Determinada indenização por apreensão de veículo em Minas Gerais

Julgados - Direito Civil - Terça-feira, 18 de outubro de 2005

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Uberlândia ao pagamento de indenização a Natal Jesus de Souza, pela apreensão ilegal de seu veículo. Pelos danos morais, o município irá pagar o valor equivalente a 20 salários mínimos e, pelos danos materiais, N. J. S. irá receber a quantia de R$ 254,00.

No dia 05/11/02, Natal Jesus de Souza teve sua van, utilizada para transporte escolar, apreendida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (STTRAN) do município de Uberlândia, com justificativa de que o veículo não estaria devidamente licenciado. Segundo Natal Jesus de Souza, o ato do STTRAN de apreensão do veículo seria abusivo, pois ele havia apenas esquecido a documentação.

Os desembargadores consideraram que ficou comprovado que, na data em que foi apreendido, o veículo possuía o Certificado de Registro e Licenciamento do veículo, emitido em 27/03/02, estando, portanto, Natal Jesus de Souza apenas sem a posse dos documentos. Para eles, no caso de condução sem os documentos de porte obrigatório, o veículo deve ser retido até a apresentação do documento, não sendo necessária a sua apreensão.

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