OAB da Bahia pune mais de 150 advogados

Notícias - Advocacia - Segunda-feira, 17 de outubro de 2005

O Tribunal de Ética da OAB da Bahia julgou mais de 150 processos disciplinares contra advogados este ano, sendo que a maioria dos casos diz respeito a locupletamento, ausência de prestação de contas e apropriação indébita por parte dos bacharéis. As penas variaram desde advertência, passando por censura até exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. As infrações estão tipificadas nos incisos do art. 34, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). O presidente do Tribunal de Ética, advogado Eduardo Argolo, disse que as sanções estão sendo executadas com todo rigor. “A sociedade baiana precisa saber que estamos punindo os maus profissionais”, afirma.

O processo disciplinar 5.278/96, cujo relator foi o conselheiro Celso Ribeiro de Souza Dantas, condenou, por exemplo, o advogado infrator à suspensão de grau máximo, cumulada com multa pecuniária de dez anuidades, por locupletamento contra seu cliente. Em outros quatro processos disciplinares (ns° 371/00, 3.052/96, 11.883/00 e 2.407/02), também por locupletamento, os advogados foram acusados de não “prestar contas ao cliente e de não pagar-lhe crédito por ele recebido configurando a infração disciplinar”.

Todos foram punidos com penas de suspensão temporária da advocacia. Os relatores desses processos foram os conselheiros Antonio da Cunha Bittencourt, Gonçalo Porto de Souza Neto e Antonio Geraldo Teixeira Neto. No processo disciplinar n° 2.407/02, por exemplo, afirma a ementa: “Estando plenamente caracterizada a locupletação praticada pelo representado, que confessou a apropriação de indenização trabalhista, não a repassando para a cliente, acolhe-se a ação ética, para aplicar ao acusado a pena de suspensão cumulada a multa, ambas no nível máximo, diante dos agravantes”. Num outro processo (9.260/98), o Tribunal de Ética suspendeu por 12 meses um advogado acusado de apropriação indébita, no qual foi “provada a prática das infrações tipificadas nos incisos XX e XXI, do art. 34, da Lei 8.906/94 e tendo em vista a condição de permanência do ilícito, que protrai no tempo, dependendo a sua cessação da vontade do agente, a marca inicial de fluição da prescrição só se dá com a cessação dos efeitos danosos do respectivo ato infracional”.

Caso mais grave de apropriação indébita foi a do processo disciplinar n° 16.505/01, cuja decisão foi pela “possibilidade da sua exclusão dos quadros da OAB, estribada no princípio jurídico da má fé”. O relator foi o conselheiro Deoclides Barreto de Araújo Neto. Esse mesmo relator, no processo disciplinar n° 9.794/99, tratou de uma outra exlcusão da OAB. A ementa da decisão afirma: “O advogado que pratica reiterados atos jurídicos incompatíveis com o exercício da advocacia e por esses desideratos responde a inúmeros processos disciplinares, precipuamente aos que o tornam moralmente inidôneo para o exercício da advocacia, deve ser excluído dos quadros da OAB”.

Até mesmo em casos de “abandono de causa” (processo disciplinar n° 6123/99, por exemplo, cujo relator foi o conselheiro Raymundo Paraná), em que ficou “evidenciada a infração definida no inciso XI, do art. 34, passível de censura”, foi aplicada a pena de advertência. Casos de “retenção de autos”, a exemplo do processo disciplinar n° 4.902/02, cujo relator foi o conselheiro Celso Ribeiro de Souza Dantas, o advogado infrator também foi punido com suspensão por ter “retido abusivamente os autos, independentemente de dolo ou prejuízo às partes”

A conduta incompatível com a advocacia, representação de advogado contra colega, renúncia e desistência de mandato, dentre outros, também estão entre os processos disciplinares julgados pelo Tribunal de Ética da OAB-BA no ano de 2005. Vale ressaltar que cerca de 20% dos advogados acusados de infrações foram absolvidos, seja por ausência de provas, prescrição, atipicidade da conduta ou denúncia vazia por parte dos acusadores. O presidente do Tribunal de Ética, Eduardo Argolo, ressalta: “O mais importante é que o resultado dos julgamentos revela que seguimos rigorosamente a Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia, concedendo aos acusados ampla defesa e postulação do contraditório”.

O Tribunal de Ética da OAB-BA é composto pelos seguintes conselheiros: Eduardo Argolo de Araújo Lima (presidente), Agnaldo Caetano Câmara de Souza, Synésio Soareas da Cunha Filho, Aldoney Queiroz de Araújo, Antônio da Cunha Bittencourt, Celso Ribeiro de Souza Dantas, Maria Alice Pereira da Silva, Raymundo Paraná Ferreira, Gonçalo Porto de Souza Neto, Potiguara Pereira Catão de Souza, Sérgio Neesser Nogueira Reis, Deoclides Barreto de Araújo Neto, Fernando Pires Daltro, Antonio Geraldo Teixeira Neto, Ligia Maria Torres Silva, Luis Henrique Moreira, Naydson Figueiredo, Paulo Od´wyer, Fábio Nóvoa, Yonaldo Guedes, Carlos José Martins e Pedro Morais.

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