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Anulada cláusula de dissídio que discrimina menores de 18 anos
Julgados - Direito do Trabalho    Terça-feira, 20 de Setembro de 2005
A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou cláusulas de acordo coletivo 1996/1997 homologado entre sindicatos de trabalhadores e indústrias alimentícias do Rio Grande do Sul consideradas discriminatórias a trabalhadores menores de 18 anos. Na claúsula em que foi instituído o piso salarial de R$ 305,00, houve expressa exclusão dos office-boys, menores de 18 anos. O mesmo ocorreu na cláusula que tratou do salário normativo de R$ 334,40.

Ao acolher recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), no qual foi apontada a discriminação, o ministro João Oreste Dalazen afirmou que a Constituição Federal assegura, entre os objetivos fundamentais da República, a promoção do bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor ou idade. No artigo 227 do texto legal, que trata da proteção especial da criança e do adolescente, é assegurada a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas.

“O trabalho do menor é tutelado com a preocupação de que não seja prejudicial à sua formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. Contudo, não permissivo legal para a remuneração diferenciada”, afirmou o ministro Dalazen, ao anular os efeitos das cláusulas. O ministro ressaltou ainda que, no caso em questão, os menores cumpriam a mesma jornada de trabalho dos demais trabalhadores.

De acordo com o ministro relator, as normas internacionais também dispõem que, em princípio, não há razão para discriminar os menores, no que diz respeito à remuneração, como a Convenção nº 138 e a Recomendação nº 146 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgadas pelo Decreto nº 4.134, de 15 de fevereiro de 2002.

“Reputo discriminatórias as cláusulas, uma vez que excluem o trabalhador, em razão da idade, da incidência do salário normativo, bem como do piso salarial ajustado para toda a categoria profissional. Não há qualquer peculiaridade a justificar a diferença no pagamento de salários para os empregados menores, que contribuem com sua força de trabalho da mesma forma que os trabalhadores maiores ocupantes de função semelhante, máxime se não há distinção no tocante à jornada de trabalho”, concluiu Dalazen.
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