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Cooperativa médica é impedida de limitar exames
Julgados - Direito Médico    Sexta-feira, 30 de Setembro de 2005
O médico deve ter autonomia para valer-se de todos os meios possíveis e disponíveis para alcançar um diagnóstico mais preciso e com menores chances de erro.

Esse entendimento levou a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a condenar uma cooperativa médica, de Uberlândia, por limitar o número de exames complementares pedidos por um médico associado.

O médico, com especialidade em Geriatria e Gerontologia, recebeu uma correspondência do plano de saúde, informando que, em razão do excesso de gastos com exames complementares no mês de abril de 2003, solicitados para seus pacientes, seria descontado um redutor sem seus honorários, no valor de R1.000,00. A cooperativa realizou os mesmos descontos nos meses seguintes.

Segundo argumentação apresentada pela operadora, tal desconto foi deliberado pela Assembléia Geral Extraordinária em nome da proteção econômica, frente ao excesso de gastos com os chamados exames complementares de diagnóstico. Ressaltou ainda que tal atitude não tinha a intenção de interferir na conduta dos cooperados, no que diz respeito ao seu procedimento profissional.

O médico, no entanto, reafirmou que a necessidade dos exames pedidos tinham a intenção de melhor trazer-lhe subsídios a respeito dos sintomas dos seus pacientes, para proporcionar um diagnóstico mais correto, mais sensato, mais humano.

No julgamento do recurso, os desembargadores Alvimar de Ávila (relator), Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho ressaltaram que tal medida colocava em risco a vida dos pacientes, bem como impedia o livre exercício profissional do médico. “A medicina não é uma ciência exata e não pode vincular-se a números, porcentagens ou estatísticas de forma aleatória”, ponderou o relator.

Como ficou evidenciado o intuito meramente lucrativo da cooperativa, os desembargadores determinaram que o geriatra ficasse desobrigado de pagar os valores a título de excesso de gasto com exames complementares, devendo a cooperativa se abster de aplicar o chamado redutor. A cooperativa também foi condenada a restituir todos os valores descontados da remuneração do médico.
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