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 Matéria > Julgados > Dano Moral
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Palavras ásperas proferidas com objetivo de defesa não constituem ofensa
Julgados - Dano Moral    Terça-feira, 27 de Setembro de 2005
Se proferidas em juízo, com o objetivo de defesa, palavras e frases ásperas não configuram ofensa. Do mesmo modo, a utilização de termos previstos na legislação processual civil não caracteriza ato indenizável. Esse foi o entendimento dos magistrados integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A ação foi ajuizada contra Integração Consultoria e Serviços Telemáticos Ltda., postulando danos morais. Durante ação trabalhista envolvendo a empresa e o indivíduo, o homem teria tido sua “honestidade abalada” por palavras proferidas pela ré.

Para o relator do processo, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, a empresa agiu no exercício regular do direito de defesa, o que não configura ato ilícito. Valendo-se da decisão em primeira instância, cita que colocações como “lide-temerária”, “má-fé” ou “torpeza da pretensão” são termos previstos na legislação processual civil, portanto válidos como argumentos. Conforme o Desembargador, as palavras e frases proferidas guardam coerência com o objeto discutido na referida reclamatória trabalhista.

“Não se pode esquecer que, para que haja responsabilidade civil e o conseqüente dever de indenizar, é necessário que haja dano, e que este seja oriundo de ação ou omissão praticada pelo agente, além de um liame subjetivo ou nexo de causalidade a ligar esses dois elementos, aqui não configurados”, registrou. “Dessa forma, demonstrado que o apelado agiu no exercício regular do direito de defesa, não configurado, portanto, o agir indevido ou ilícito do demandado, não há que se falar em obrigação de indenizar.”

Acompanharam o voto do relator o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana e a Juíza-Convocada ao TJ Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira.
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