Acordo obtido por mediação não impede ajuizamento de ação

Julgados - Direito Processual Trabalhista - Sábado, 17 de setembro de 2005

A assinatura de acordo tendo como objeto apenas a rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha sido adotada a dinâmica do procedimento arbitral, não impede que uma das partes recorra à Justiça do Trabalho nem contraria a Lei nº 9.307/1996, que dispõe sobre a arbitragem. Com este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista de uma empresa num processo em que as partes, na rescisão contratual, haviam celebrado acordo mediado numa câmara de arbitragem.

O processo foi inicialmente movido por um ex-vigia da Sebil Serviços Especializados de Vigilância Industrial e Bancária, demitido sem justa causa em 1995. A rescisão contratual foi objeto de acordo intermediado pela Associação Brasileira de Arbitragem – ABAR, pelo qual o empregado recebeu a quantia de R$ 1.367,00, sob a rubrica de “verbas indenizatórias”. Posteriormente, porém, o ex-vigia ajuizou reclamação trabalhista na qual pedia diferenças de horas extras e adicional noturno, entre outras parcelas.

Na sua defesa, a empresa alegou que o contrato de trabalho continha cláusula instituindo um juízo arbitral para a solução de qualquer litígio ou controvérsia decorrente da relação de trabalho. O acordo coletivo de trabalho da categoria definiu a ABAR como o órgão encarregado de tais procedimentos, mediante convênio assinado pelos sindicatos patronal e de empregados.

A Vara do Trabalho de Sorocaba, ao julgar a reclamação, considerou que a Lei da Arbitragem não poderia ser usada como mecanismo de solução de conflitos individuais de trabalho, com base no princípio da indisponibilidade de direitos por ato voluntário e isolado do empregado. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região).

No recurso de revista trazido ao TST, a Sebil Serviços Especializados pedia a extinção do processo sem julgamento do mérito tendo em vista o compromisso arbitral pactuado entre as partes, uma vez que, de acordo com a Lei de Arbitragem (art. 31), “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário” – ou seja, configuraria a coisa julgada.

A Quarta Turma discutiu ao longo de várias sessões a questão da aplicabilidade da Lei da Arbitragem na Justiça do Trabalho. A conclusão, registrada no voto da relatora, juíza convocada Doralice Novaes, foi a de que “o juízo arbitral – órgão contratual de jurisdição restrita que tem por finalidade submeter as controvérsias a uma pronta solução, sem as solenidades e dispêndios do processo ordinário, guardada apenas a ordem lógica indispensável de fórmulas que conduzem a um julgamento escorreito de direito e de equidade – tem plena aplicabilidade na esfera trabalhista porque há direitos patrimoniais disponíveis no âmbito do direito do trabalho.”

No caso em questão, porém, a Turma entendeu que “o negócio jurídico formalizado e que deu origem ao Termo de Conciliação” não se tratava de um processo arbitral por não ter solucionado “uma verdadeira relação conflituosa. Logo, a solução conciliadora adotada foi consolidada pela mediação”. Segundo a relatora, “o juízo arbitral, tal como definido no art. 3º da Lei nº 9.307/96, pressupõe a existência prévia de uma lide [conflito], quando, no caso do processo, não havia qualquer conflito de interesses a legitimar o uso da arbitragem.”

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