A incidência da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias – prevista no art. 477, § 8º, da CLT – independe da duração da demora e seu valor limita-se a um salário do empregado demitido. Com esse esclarecimento, o TST negou recurso ordinário em ação rescisória interposto por uma supervisora pedagógica, que pretendia obter um pagamento de valor bem maior do que a multa imposta a um colégio de Salvador. Segundo o relator, o fato ensejador da sua incidência é tão-somente o atraso no pagamento das verbas rescisórias, sendo que, independente do tempo de mora, o seu valor corresponde a uma vez o salário do empregado, na medida em que a aludida norma consolidada não estipulou qualquer proporcionalidade no seu pagamento.