Mantida caracterização de grupo econômico

Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 30 de agosto de 2005

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que apontou as empresas Network Distribuidora de Filmes S/A, Century Publicidade Ltda. e Vídeo Interamericana Ltda. como integrantes do mesmo grupo econômico. As empresas são rés numa ação trabalhista ajuizada por um publicitário carioca e buscam o desmembramento da demanda sob a alegação de que cada uma das empresas tem personalidade jurídica própria, sendo independentes entre si.

O pedido foi rejeitado pelas instâncias ordinárias com base em indícios que apontam a existência de grupo econômico, como a presença de sócios comuns às empresas, a outorga de poderes de mandato ao mesmo escritório de advocacia e a indicação, pelas três empresas, do mesmo preposto para atuar no processo. O recurso das empresas não foi conhecido pelo TST. A Network distribui filmes para televisão e cinema e produz espetáculos teatrais. A Vídeo Interamericana distribui vídeos-cassetes e mantém um laboratório de produção e pós-produção. A Century é uma agência de publicidade.

No recurso ao TST, que teve como relator o ministro João Oreste Dalazen, a defesa alegou ofensa ao dispositivo da CLT, que trata da caracterização de grupo econômico, afirmando que nenhuma das empresas administra ou dirige as demais. De acordo com o artigo 2º da CLT, “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), os contratos sociais anexados aos autos demonstram que Victor Berbara, Ricardo Berbara, Victor Augusto Berbara e Roberto Berbara são sócios comuns às três empresas. Além disso, a Network Distribuidora de Filmes S/A consta como acionista da Vídeo Interamericana Ltda. Para o ministro João Oreste Dalazen, o quadro desenhado pelo TRT não deixa dúvidas quanto à ocorrência de grupo econômico, cuja configuração gera a solidariedade passiva, ou seja, a responsabilidade das integrantes do grupo pelas obrigações decorrentes do contrato.

Na ação trabalhista, o publicitário pleiteia o reconhecimento de contrato de trabalho contínuo entre outubro de 1989 e junho de 1993. Alega que o grupo se utilizou das três empresas, alternando-as como empregadoras, em dois contratos de trabalho distintos, mediante dois períodos descontínuos, objetivando fraudar direitos trabalhistas. O publicitário, entretanto, não conseguiu comprovar que trabalhou para empresas do grupo no período compreendido entre a primeira demissão e a recontratação. Em compensação, conseguiu afastar a justa causa na segunda demissão. Ele foi acusado de “vender roupas no horário e no local de trabalho e de desviar comissões”.

A caracterização da justa causa foi afastada pelas instâncias ordinárias sob o argumento de que o empregador não comprovou o cometimento das faltas graves. Laudo pericial apontou que o publicitário não tinha poderes para autorizar créditos ou comissões nem para assinar cheques. As empresas Century e Network foram condenadas, cada uma, a pagar indenização ao publicitário por má-fé processual no valor equivalente a 25 salários, tendo como base sua última remuneração. De acordo com o TRT/RJ, as empresas apresentaram como prova uma declaração inverídica, obtida sob ameaça a um funcionário, para incriminar o publicitário.

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