Por entender que o Município é incompetente para dispor sobre bens de outras entidades, como o Estado e a União, o Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 4.851/03 que regulamentavam a concessão de título de direito de uso especial de imóveis públicos.
Toda a pessoa que, até 30/6/01, possuísse como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250 m² de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não fosse proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, situado ou não no Município, poderia ser beneficiada pela legislação.
O artigo 5º da Lei incluiu os bens da União e do Estado dentre os atingidos pela possibilidade da concessão especial de uso.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.
Para o relator, Desembargador Vasco Della Giustina, o Ministério Público tem razão em seu parecer: “(...) em que pese a competência administrativa do Município para a autorização de direito de uso de imóveis públicos, não lhe cabe dispor sobre o patrimônio da União ou do Estado”.
O magistrado considerou que o Município editou normas sobre matéria estranha à sua competência legislativa, em desrespeito à autonomia dos demais entes federativos.
A decisão foi unânime e tomada em sessão do julgamento realizada nesta segunda-feira (29/8).