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Julgados - Direito do Trabalho    Sexta-feira, 14 de Outubro de 2005
Os direitos devidos ao trabalhador comum se estendem ao empregado púbico contratado para o exercício de função de confiança, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Com esse esclarecimento do ministro Barros Levenhagen (relator), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a uma prefeitura do interior paulista, condenada ao pagamento das verbas rescisórias a um empregado admitido pela CLT, sem concurso público, para cargo comissionado.

“O fato do trabalhador ter sido admitido para o exercício de função de confiança, com a devida anotação na Carteira de Trabalho (CTPS), afasta a natureza administrativa de tal contratação, até porque o empregado público regido pela CLT, tem todos os direitos igualados aos do empregado comum”, sustentou Barros Levenhagen.

A Prefeitura de Santa Isabel (SP) questionou, no TST, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede em São Paulo), favorável a um ex-coordenador da limpeza pública do município. O TRT reformou sentença e assegurou ao trabalhador demitido sem justa causa os valores do aviso prévio e sua incidência em 13º salário, férias mais 1/3, multa de 40% sobre os depósitos fundiários sacados, FGTS mais 40% sobre o aviso prévio e a multa do art. 477 (atraso no pagamento da rescisão).

Segundo a defesa municipal, a decisão do TRT paulista teria incorrido em violação da regra constitucional que prevê o ingresso na administração por intermédio de concurso público. Desta forma, a nomeação de servidor público para cargo em comissão, sem o cumprimento da exigência contida no art. 37, inciso II da Constituição, não poderia resultar em vínculo empregatício regido pela CLT. Logo, o contrato de trabalho seria nulo e as parcelas rescisórias indevidas.

A alegação municipal, contudo, esbarrou no fato do trabalhador ter sido contratado para exercer cargo de confiança, que é de livre nomeação e exoneração pelo Poder Público. O preenchimento de tal função, conforme lembrou Barros Levenhagen, não exige prévia aprovação em concurso público. “Assim, considerando válido o contrato de trabalho e ante a dispensa sem justa causa, impõe-se o direito aos créditos trabalhistas reconhecidos”, afirmou o relator do recurso.
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