O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma cooperativa médica, de Belo Horizonte, a arcar com todas as despesas hospitalares de um recém-nascido que teve que ser submetido, logo após o seu nascimento, a uma cirurgia de emergência.
A decisão foi da 12ª Câmara Cível, que considerou obrigatória a cobertura, tendo em vista o risco de vida e as lesões irreparáveis para a criança.
Logo após o parto, que aconteceu em 2004, em um hospital da capital, foi constatado que o recém-nascido possuía uma anomalia no sistema intestinal e que deveria ser submetido a uma cirurgia de emergência. Durante quatro dias, o recém-nascido teve que ficar internado na UTI neonatal.
A cooperativa médica alegou que o bebê não estaria acobertado pelo plano de saúde, por ser portador de uma doença congênita e por isso foi classificado como portador de doença preexistente, fato que excluiria a sua responsabilidade. Argumentou ainda que a cobertura só seria possível se fosse a mãe conveniada ao plano. No caso, o pai da criança, radialista, era associado à cooperativa médica.
No entanto, ficou demonstrado nos autos que tal anomalia seria impossível de ser detectada antes do nascimento. Além disso, todos os exames pré-natais atestaram a regular formação do feto.
No entendimento dos desembargadores Domingos Coelho (relator), Antônio Sérvulo e José Flávio de Almeida, a cooperativa médica deveria, sim, suportar todo o tratamento dispensado ao recém-nascido, tendo em vista o estado de emergência, atestado, inclusive, pela equipe médica do hospital.
Lembraram também que o filho estaria sob a cobertura do plano de saúde, uma vez que a lei garante ao recém-nascido, durante os trinta primeiros dias, assistência automática.
Quanto à condenação, os desembargadores determinaram que a cooperativa médica pague ao hospital todas as despesas referentes à cirurgia da criança, no valor de R$5.278,98. No entanto, as despesas do parto, de R$1.759,24, devem ser suportadas pelo radialista, já que todo o atendimento à mulher se deu em caráter particular.