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| Falta de fundamentos no afastamento provoca retorno de prefeito ao cargo |
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| Julgados - Direito Processual Penal |
Terça-feira, 27 de Setembro de 2005 |
Afastado do cargo de prefeito do município de São Francisco do Conde (BA) há pouco mais de um mês, Antônio Carlos Vasconcelos Calmon conseguiu na Justiça habeas-corpus que garante o seu retorno ao exercício do mandato. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no mesmo julgamento, negou o pedido do prefeito para suspender a ação penal que corre contra ele.
Para a maioria dos ministros, não está fundamentado o afastamento determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA). No entanto as supostas fraudes em licitações cometidas pelo prefeito estão corretamente descritas na denúncia do Ministério Público, o que sustentou o prosseguimento da instrução criminal.
A denúncia parte de relatório de investigação da Controladoria-Geral da União (CGU) que detectou irregularidades cometidas pelo prefeito nos anos de 2000 a 2002, em licitações que utilizaram recursos públicos provenientes de convênios com o Governo Federal. O prefeito Calmon teria aprovado modificações em contratos (termos aditivos), beneficiando terceiros. Entre eles, estariam as empresas Cobrate, Mazda e TCI. Os valores pagos seriam incompatíveis com as obras para as quais foram contratados.
Para que a ação penal fosse trancada, a defesa do prefeito alegou inépcia da denúncia. O advogado de Calmon afirmou que o MP não descreveu a participação do prefeito nas irregularidades apontadas, o que acabaria por impossibilitar uma defesa plena. Quanto ao afastamento, sustentou não haver fundamentação para a permanência do prefeito fora do cargo durante toda a instrução criminal, como determinou o TJ/BA.
O relator do habeas-corpus, ministro Nilson Naves, não acatou o argumento. Para o ministro, a denúncia cumpre todas as formalidades processuais e contém boa exposição dos fatos, discorrendo, inclusive, sobre a participação do prefeito. Nesse ponto, o relator foi acompanhado por todos os ministros da Turma.
De outra forma, o ministro Nilson Naves considerou débil a fundamentação apresentada pela Justiça estadual para o afastamento do prefeito. Destacou que a decisão do dia 23 de agosto de 2005 que determinou a medida cautelar é falha porque não demonstra sua efetiva necessidade, conforme determina o Decreto-Lei 211/67.
A decisão do TJ/BA admitiu o afastamento do prefeito de São Francisco do Conde, "visando, no interesse na ação penal, à apuração regular dos delitos para não haver interferência na colheita de provas". Argumento que, para o ministro relator, ficou no plano teórico. Os ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Hélio Quaglia Barbosa acompanharam o relator, lamentando que, a despeito da criteriosa investigação levada a cabo pela CGU, a falha por parte do TJ/BA na fundamentação do afastamento não poderia ser desconsiderada na análise do habeas-corpus. "A motivação é a expressão do convencimento do julgador, que não deve guardá-la para si", observou o ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Apenas o ministro Paulo Medina votou a favor da manutenção do afastamento do prefeito, negando o habeas-corpus como um todo. Para o ministro Medina, a confirmação de que não há inépcia na denúncia é a concordância de que há fato criminoso, razão por que a ação penal não foi trancada. E, sendo assim, argumentou o ministro divergente, não seria aconselhável à moralidade pública fazer retornar o suposto autor dos atos para a frente da administração pública. |
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