Fiança bancária pode substituir penhora sobre faturamento

Julgados - Direito Processual Civil - Segunda-feira, 26 de setembro de 2005

A empresa Texaco Brasil S/A Produtos de Petróleo conseguiu na Justiça o direito de substituir penhora de 30% do seu faturamento diário por fiança bancária, em uma ação de execução fiscal movida pelo Estado do Rio de Janeiro. A decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu terem ambas as garantias o mesmo status, devendo se dar aquela que for menos onerosa para o devedor.

A execução fiscal tramita na 11ª Vara de Fazenda Pública Estadual do Rio de Janeiro. Após ser citada, em 1995, a Texaco ofereceu como garantia sua fábrica de lubrificantes, proposta aceita pelo Estado. Em 1999, a penhora do imóvel foi substituída pela penhora da renda bruta diária da empresa no valor de 30%. Em função disso, foram retidos, à época, mais de R$ 14 milhões do capital de giro da empresa, bloqueando o uso do montante para qualquer fim.

Para reverter a situação, a Texaco argumentou judicialmente que vinha sofrendo prejuízos pela indisponibilidade dos recursos e, por isso, citando jurisprudência, alegou que, para fins de garantia, o dinheiro e a fiança bancária se equivaleriam. Em primeira e segunda instâncias, o pedido de substituição foi negado sob o entendimento de que, tratando-se de execução fiscal, a recomendação legal é de que a garantia tenha maior liquidez (artigo 15, I, da Lei n. 6.830/80), sendo que o depósito seria a modalidade que teria tal característica em comparação à fiança.

Em recurso especial no STJ, a empresa teve sucesso. A relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que foi equivocada a fundamentação de falta de idêntica liquidez para a substituição da penhora. A legislação referida no acórdão justamente confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro para efeito de substituição de penhora. Por isso, destacou a ministra Eliana, é garantia suficiente da execução fiscal.

A ministra Eliana Calmon ainda lembrou que, segundo o artigo 620 do Código de Processo Civil, a execução deve se dar da forma menos gravosa para o devedor, sendo que a penhora sobre a receita somente deve ser feita quando não haja outra maneira de garantia de execução, em hipótese excepcional, já que interfere diretamente no funcionamento da empresa executada. A decisão da Segunda Turma foi unânime.

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