Julgados - Dano Moral - Segunda-feira, 17 de outubro de 2005
O juiz Luiz Fernando Boller, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão, em Minas Gerais, julgou procedente pleito formulado pela professora Sirlei da Silva Mateus e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.695,00 em benefício da autora.
Segundo os autos, o BB negativou o nome da correntista junto ao cadastro de emitentes de cheques sem fundo após devolver cártula no singelo valor de R$ 33,90 quando havia na respectiva conta limite de crédito rotativo de R$ 200,00.
O gerente da instituição financeira em sua agência de Tubarão, onde tal fato ocorreu, admitiu em juízo que havia sim numerário em conta para fazer frente ao cheque apresentado. “Evidente que o Banco do Brasil não agiu com a necessária proficiência ao devolver o cheque apresentado para pagamento (...) porquanto através de instrumento contratual oportunamente firmado, comprometeu-se a conceder a Sirlei da Silva Mateus um crédito rotativo suficiente, na ocasião, à regular compensação da aludida ordem de pagamento”, anotou Boller em sua sentença.
Para o magistrado, ao agir desta forma, o BB deu causa à inscrição do nome da professora no cadastro de inadimplentes, causando-lhe dano moral decorrente do abalo de seu crédito. Boller fixou a indenização em R$ 1.695,00, equivalente a 50 vezes o valor do cheque indevidamente devolvido, monetariamente corrigido, acrescido de juros legais.
A decisão transitou em julgado sem recurso à Superior Instância.
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