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 Matéria > Julgados > Direito de Família
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Julgados - Direito de Família    Quinta-feira, 22 de Setembro de 2005
Tratando-se de união estável, cabe à mulher que viveu um ano com o companheiro no final da vida o direito à moradia e à pensão pela mútua colaboração. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem, contudo, não cabe indenização por "serviços domésticos prestados". A decisão foi tomada pela maioria dos integrantes da Turma.

S.C.V.B viveu dois anos com seu companheiro. Após o falecimento dele, ela entrou com ação na Justiça contra o espólio pedindo o reconhecimento da sociedade de fato e indenização de R$ 2.500,00 por serviços prestados.

Em primeiro grau, o juiz declarou extinta a sociedade ocorrida entre ambos, concedendo à companheira o direito real de habitação. Não reconheceu, todavia, o direito à indenização por serviços domésticos prestados.

Ambas as partes apelaram: a companheira querendo a indenização pelos serviços; o espólio, a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Segundo os herdeiros, a relação de companheirismo durou de março de 1994 a março de 1995, na vigência da Lei nº 8.971, de 1994, a qual não prevê direito real de habitação ao companheiro sobrevivente.

A conclusão do tribunal gaúcho foi a de não ser possível conceder indenização pr serviços domésticos prestados se a convivência teve início após a entrada em vigor da legislação que regulou a união estável. Para o TJ, "com o advento da legislação regulamentadora da norma constitucional, que restou por deferir aos companheiros os mesmos direitos outorgados aos cônjuges quando da dissolução do vínculo, deixou-se de outorgar indenização por serviços prestados, porque não se concede tal renda à esposa quando findo o casamento". Com a decisão gaúcha, a companheira recorreu ao STJ buscando a indenização.

O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, reconhecia o direito à indenização por serviços prestados. Seu entendimento se baseou em decisão anterior do próprio STJ, segundo a qual, não havendo patrimônio a partilhar, a concubina tem o direito de receber indenização pelos serviços prestados ao companheiro durante o período da vida em comum. O valor seria definido em liquidação por arbitramento.

Esse entendimento, entretanto, foi contestado pelo ministro Ari Pargendler, para quem a indenização por serviços prestados era admitida no concubinato. Para ele, "caracterizada a união estável, não há serviços prestados e, sim, uma mútua colaboração e disso resultou, pelo menos, um benefício perceptível desde logo, que o direito à habitação".

Ao acompanhar esse posicionamento, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito afirmou que o pedido é posterior à Constituição Federal de 1988, a qual admite a união estável. "Ora, na união estável não se admite indenização por serviços domésticos". Isso não significa, a seu ver, que a companheira não pudesse pedir pensão, mesmo até antes da legislação que assim expressamente fez a previsão.

O entendimento majoritário da Turma foi o de que, após a Constituição de 1988, não há que se falar em "relação não-estável" de concubinato, cabendo o direito à pensão não por "serviços domésticos prestados", mas pela intrínseca relação de companheirismo, sendo que o artigo 226 não definiu nenhum tempo de duração para caracterizar uma "relação estável" entre homem e mulher.
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