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| Mantida no TST decisão que aplicou nova jurisprudência sobre estabilidade |
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| Julgados - Direito do Trabalho |
Quarta-feira, 28 de Setembro de 2005 |
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que reconheceu o direito à estabilidade provisória no emprego a uma funcionária da empresa multinacional Bayer S/A portadora de doença profissional. Em voto relatado pelo ministro Barros Levenhagen, a Turma aplicou ao caso a nova jurisprudência do TST sobre o direito à estabilidade provisória, que introduziu uma ressalva para contemplar situações em que a doença profissional é constatada após a despedida do trabalhador.
De acordo com a nova jurisprudência (Súmula nº 378), o direito à estabilidade provisória pelo período de doze meses depende de dois requisitos: afastamento do trabalho por tempo superior a quinze dias e o conseqüente recebimento do auxílio- doença acidentário pago pelo INSS, salvo se, após a despedida, for constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
A empregada demitida da Bayer é portadora de tendinite do supra espinhal do ombro direito, resultante dos movimentos repetitivos que era obrigada a fazer no exercício de suas funções. A moça era operadora de produção nas máquinas de embalagem, que exigem movimentos freqüentes e repetitivos dos membros superiores. A doença foi atestada em laudo pericial que apontou também que a trabalhadora está apta a realizar outras tarefas, desde que não envolvam movimentos dos braços.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ives Gandra Martins Filho lembrou o quanto insistiu para que houvesse essa evolução da jurisprudência do TST, no sentido de dar nova interpretação ao artigo 118 da Lei nº 8.213/91. “Foi importante abandonarmos a estrita literalidade do artigo 118, que condiciona o direito à percepção do auxílio-doença, porque em muitos casos, constatada a doença, o empregado é imediatamente despedido e, pelo fato de não estar em gozo de auxilio-doença, não teria direito à estabilidade”, explicou.
Após acompanhar o relator, o juiz José Antonio Pancotti ressaltou a importância da evolução jurisprudencial quanto ao tema da estabilidade provisória. Pancotti - que pertence ao TRT de Campinas/SP (15ª Região) e atua como convocado no TST – lembrou que a situação é muito comum e até bem pouco tempo atrás não era contemplada pela jurisprudência do TST. Com a decisão da Quarta Turma do TST (não conhecimento do recurso da Bayer), fica mantida a decisão do TRT de São Paulo (2ª Região) que assegurou garantia no emprego, “que se encerrará após 12 meses da cessação de eventual ou futuro auxílio a ser recebido na esfera previdencial, ou com a aposentadoria da ora recorrida”. |
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