Banco tem responsabilidade objetiva por roubo de jóias empenhadas

Julgados - Direito Civil - Terça-feira, 4 de outubro de 2005

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que considerou a Caixa Econômica Federal (CEF) responsável pelo extravio de jóias empenhadas (colocadas no penhor) de um cliente em uma agência que foi assaltada. Sérgio Carlos Viviani pleiteou indenizações material e moral, mas a decisão foi de apenas ressarci-lo pelo valor de mercado das peças roubadas. O banco pretendia ser eximido da culpa.

Em primeira instância, a CEF foi condenada ao pagamento de R$ 14.095, valor correspondente ao dano de ordem patrimonial. Cliente e banco apelaram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas não tiveram sucesso. A decisão anterior foi mantida sob o argumento de que a CEF, como depositária das jóias em razão do contrato de penhor, era a responsável pelo bem. De outra parte, o TRF julgou indevida a indenização por dano moral, por haver risco presumido por parte do cliente.

A CEF recorreu ao STJ, argumentando que não foi ela quem causou prejuízos ao cliente, já que não foi culpada pelo roubo das jóias empenhadas. Para o banco, "o roubo praticado por terceiro é causa excludente de culpabilidade". A CEF acrescentou que o cliente recebeu o valor da indenização prevista no contrato, liberando-o do vínculo obrigacional, sendo que o valor fixado no acórdão seria injusto, fora do que havia sido pactuado. Ainda alegou que as jóias encontravam-se "amassadas, com defeitos, incompletas e partidas". Por fim, defendeu não existir relação de consumo.

O relator do recurso especial, ministro Barros Monteiro, não eximiu a responsabilidade da CEF no roubo das jóias, pelo contrário, considerou-a objetiva. Para o relator, se o banco explora a atividade financeira e aufere lucros com os empréstimos realizados, deve responder pela perda dos bens que lhes foram entregues a título de penhor. Assim, os bancos respondem pelo risco profissional, a menos que comprovem culpa grave do cliente seja em caso fortuito seja de força maior.

O ministro Barros Monteiro ressaltou que, no caso em questão, não se cogita a culpa grave do cliente, sendo que a decisão recorrida não tratou da ocorrência de força maior. Por isso, entendeu o relator, para concluir-se agora pela existência dessa excludente de responsabilidade, o STJ teria de reexaminar fatos e circunstâncias, o que não é possível nesta instância processual (Súmula 7/STJ).

Quanto à existência de relação de consumo, o ministro Barros Monteiro citou a Súmula 297 do STJ, que diz ser aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, poderia ser considerada abusiva a cláusula que limita o valor indenizatório a 1,5 da avaliação unilateral feita pela CEF. Ainda assim, o acórdão não precisou invocar o CDC para impedir a prevalência desta cláusula; bastou invocar a boa-fé e a vedação dos abusos existentes. A decisão da Quarta Turma de não conhecer do recurso foi unânime entre os ministros presentes no julgamento.

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