Mantida exigência de vistoria para liberar veículo possivelmente clonado

Julgados - Direito do Trânsito - Terça-feira, 27 de setembro de 2005

Havendo suspeita de clonagem de veículo, somente será permitida sua liberação no prontuário junto ao órgão executivo de trânsito após a realização de vistoria técnica. O interessado na liberação do carro juntou fotografias do mesmo, mas o cadastro do DETRAN localizou veículo com as mesmas características no depósito.

Com este entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão do 2ª Juízo Cível de São Leopoldo que considerou “gozarem os atos administrativos da presunção da veracidade”. Para a Juíza de Direito Patrícia Fraga Martins, os documentos juntados “por si só não comprovam que o veículo que consta das fotografias é o mesmo que consta como ´recolhido ao depósito´, não se podendo presumir o agir equivocado do Detran”.

Para o relator do recurso de Agravo junto à 2ª Câmara Cível, Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, citando o parecer da Procuradora de Justiça Ana Marisa Ainhorn Ossok, “como se depreende da defesa apresentada pelo DETRAN, o cancelamento do registro depende unicamente de o autor levar seu automóvel para ser vistoriado e comparado com aquele que está recolhido ao depósito, a fim de descobrir qual dos dois é o ´clone´. Tão logo esta diligência seja cumprida, o equívoco estará esclarecido, motivo pelo qual não se faz presente o perigo de que a demora da concessão da medida vá causar danos irreparáveis ao agravante”. A ação prossegue no 1º Grau.

Acompanharam o relator os Desembargadores Arno Werlang e Adão Sérgio do Nascimento Cassiano.

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