respondeu a processo criminal pelo mesmo fato. Em 12 de fevereiro de 2001, foi condenado por corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) a um ano e quatro meses de reclusão. Em setembro de 2004, a Portaria 2.705 do Ministério da Justiça sentenciou a demissão de Ricardo.
O MJ argumenta que, na hipótese em questão, a prescrição criminal aplicável às infrações disciplinares também consideradas crime corresponderia a 12 anos, prescrição prevista para o crime de corrupção passiva conforme o Código Penal. Esse é o entendimento para casos em que há absolvição na esfera criminal. Portanto, segue o MJ, sendo o caso em tela de condenação, "parece absurdo dever se submeter a prazo prescricional (...) inferior" ao previsto se fosse absolvido.
Seguindo a interpretação do Ministério Público Federal, o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou a informação dos autos de que, até 20 de fevereiro de 2003, quando foi publicado o ato que instaurou o processo administrativo disciplinar que culminou com a pena de demissão, a Administração não praticou nenhum ato de natureza investigatória, tendo inclusive suspenso o processo por 90 dias "em razão da denúncia se encontrar em trâmite judicial".
Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, a inércia da Administração em aguardar o trânsito em julgado da ação penal esqueceu-se de que as esferas penal e administrativa são independentes e autônomas no tocante à responsabilização de servidores públicos.
No caso em questão, ainda que se deva aplicar o prazo de prescrição da lei penal, as hipóteses de interrupção da Lei nº 8.112/90 continuam a ser observadas. "O servidor não pode remanescer, indefinidamente, sob a perspectiva de ser punido a qualquer tempo", afirmou o relator em seu voto.
Assim, o prazo prescricional, que teve início em 22 de maio de 1995, data da ciência, foi interrompido com a abertura da sindicância, instaurada em 16 de setembro do mesmo ano. Sendo encerrados os trabalhos em 15 de dezembro, a partir dessa data o prazo de prescrição começou a correr por inteiro.
Como o policial foi condenado à pena de um ano e quatro meses, a prescrição passou a ser de quatro anos, porque esta deve ser calculada com base na pena "in concreto". Com isso, o prazo final para punição na esfera administrativa encerrou em 15 de dezembro de 1999. O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima foi seguido por unanimidade pelo demais membros da Terceira Seção. |
|
|
|
|
| Veja notícias e julgados de uma matéria específica |
|
|
|
| Advocacia, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito de Família, Dano Moral, Direito Penal, Direito Processual Trabalhista, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito do Trânsito, Direito Tributário, Direito Internacional, Direito Eleitoral, Direito Administrativo, Direito Previdenciário, Direito Comercial, Direito Ambiental, Direito Médico, Direito Militar, Diversos |
|
|
|
|
|
Modelos de Petições -
Modelos de Contratos -
Recursos de Multas de Trânsito
Jurisprudências Selecionadas -
Jurisprudências -
TudoBox.com
|
|