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 Matéria > Julgados > Direito Previdenciário
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Julgados - Direito Previdenciário    Terça-feira, 11 de Outubro de 2005
Quando o benefício previdenciário ficar limitado ao teto legal, nada impede que, no seu cálculo, leve-se em conta o valor superior ao teto, para efeito de, no futuro, esse benefício poder ser aumentado, se o valor do teto vier a subir. O que deve haver é estorno, sempre que o valor do benefício for superior ao teto e não limitar o benefício para sempre ao valor do teto da época da concessão.

A tese foi confirmada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em julgamento realizado nessa segunda-feira (10), no Plenário da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão da Turma Nacional nega provimento ao pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia.

A Turma Recursal baiana reformou a sentença de primeira instância, condenando o INSS a recalcular o valor da RMI do benefício do autor. No caso concreto, o autor da ação teve reconhecido o direito ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício, com a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, na atualização monetária de seus salários de contribuição, mesmo tendo um salário de benefício superior ao teto legal. Ele terá direito, ainda, ao pagamento das diferenças devidas desde o primeiro reajuste do benefício, que devem ter início apenas na data do primeiro reajuste, observados os limites impostos pela legislação previdenciária. O segurado, neste caso, contribuiu para a Previdência com um montante que supera o limite legal do salário de contribuição.

Em seu pedido junto à Turma Nacional, o INSS aponta divergência entre essa decisão e julgado da Turma Recursal de Santa Catarina (processo 2003.72.00.054659-4), que considerou legal a limitação do valor do benefício ao teto, excluindo dele qualquer resíduo que existisse quando de sua concessão. De acordo com o INSS, a decisão recorrida também contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a RMI do segurado deve ser limitada pelo valor estipulado como teto para os benefícios previdenciários.

De acordo com o voto do relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Ricardo Mandarino Barreto, "é razoável que, por ocasião do primeiro reajuste a ser aplicado ao benefício após sua concessão, sua base de cálculo seja o valor do salário de benefício sem a estipulação do teto. Do contrário, a renda do segurado seria duplamente sacrificada – na estipulação da renda mensal inicial (RMI) e na proporcionalidade do primeiro reajuste com base inferior ao que efetivamente contribuiu".

O relator argumenta que a TR-BA não contrariou o entendimento do STF, mas apenas determinou que o benefício terá como RMI, inicialmente, o valor equivalente ao teto legal para as prestações previdenciárias. "Após, por ocasião do primeiro reajuste, o qual, via de regra, é proporcional, deve ser utilizado como base de cálculo o valor integral do salário de benefício", esclarece o juiz, em seu voto.

"Não se pode argumentar que tal procedimento fere o caráter contributivo e atuarial do sistema previdenciário brasileiro, uma vez que o segurado, durante o seu período de atividade, contribuiu de forma a lhe possibilitar um salário de benefício que supere o valor estipulado como teto", afirma o relator.
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