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 Matéria > Julgados > Direito do Trabalho
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Julgados - Direito do Trabalho    Quarta-feira, 31 de Agosto de 2005
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) restabeleceu uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), que condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre, ao pagamento, como horas extras, de quinze minutos acrescidos à jornada de trabalho de seus empregados.

Os empregados que ajuizaram a reclamação trabalhista foram contratados para uma carga horária diária de seis horas. De acordo com a CLT (art. 71), nessas condições torna-se obrigatório um intervalo de quinze minutos não computados na duração do trabalho. A jornada, porém, era corrida, sem intervalo, situação que se manteve ao longo de vários anos. A partir de 2001, porém, o Hospital passou a exigir a fruição do intervalo e repassou esse tempo para o fim da jornada. Desta forma, um empregado que trabalhava anteriormente das 13h às 19h teve seu horário estendido até as 19h15min.

O pedido de pagamento desses quinze minutos como horas extras foi acolhido pela Vara do Trabalho e pelo TRT. Este entendeu que, como os empregados sempre trabalharam apenas seis horas, “computados aí os 15 minutos de intervalo de intervalo exigidos na lei, configura-se alteração contratual prejudicial, já que não houve majoração salarial correspondente”.

O Hospital recorreu ao TST e a Quarta Turma, no julgamento do recurso de revista, isentou-o da condenação, por entender que não havia direito adquirido “decorrente de uma irregularidade que até 2001 era praticada”.

Os empregados insistiram no pedido e recorreram à SDI-1. Em sua defesa, sustentavam que, conforme constatado no TRT, quando procedida a alteração já trabalhavam há muitos anos em jornada de seis horas, estando inseridos os intervalos de quinze minutos para alimentação, ainda que formalmente. Com isso, entendiam que haviam sido contratados para cumprir, de fato, jornada de cinco horas e quarenta e cinco minutos.

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Luciano de Castilho, seguiu a fundamentação do TRT. “Como se verifica, houve alteração contratual unilateral lesiva aos empregados, uma vez que a jornada foi elastecida sem qualquer aumento salarial, restando claro o desrespeito ao art. 468 da CLT"” afirmou em seu voto.
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