Empresa de telefonia proibida de cobrar pulsos excedentes de consumidora

Julgados - Direito do Consumidor - Segunda-feira, 19 de setembro de 2005

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou liminar que impede uma empresa de telefonia fixa de cobrar pulsos excedentes de uma consumidora de Juiz de Fora.

A consumidora, que possui duas linhas telefônicas fixas, alega no processo que a empresa de telefonia se negou a detalhar suas ligações telefônicas locais, especificando a cobrança dos pulsos excedentes. Segundo a proprietária das linhas, a empresa cobra os pulsos além da franquia de forma aleatória e unilateral, afrontando o Código de Defesa do Consumidor.

Os desembargadores Sebastião Pereira de Souza (relator), Otávio de Abreu Portes e Mauro Soares de Freitas determinaram à empresa de telefonia que, até que seja dada a sentença final pelo juiz da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, exclua das contas da consumidora a cobrança dos pulsos excedentes, sob pena de multa, por conta emitida, de R$1.000,00. A empresa deve registrar, apenas internamente, os pulsos excedentes da consumidora, somente para o caso de o pedido ser julgado improcedente.

Segundo o relator, são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço”. Como os pulsos excedentes não foram especificados nas faturas da consumidora, o desembargador entendeu que a cobrança deve ser suspensa.

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